Decreto-Lei n.º 564/99

Data de publicação21 Dezembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/564/1999/12/21/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 1999
Gazette Issue295
ÓrgãoMinistério da Saúde
9083N.
o
295 — 21-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto
na lei para os titulares dos altos cargos públicos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Setembro de 1999. António Manuel de Oliveira
Guterres — Jaime José Matos da Gama — António
Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge Paulo Saca-
dura Almeida Coelho João Cardona Gomes Cravi-
nho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Elisa Maria da
Costa Guimarães Ferreira — José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
564/99
de 21 de Dezembro
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.
o
384-B/85, de
30 de Setembro, e diplomas complementares, inserin-
do-se nos corpos especiais da saúde instituídos pelo
Decreto-Lei n.
o
184/89, de 2 de Junho.
A necessidade de um novo estatuto de carreira para
estes profissionais, articulando-o com a reformulação
do ensino e a sua integração no sistema educativo nacio-
nal ao nível do ensino superior politécnico, já decorria
do Decreto-Lei n.
o
203/90, de 20 de Junho, diploma
que veio proceder à aplicação do novo sistema retri-
butivo aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
A subsequente publicação do Decreto-Lei n.
o
415/93,
de 23 de Dezembro, determinou significativas alterações
de ordem curricular e institucional nos estabelecimentos
de ensino das áreas em causa, consubstanciando, de igual
modo, a evolução verificada no domínio das ciências
aplicadas da saúde no âmbito das profissões que com-
põem a carreira.
O presente diploma visa, neste contexto, dotar a car-
reira de técnico de diagnóstico e terapêutica de um esta-
tuto que melhor evidencie o papel dos profissionais no
sistema de saúde, como agentes indispensáveis para a
melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cui-
dados de saúde, adoptando uma escala salarial adequada
aos níveis de formação anteriormente consagrados e a
um desempenho profissional que releva de crescente
complexidade e responsabilidade.
A alteração pontual da carreira que ora se leva a
efeito tem subjacente o reconhecimento da necessidade
de uma reestruturação mais aprofundada que compa-
tibilize o respectivo exercício com o processo de reforma
do ensino em curso, entretanto reflectido no novo grau
académico previsto na Portaria n.
o
505-D/99, de 15 de
Julho, e que proceda à reavaliação das designações, quer
da carreira quer das profissões que a integram, de modo
a torná-las mais consentâneas com o seu grau de
desenvolvimento.
Do mesmo modo será essencial ter em conta, nessa
reestruturação, uma definição de conteúdos funcionais,
actualmente regulados pela Portaria n.
o
256-A/86, de
28 de Maio, manifestamente desactualizados, mas com
justificação residual, pelo que se mantêm transitoria-
mente em vigor.
No que respeita à caracterização das profissões que
integram a carreira, e tendo em conta os princípios gerais
constantes do Decreto-Lei n.
o
320/99, de 11 de Agosto,
optou-se por inserir neste diploma o conteúdo da lista
anexa ao Decreto-Lei n.
o
261/93, de 24 de Julho.
Finalmente é de salientar que o desenho correcto
do técnico-director não pode alhear-se dos novos mode-
los de organização hospitalar, consubstanciados nos cen-
tros de responsabilidade integrados, devendo ajustar-se
a essa realidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e observados os procedimentos
decorrentes da Lei n.
o
23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
e
do n.
o
5 do artigo 112.
o
da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito, natureza e estrutura da carreira
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto legal da
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 O presente diploma aplica-se aos técnicos de
diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos qua-
dros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob
tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, incluindo
os que se encontrem em regime de instalação.
2 — O disposto no presente diploma é ainda aplicável
aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de serviços
dependentes de outros ministérios, ou dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços persona-
lizados ou de fundos públicos por eles tutelados, em
cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira,
bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos
próprios.
3 — Mediante diploma próprio, as disposições do pre-
sente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico
de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Mise-
ricórdia de Lisboa e às instituições particulares de soli-
dariedade social.
Artigo 3.
o
Natureza e objectivos
1 — A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
enquadra um conjunto de profissionais detentores de
formação especializada de nível superior, sem prejuízo
das formações previstas na alínea b) do artigo 14.
o
do
presente diploma.
2 — No desenvolvimento das suas funções, os técnicos
de diagnóstico e terapêutica actuam em conformidade
9084 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
295 — 21-12-1999
com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e
processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes
conceber, planear, organizar, aplicar e avaliar o processo
de trabalho no âmbito da respectiva profissão, com o
objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diag-
nóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção.
3 — A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
constitui, nos termos da lei, um corpo especial.
