Acórdão nº 265/11 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 265/2011

Processo n.º 643/10

Plenário

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

  1. Requerente e objecto do pedido

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do artigo 281.º, n.os 1, alínea c) e 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro – diploma que “Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”).

    O teor das normas questionadas é o seguinte:

    “Artigo 7.º

    Manutenção e conversão da relação jurídica

    de emprego público

    1 — Os actuais trabalhadores da administração regional nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

    2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.”

  2. Fundamentos do pedido

    O Requerente alega, em síntese, o seguinte:

    ? A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procedeu à aprovação do Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, o qual pretende adaptar à realidade da Administração Pública regional a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do emprego público, “estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”.

    O artigo 7.º, n.º 1 e 2, do citado Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente manterem a nomeação definitiva e, ainda a possibilidade de os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária transitarem para a modalidade de nomeação definitiva.

    ? Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afastou-se claramente do regime constante da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, no ponto em apreço determina a transição imediata e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a (nova) modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou pela integração no regime (antigo) da nomeação definitiva.

    Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.° 1 do artigo 7.° do diploma regional em apreço e o n.° 4 do artigo 88.° da Lei n.° 12-A/2008 e, por outro lado, a comparação do disposto no n.° 2 do mesmo artigo 7.° e nos n.os 1 dos artigos 89.°, 90.° e 91.° do diploma nacional em referência, revelam bem que os regimes nacional e açoriano de transição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que simplesmente diferentes, são o oposto um do outro: num caso, transição imediata e sem formalidades; no outro caso, permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de optar livremente pela transição.

    ? É certo que a Lei n.° 12-A/2008 não constitui, em si mesma, um padrão de validade — ou seja, um parâmetro de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade — do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A ou de qualquer outra legislação regional em matéria de emprego público.

    A evidente contradição acima apontada, entre o regime editado pela Região e o regime nacional que o precedeu, toma-se contudo relevante por força do disposto no n.° 3 do artigo 92.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto ? vigente ao tempo da edição do diploma regional em apreço ?, rezava da seguinte forma: “As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” que não difere no essencial do artigo 127.º, n.º 2 da actual versão do Estatuto.

    O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente Acórdão n.° 256/2010, tirado a respeito do confronto entre normas muito semelhantes às que ora se encontram em apreciação — os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo da Madeira —, que o problema está em saber se o regime emanado pelo legislador regional “viola ou não os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público”, tendo o Tribunal concluído pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da "transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado”.

    Em suma, as normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A padecem do vício de violação de lei de valor reforçado, por desconformidade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores ? mais em particular, no n.° 3 do artigo 92.° da sua versão de 1998, e no n.° 2 do artigo 127.° da sua actual versão.

  3. Resposta do órgão autor das normas

    Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores veio dizer, em resumo, o seguinte:

    ? As normas contidas nos números 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam-se, é certo, da solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando esta determina a transição imediata e sem necessidade de recurso a outras formalidades dos trabalhadores destinatários das normas...

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