Decreto-Lei n.º 111/2017

Data de publicação31 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2017/08/31/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2017
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
5244
Diário da República, 1.ª série N.º 168 31 de agosto de 2017
c) Articular a sua atividade com os restantes órgãos de
direção do estabelecimento ou serviço;
d) Supervisionar as funções de coordenação, desig-
nadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos
coordenadores;
e) Exercer as demais competência que por lei lhe sejam
atribuídas ou que lhe sejam delegadas.
Artigo 14.º
Recrutamento
1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos
ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,
incluindo a mudança para categorias superiores, é feito
mediante procedimento concursal com observância do
disposto no artigo 7.º do presente decreto -lei.
2 Os requisitos e a tramitação do procedimento
concursal previsto no número anterior são regulados por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 15.º
Formação profissional
1 — A formação dos trabalhadores integrados na carreira
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,
assume caráter de continuidade e prossegue objetivos de
desenvolvimento, aperfeiçoamento ou atualização técnica
e científica, no âmbito das respetivas funções, ou na área
da gestão, bem como de desenvolvimento de projetos de
investigação.
2 — A frequência de ações de formação profissional
pode ser autorizada, pelo respetivo órgão máximo de
gestão, mediante licença sem perda de remuneração,
por um período não superior a 15 dias úteis por ano,
nos termos a definir em instrumento de regulamentação
coletiva.
3 — O membro do Governo responsável pela área da
saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior,
com faculdade de delegação, por um período superior a
15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo res-
petivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente
fundamentada e a formação se revista de interesse para
os serviços.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 16.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos tra-
balhadores integrados na carreira de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instru-
mento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 17.º
Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integra-
dos na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica rege -se por sistema de avaliação adaptado do
SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem
como no artigo 17.º, enquanto não forem outorgados os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ali
mencionados, os requisitos e a tramitação do procedi-
mento concursal, bem como o sistema de avaliação do
desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados
na carreira criada pelo presente decreto -lei, ficam sujeitos
ao correspondente regime vigente para os trabalhadores
em regime de contrato de trabalho em funções públicas,
inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Martins dos
Santos Delgado.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Decreto-Lei n.º 111/2017
de 31 de agosto
O processo de revisão de carreiras especiais da saúde
constitui uma necessidade no quadro mais amplo da
reforma da Administração Pública, impondo -se que seja
juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de
30 de maio.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da LTFP, só
podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulati-
vamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam
ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras
gerais consagradas na lei.
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto -Lei
n.º 564/99, de 21 de dezembro, que, por sua vez, observa o
diploma que regulamenta as profissões técnicas de diagnós-
tico e terapêutica, ou seja, o Decreto -Lei n.º 320/99, de 11
de agosto, foi criada como um corpo especial, e preenche
todas as condições exigidas pelo citado artigo.
O atual contexto de exercício profissional da carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução
académica, científica e tecnológica, requer a atualização

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