Acórdão nº 1006/22.4 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1006/22.4 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. E……………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, uma acção administrativa em que impugna o acto que determinou a atribuição de 1 ponto por cada avaliação de desempenho de “Satisfaz” entre 2004 e 2020 e, consequentemente, o acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da nova tabela remuneratória da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, imputando-lhes diversos vícios de violação de lei, terminando a pedir a condenação do réu a atribuir ao autor, entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano não avaliado e avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, num total de 25,5 pontos, sendo 20 pontos consumidos com o reposicionamento na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, e conservando 5,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 19-9-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 e 2020 e, em consequência, a atribuir-lhe, entre os anos de 2009 e 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 25,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2004 e 2020 e, consequentemente, a reposicioná-lo, com efeitos a 1-1-2022, na 3ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração base mensal de € 1.632,82, conservando 5,5 pontos remanescentes para futura alteração, mais condenando a demandada a proceder ao pagamento à autor dos respectivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 1-1-2022.3. Inconformado, o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – No entender do recorrente, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente ao reposicionamento remuneratório do autor na carreira de Técnico Superior da Área de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente pontuando aquele em sede de avaliação de desempenho com 1,5 pontos anuais entre 2009 e 2020, por convocação do preceituado nos nºs 2, alínea d) e 5 do artigo 113º do Decreto-Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2ª – Ao caso do autor, e relativamente ao período 2009-2020, têm, antes aplicação:
a) Os números 2 e 3 do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, respectivamente para anos não avaliados e para anos com avaliação de desempenho com menção meramente qualitativa, ou seja, sem diferenciação de mérito;
b) O artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro e tabela ali indicada, que contém as posições e os níveis remuneratórios da carreira, ao mesmo anexa e republicada em anexo à Lei nº 34/2021, de 8 de Junho;
c) Os números 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que determina para o reposicionamento remuneratório a aplicação das normas dos orçamentos de Estado para os anos de 2018 e 2019;
d) Os números 1 e 2 do artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que no quadro de aplicação das regras contidas nos artigos 18º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e 16º da Lei do Orçamento de Estado para 2019, define as disposições especiais relativas ao momento da respectiva produção de efeitos e à consideração dos pontos a atribuir em sede de avaliação de desempenho, adquiridos na anterior carreira;
e) O artigo 5º da Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, que conjugadamente com o disposto no número 1 do artigo 4º-A Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, fixa o dia 1 de Janeiro de 2022 para o início da produção de efeitos com expressão pecuniária;
f) Ou, subsidiariamente, a entender-se pela aplicabilidade do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o número 7 daquele preceito.
3ª – A Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, é a Lei do Orçamento de Estado para 2018, de natureza excepcional e carácter reforçado, que não admite interpretação analógica (artigo 11º do Código Civil e 2º, nº 2 da referida Lei), razão pela qual a interpretação do preceituados na parte final do nº 3 do artigo 18º deve especial obediência ao estabelecido no artigo 9º, nº 2 do Código Civil prevalecendo este preceito sobre os demais em caso de conflito.
4ª – Por seu lado, o Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e a Lei nº 34/2021, de 8 de Junho estabelecem o regime remuneratório aplicável à carreira de Técnico de Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, os respectivos reposicionamentos remuneratórios ou valorizações remuneratórias com contabilização da pontuação devida pelo tempo de serviço e avaliação de desempenho da pretérita carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o início da respectiva produção de efeitos, assumindo natureza especial, e nessa medida chamando a si toda essa matéria, que afastariam as disposições transitórias da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), normas de carácter geral, caso estivessem em vigor e pudessem ter aplicação ao caso.
5ª – A douta sentença recorrida entende, que havia à data da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado para 2018 – e crê-se, que o considera também à data de 01.01.2022 – “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do nº 5 da mesma Lei”.
6ª – E nessa medida, que tais disposições tinham aplicação face ao estabelecido na parte final do número 3 do artigo 18º da mencionada Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE/2018).
7ª – Ora, a Lei e designadamente o referido nº 3 do artigo 18º da LOE/2018, só distingue entre sistemas de avaliação que garantem a diferenciação de desempenhos e outros que a não garantem.
8ª – O artigo 113º, nºs 2 e 5 da LCVR não é, de todo, um regime legal, vigente à data, que garante a diferenciação de desempenhos.
9ª – Nem pode o referido artigo 18º compreender interpretações, conforme exposto na conclusão 4ª antecedente, por força das quais se integrem na sua previsão disposições como a do referido artigo 113º, enquanto significado de um sistema de avaliação de desempenho que garante a diferenciação de desempenhos.
10ª – Nesta medida, o tertium genus “um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos de (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório”, não está previsto na lei e não cabe na previsão da última parte do nº 3 do artigo 18º da LOE/2018.
11ª – O sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, não prevê a diferenciação de desempenhos, nem o artigo 113º da LVCR consubstancia um regime legal que garanta a diferenciação de desempenhos.
Acresce ainda, que:
12ª – O douto acórdão em que a douta sentença recorrida radica a sua decisão, trata materialidade ocorrida até 28-12-2018; reporta-se a reposicionamento remuneratório de profissional na mesma carreira, decidida por despacho de 11-1-2019 sobre informação de 28-12-2018 – cfr. o respectivo probatório, em E. e F.; Donde, para a qualificação da materialidade ali em causa não eram ainda de considerar as disposições de natureza especial contidas no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, porque àquele tempo não tinham sido publicadas.
13ª – Diplomas, que já regulam a materialidade em apreço nestes autos, designadamente o reposicionamento remuneratório, com remissões expressas à aplicação do regime do artigo 18º da LOE/2018.
14ª – Importa ainda considerar, que o autor não recebeu qualquer menção avaliativa nos anos de 2006 a 2008, pelo que quanto a esses períodos estamos no quadro de aplicação do número 2 do artigo 18º da LOE/2018, realidade a que as disposições dos nºs 2, alínea d) e 5 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não dão resposta.
15ª – Ainda, no sentido de não haver lugar à aplicação do artigo 113º da LVCR: a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica criada com o Decreto-Lei nº 564/99, de 21/12, foi extinta em 1 de Setembro de 2017, data da entrada em vigor do artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto.
16ª – Ora, as disposições transitórias da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Março de 2008, destinam-se a regular vínculos e carreiras subsistentes àquela data, que careciam de extinção ou revisão. Depois de extinta a carreira em apreço, não tem aplicação ao caso o referido artigo 113º.
17ª – Isto é, regula o estabelecido sobre o regime remuneratório da nova carreira, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nas novas posições e níveis da carreira nova, bem como a relevância da avaliação do serviço prestado até ao reposicionamento, e a contabilização dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho – nula, por caducidade do sistema de avaliação – relativa a esse período, o sobredito regime especial fixado no Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, e na Lei nº 34/2021, de 8 de Junho.
18ª – Regime especial, que também por si remete para a aplicação do artigo 18º da LOE/2018. Disposições de se impõe na regulação do caso em apreço, por força das respectivas naturezas, conforme estabelecido nos artigos 2º, nº 2 da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, 7º, nº 3 e 9º, nº 2, ambos do Código Civil.
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