Acórdão nº 1138/16.8T9STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1138/16.8T9STC.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Recurso Penal

Processo: n.º 1138/16.8T9STC.E1.S1

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,

I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central de Competência Criminal – Juiz ..., foi submetida a julgamento AA, (AA) ex-solicitadora de execução, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º 1, do Código Penal.

BB constituiu-se assistente no processo e formulou pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos ilícitos imputados à arguida AA, que consistiram na apropriação em proveito próprio de quantias que detinha em resultado de penhoras efectuadas num processo de execução em que o demandante era exequente.

O pedido cível foi deduzido a título principal contra a OCIDENTAL - Companhia Portuguesa de Seguros SA, (OCIDENTAL,SA), ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e, a título subsidiário, contra a arguida AA e contra o FUNDO DE GARANTIA DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, (FUNDO).


2. O tribunal de primeira instância condenou a arguida AA pelo crime de peculato e julgou parcialmente procedente quanto a esta demandada o pedido de indemnização civil.

Quanto à demandada OCIDENTAL, SA, julgou procedente a excepção de caducidade estabelecida na cláusula 5.ª, das Condições Gerais da Apólice, que limitava a responsabilidade da seguradora aos sinistros reclamados no prazo de três anos, a contar da cessação do contrato, e absolveu-a do pedido de indemnização.

Quanto ao FUNDO DE GARANTIA DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, o litígio terminou por transação.

O Demandante interpôs recurso desta decisão, na parte respeitante à absolvição da Seguradora.


3. Por acórdão de 11/01/2022, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) concedeu provimento ao recurso, condenando a OCIDENTAL, S.A. a pagar ao Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, o montante a liquidar e correspondente à diferença entre o valor que vier a receber no âmbito do processo n.º 1061/05...., Juízo de Execução ... (já deduzido dos créditos reclamados e graduados antes do seu crédito e das despesas da execução), e o valor do seu crédito exequendo indicado nessa execução de €32.073,36 (trinta e dois mil, setenta e três euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento (art.º 559.º, n.º 1, do Código Civil e art.º 1.º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).

E absolveu do pedido cível a arguida AA, que tinha sido demandada a título subsidiário.

4. Deste acórdão interpôs recurso de revista, restrito ao pedido cível, a demandada OCIDENTAL, S.A. , que alegou e formulou as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal a quo considerou que, pela interpretação do prescrito no art. 147.º do RJCS e, uma
vez que os factos em causa foram praticados, ainda, durante a vigência do contrato, a cessação do contrato que pode ser oposta ao terceiro/lesado é a que ocorra antes do sinistro e não a que tenha lugar depois dele ter ocorrido.

2. Por esse motivo, considerou a Relação que a cessação do contrato não é oponível ao

terceiro/lesado, aqui Recorrido.

3. Segundo o entendimento da Relação de Évora, o lesado não está adstrito a exigir o pagamento

de uma indemnização dentro do prazo dos 3 anos convencionado na Cláusula 5.ª das

Condições Gerais do contrato de seguro no qual não teve intervenção nem figura como parte contratante.

4. A Relação entende que a cláusula contratual que estabelece que a garantia concedida no

contrato abrange os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados

até 3 anos após a cessação do contrato, é oponível ao tomador do seguro e ao segurado ou

beneficiário do mesmo, mas não é oponível ao terceiro lesado.

5. Isto porque, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, o segurador apenas pode opor ao terceiro lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador de seguro ou do segurado, ocorrido anteriormente ao sinistro, nos termos do disposto no art. 147.º, nºs 1 e 2 do RJCS.

6. Sucede que a segurada foi expulsa da Câmara dos Solicitadores, em 30.11.2011, tornando-se

a expulsão definitiva em 06.06.2012.

