Decreto-Lei n.º 25/2019
Court | Presidência do Conselho de Ministros |
Coming into Force | 12 Fevereiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2019/02/11/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Published date | 11 Fevereiro 2019 |
Decreto-Lei n.º 25/2019
de 11 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, tenha sido extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica faz-se, como expressamente resulta do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável a esta última carreira.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.
2 - O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei...
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