Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2011, de 27 de Junho de 2011

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2011 Processo n.º 643/10 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — Requerente e objecto do pedido. — O Represen- tante da República para a Região Autónoma dos Aço- res requer, ao abrigo do artigo 281.º, n. os 1, alínea

c), e 2, alínea

g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obri- gatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro — diploma que «Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- lhadores que exercem funções públicas)». O teor das normas questionadas é o seguinte: «Artigo 7.º Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público 1 — Os actuais trabalhadores da administração re- gional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. 2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- meados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando -se o disposto na parte final do número anterior.» 2 — Fundamentos do pedido. — O requerente alega, em síntese, o seguinte: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procedeu à aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, o qual pretende adaptar à realidade da administração pú- blica regional a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do emprego público, «estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas». O artigo 7.º, n. os 1 e 2, do citado Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomea- dos definitivamente manterem a nomeação definitiva e, ainda, a possibilidade de os actuais trabalhadores proviso- riamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária transitarem para a modalidade de nomeação definitiva.

Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afastou -se claramente do regime constante da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que, no ponto em apreço determina a transição imediata e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a (nova) modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou pela inte- gração no regime (antigo) da nomeação definitiva.

Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do diploma regional em apreço e o n.º 4 do ar- tigo 88.º da Lei n.º 12 -A/2008 e, por outro, a comparação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º e nos n. os 1 dos artigos 89.º, 90.º e 91.º do diploma nacional em referência, revelam bem que os regimes nacional e açoriano de tran- sição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que simplesmente diferentes, são o oposto um do outro: num caso, transição imediata e sem formalidades; no outro, permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de optar livremente pela transição. É certo que a Lei n.º 12 -A/2008 não constitui, em si mesma, um padrão de validade — ou seja, um parâmetro de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade — do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A ou de qual- quer outra legislação regional em matéria de emprego público.

A evidente contradição acima apontada, entre o regime editado pela Região e o regime nacional que o precedeu, torna -se contudo relevante por força do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto — vigente ao tempo da edição do diploma regional em apreço —, rezava da seguinte forma: «As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger -se -ão pelos princípios fundamentais estabe- lecidos para os funcionários do Estado» que não difere no essencial do artigo 127.º, n.º 2, da actual versão do Estatuto.

O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente Acórdão n.º 256/2010, tirado a respeito do confronto en- tre normas muito semelhantes às que ora se encontram em apreciação — os n. os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto Político -Administrativo da Madeira —, que o problema está em saber se o regime emanado pelo legislador regional «viola ou não os ‘prin- cípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado’ em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público», tendo o Tribunal concluído pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da «transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado». Em suma, as normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A padecem do vício de violação de lei de valor reforçado, por desconfor- midade com o disposto no Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores — mais em particular, no n.º 3 do artigo 92.º da sua versão de 1998 e no n.º 2 do artigo 127.º da sua actual versão. 3 — Resposta do órgão autor das normas. — Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores veio dizer, em resumo, o seguinte: As normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do De- creto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam -se, é certo, da solução normativa da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de...

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