Artigo 4.
o
Estrutura da carreira
1 — A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.
a
classe,
técnico de 1.
a
classe, técnico principal, técnico espe-
cialista e técnico especialista de 1.
a
classe, às quais cor-
respondem funções da mesma natureza e crescente com-
plexidade e responsabilidade.
2 As escalas indiciárias correspondentes às cate-
gorias referidas no n.
o
1 são as constantes do anexo I
ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Exercício profissional
SUBCAPÍTULO I
Profissões e conteúdo funcional
Artigo 5.
o
Profissões que integram a carreira
1 — As profissões que integram a carreira de técnico
de diagnóstico e terapêutica e a respectiva caracteri-
zação são as seguintes:
a) Técnico de análises clínicas e de saúde pública —
desenvolvimento de actividades ao nível da
patologia clínica, imunologia, hematologia clí-
nica, genética e saúde pública, através do estudo,
aplicação e avaliação das técnicas e métodos
analíticos próprios, com fins de diagnóstico e
de rastreio;
b) Técnico de anatomia patológica, citológica e
tanatológica — tratamento de tecidos biológicos
colhidos no organismo vivo ou morto com
observação macroscópica e microscópica, óptica
e electrónica, com vista ao diagnóstico
anatomopatológico; realização de montagem de
peças anatómicas para fins de ensino e forma-
ção; execução e controlo das diversas fases da
técnica citológica;
c) Técnico de audiologia — desenvolvimento de
actividades no âmbito da prevenção e conser-
vação da audição, do diagnóstico e da reabi-
litação auditiva, bem como no domínio da fun-
cionalidade vestibular;
d) Técnico de cardiopneumologia — centra-se
no desenvolvimento de actividades técnicas
para o estudo funcional e de capacidade ana-
tomofisiopatológica do coração, vasos e pul-
mões e de actividades ao nível da programa-
ção, aplicação de meios de diagnóstico e sua
avaliação, bem como no desenvolvimento de
acções terapêuticas específicas, no âmbito da
cardiologia, pneumologia e cirurgia cardio-
torácica;
e) Dietista — aplicação de conhecimentos de nutri-
ção e dietética na saúde em geral e na educação
de grupos e indivíduos, quer em situação de
bem-estar quer na doença, designadamente no
domínio da promoção e tratamento e da gestão
de recursos alimentares;
f) Técnico de farmácia —desenvolvimento de acti-
vidades no circuito do medicamento, tais como
análises e ensaios farmacológicos; interpretação
da prescrição terapêutica e de fórmulas farma-
cêuticas, sua preparação, identificação e distri-
buição, controlo da conservação, distribuição e
stocks de medicamentos e outros produtos,
informação e aconselhamento sobre o uso do
medicamento;
g) Fisioterapeuta — centra-se na análise e avalia-
ção do movimento e da postura, baseadas na
estrutura e função do corpo, utilizando moda-
lidades educativas e terapêuticas específicas,
com base, essencialmente, no movimento, nas
terapias manipulativas e em meios físicos e natu-
rais, com a finalidade de promoção da saúde
e prevenção da doença, da deficiência, de inca-
pacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar
ou reabilitar indivíduos com disfunções de natu-
reza física, mental, de desenvolvimento ou
outras, incluindo a dor, com o objectivo de os
ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qua-
lidade de vida;
h) Higienista oral —realização de actividades de
promoção da saúde oral dos indivíduos e das
comunidades, visando métodos epidemiológicos
e acções de educação para a saúde; prestação
de cuidados individuais que visem prevenir e
tratar as doenças orais;
i) Técnico de medicina nuclear — desenvolvimento
de acções nas áreas de laboratório clínico, de
medicina nuclear e de técnica fotográfica com
manuseamento de aparelhagem e produtos
radioactivos, bem como execução de exames
morfológicos associados ao emprego de agentes
radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com
os mesmos agentes e com testagem de produtos
radioactivos, utilizando técnicas e normas de
protecção e segurança radiológica no manusea-
mento de radiações ionizantes;
j) Técnico de neurofisiologia — realização de regis-
tos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso
central e periférico, como meio de diagnóstico
na área da neurofisiologia, com particular inci-
dência nas patologias do foro neurológico e neu-
rocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais
e ou computorizadas;
k) Ortoptista — desenvolvimento de actividades no
campo do diagnóstico e tratamento dos distúr-
bios da motilidade ocular, visão binocular e ano-
malias associadas; realização de exames para
correção refractiva e adaptação de lentes de
contacto, bem como para análise da função
visual e avaliação da condução nervosa do estí-
mulo visual e das deficiências do campo visual;
programação e utilização de terapêuticas espe-
cíficas de recuperação e reeducação das per-
turbações da visão binocular e da subvisão;
acções de sensibilização, programas de rastreio
e prevenção no âmbito da promoção e educação
para a saúde;

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