7. E a aqui Recorrente apenas teve conhecimento dos factos em discussão, com a citação para

apresentar contestação ao Pedido de Indemnização Cível, em 24.10.2020,

8. Isto é, mais de 3 anos após a expulsão da segurada, da Câmara dos Solicitadores.

9. Refere o n.º 4 do art. 8.º das Condições Gerais, sob a epígrafe Duração do Contrato”, o seguinte: “O Contrato de seguro caduca automaticamente na data em que for cancelada ou suspensa a inscrição do segurado na Câmara dos Solicitadores, enquanto solicitador de execução, ou quando aquele cesse voluntariamente a sua atividade (…)” (com destaque nosso).

10. O citado artigo é referente à VALIDADE do contrato de seguro.

11. Ou seja, no momento da expulsão da segurada, o contrato de seguro CADUCOU, DEIXOU DE

EXISTIR e, bem assim, de produzir quaisquer efeitos seja a que sujeitos for (tomador, beneficiário, terceiro lesado).

12. Já o art. 5.º das Condições Gerais, sob a epígrafe Âmbito Temporal”, prevê o seguinte: “A garantia concedida pelo presente contrato abrange os sinistros causados por atos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice DESDE QUE reclamados até três anos após a cessação do contrato”. (com destaque nosso).

13. Ou seja, TENDO O CONTRATO DE SEGURO CADUCADO AUTOMATICAMENTE com a

expulsão definitiva da segurada da Câmara dos Solicitadores, verificada no dia 6 de Junho de 2012, as garantias concedidas através da apólice passam a abranger, apenas, os sinistros reclamados até 3 anos após a cessação do contrato.

14. A Demandada apenas tomou conhecimento do “sinistro” em 24.10.2020 8 anos após a

expulsão da segurada através da notificação que lhe foi dirigida para contestar o

Pedido de Indemnização Civil, pelo que se encontra excluída a sua responsabilidade, pois NESTA DATA NÃO EXISTIA QUALQUER CONTRATO, nem houve qualquer participação/reclamação até 3 anos após a cessação do mesmo.

15. Ora, por via do previsto nas Condições Gerais do contrato de seguro, fica

expressamente excluída a responsabilidade da Demandada, por falta de cobertura temporal.


16. O art. 101.º, n.º 4 do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril (RJCS), refere o seguinte: O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.” (com destaque nosso).

17. No entanto, os n.ºs 1 e 2 do referido preceito prevêem o seguinte: “1 - O contrato pode prever a

redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause. 2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.” (com destaque nosso).


18. Ora, o artigo anterior refere-se à Participação do Sinistro, prevendo o seguinte (art. 100.º do RJCS): “1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.” (com destaque nosso).

19. Salvo o devido respeito, confunde-se a excepção de falta de cobertura temporal invocada

pela seguradora Demandada, com a questão de falta de participação do sinistro,

invocando-se normativos legais que não se ajustam à situação em causa.

20. A excepção invocada pela Demandada é relativa à caducidade do direito do lesado em

virtude do decurso do prazo de 3 anos contados desde a cessação do contrato de seguro celebrado.

21. Tratando-se de um contrato de seguro obrigatório, o lesado tem o direito de exigir o pagamento

da indemnização directamente ao segurador (art. 146.º, n.º 1), SENDO-LHE, ASSIM,

OPONÍVEIS como meios de defesa do segurador nomeadamente, a invalidade do

contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato.

22. É o que resulta, ademais, do disposto no n.º 2 do art. 147.º do RJCS: “Para efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato. (com destaque nosso).

23. Não nos olvidemos que o Recorrido apresentou a presente demanda passado 8 anos do

conhecimento dos factos fundamento. O Recorrido decidiu apresentar a presente demanda

contra a seguradora, no âmbito do processo-crime, quando podia e devia (atento o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal), ter deduzido o pedido em separado, já que ali não foi deduzida acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime (a denúncia criminal deu entrada nos serviços do Ministério Público no dia 4 de Outubro de 2016).

24. Por outro lado, em 10 de Março de 2014, foi o ora Recorrido notificado de que o escritório da

arguida (segurada), AA, estava em fase de liquidação, bem como do relatório com a nota de liquidação provisória.

25. Nos termos do disposto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regra...

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