Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 17/2009/A

Procede à harmonizaçáo, na Administraçáo Pública da Regiáo

Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

No âmbito do programa de reformas da Administraçáo Pública, foi aprovado um conjunto de diplomas estruturantes relativos ao modo de organizaçáo e gestáo dos seus recursos humanos, sendo de destacar os novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalha-

7744 dores que exercem funçóes públicas, o regime do contrato de trabalho em funçóes públicas e respectivo regulamento, assim como a regulamentaçáo da tramitaçáo do procedimento concursal e o sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública.

Muitos daqueles diplomas foram objecto de adaptaçáo à Regiáo, porquanto careciam de uma necessária adequaçáo face à especificidade regional que se verifica quanto ao modo de organizaçáo da estrutura da administraçáo regional autónoma.

Com o presente diploma visa -se proceder à imprescindível harmonizaçáo da legislaçáo regional por forma a articular e precisar um conjunto de regras neste domínio, surgidas também face às alteraçóes legislativas entretanto ocorridas, designadamente através do diploma do orçamento nacional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público.

Pretende -se, pois, dar coerência e harmonia a todo o sistema legislativo existente no âmbito do regime jurídico da funçáo pública, potenciando que os trabalhadores da administraçáo pública regional continuem plenamente integrados no sistema existente, pese embora as profundas particularidades introduzidas, tendo em conta as especificidades da administraçáo regional.

Foi garantido o direito de participaçáo dos trabalhadores nos termos da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente diploma aplica -se aos serviços e organismos da administraçáo regional autónoma, da Regiáo Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.

2 - O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptaçóes, aos actuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas colectivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicaçáo objectivo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - O presente diploma aplica -se também à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências.

Artigo 2.

Adaptaçáo de nomenclatura

As referências feitas na legislaçáo regional a funcionários e agentes devem entender -se como reportadas a trabalhadores que exercem funçóes públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.

Artigo 3.

Alteraçáo à BEP - Açores

1 - É aditada a alínea j) ao n. 2 do artigo 5. do Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto

Legislativo Regional n. 27/2008/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacçáo:

j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, nos termos da legislaçáo em vigor.

2 - A alínea a) do n. 3 do artigo 5. do Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n. 1 e b), d) a j) do n. 2;

3 - A alínea b) do n. 1 do artigo 10. do Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacçáo:

b) Se náo for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou náo existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando -a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.

4 - Para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 91. da Lei n. 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova a terceira revisáo do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, os actos referidos no artigo 5. da BEP - Açores, consideram -se reportados ao Jornal Oficial da Regiáo, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.

Alteraçóes ao estatuto do pessoal dirigente

1 - O artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n. 2/2005/A, de 9 de Maio, com a redacçáo introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n. 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - Os cargos de direcçáo superior de 1. e 2. graus sáo providos, respectivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissáo de serviço, pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo.

2 - As comissóes de serviço dos cargos de direcçáo superior de 1. grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.

3 - A publicaçáo do despacho de nomeaçáo a que alude o n. 5 do artigo 19. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta -se à BEP - Açores.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

7 - Exceptuam -se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeaçóes em regime de substituiçáo, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

2 - O n. 3 do artigo 5. do Decreto Legislativo Regional n. 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

3 - A publicaçáo do despacho de nomeaçáo a que alude o n. 10 do artigo 21. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, reporta -se à BEP - Açores.

3 - O n. 1 do artigo 10. do Decreto Legislativo Regional n. 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

1 - A necessidade de frequência da formaçáo profissional específica a que alude o artigo 12. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, pelos dirigentes da administraçáo regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direcçáo regional com competência na matéria, através do Centro de Formaçáo para a Administraçáo Pública dos Açores.

4 - É aditado o n. 5 ao artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacçáo:

5 - Os cargos de inspector regional que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, náo se encontrem inseridos nos cargos de direcçáo superior de 1. grau, integram -se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.

5 - Ao Decreto Legislativo Regional n. 2/2005/A, de 9 de Maio, sáo aditados os artigos 3. -A e 3. -B, com a seguinte redacçáo:

Artigo 3. -A

Recrutamento para os cargos de direcçáo superior

No caso das secretarias -gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcçáo superior sáo recrutados de entre:

a) Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidáo e experiência profissional adequada; b) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n. 1 do artigo 12.

Artigo 3. -B

Apoio de secretariado

Os titulares de cargos de direcçáo superior de 1. grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funçóes de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 5.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 26/2008/A, de 24 de Julho

Sáo aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2., os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6. e o n. 8 ao artigo 11., todos do Decreto Legislativo Regional n. 26/2008/A, de 24 de

Julho, que adapta à Regiáo a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 3/2009/A, de 6 de Março, sem prejuízo da criaçáo de mapas de pessoal quanto às admissóes em regime de contrato de trabalho em funçóes públicas.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 57. do Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 3/2009/A, de 6 de Março, consideram -se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integraçáo daqueles trabalhadores.

5 - Para efeitos de orçamentaçáo e gestáo de recursos humanos a que se refere o artigo 7. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as verbas orçamentais dos órgáos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afectos ou a afectar, nos termos da legislaçáo regional em vigor.

6 - A proposta de orçamento dos órgáos e serviços será acompanhada de informaçáo que indique o número de postos de trabalho que lhes estáo afectos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizando -os em funçáo:

a) Da atribuiçáo, competência ou actividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria e posiçáo remuneratória que lhes correspondam;

c)...

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