Acórdão nº 2837/22.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2837/22.0T8STB.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I (…), veio intentar nos tribunais comuns (Juízo Central Cível - Juiz 3, Comarca de Setúbal) ação condenatória de indemnização por responsabilidade civil contra Centro Hospitalar de Setúbal, representado pelo seu conselho de administração composto pelos seguintes membros (…), (…), (…), (…) e (…), pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor de € 80.000,00, acrescido do valor a apurar por danos morais, pelo tribunal.

Fundamenta o seu pedido, em suma, na violação do seu estatuto profissional por parte do Réu, pois que, deveria ter a categoria profissional de diretor de serviço, mas mantém a de assistente hospitalar, o que ocorre por motivos discriminatórios, nomeadamente pela via de processos disciplinares contra si instaurados, mas que vieram a ser arquivados.

Tendo ocorrido contra si um processo crime por abandono de funções, em razão de denúncia de dois doentes, o autor foi absolvido, sem que o Réu tivesse demonstrado a necessária colaboração com a justiça, uma vez que o julgamento teve um adiamento de outubro de 2018 para abril de 2019 e, só nessa altura o Réu entregou documentação pedida pela defesa.

Correspondendo o prejuízo do Autor a € 1.000,00 (mil euros) mensais, os quais contados desde janeiro de 2015, perfaz € 80.000,00 (oitenta mil euros).

A acrescer a este dano, sofreu danos morais decorrentes da situação vexatória em que o Autor se encontra, a apurar no final da ação.

Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil por violação do direito do Autor ao conteúdo funcional descrito no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto (diploma que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional), aplicável por força do Decreto-lei n.º 73/90, de 6 de Março (diploma que reformulou o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde).

Contestou o Centro Hospitalar de Setúbal, o qual, suscitou a incompetência em razão da matéria do Juízo Cível para julgar o litígio, porquanto, o A. foi funcionário do Centro Hospitalar R. mediante contrato de trabalho em funções públicas regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – a Lei n.º 35/2014, de 26 de Junho, até à data da sua aposentação por limite de idade que ocorreu em 8/5/2022.

Com efeito, foi contratado em regime de contrato administrativo de provimento outorgado com o Centro de Saúde Mental de Setúbal e integrado no então Hospital Distrital de Setúbal por força do Decreto-Lei n.º 127/92, de 3 de Julho.

O regime laboral aplicável à função pública, conforme decorre do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 300/2002, de 11/12 e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29/12 e que se mantém no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 10/12, continua a ser aplicável a todo o pessoal com relação jurídica de emprego público que transita para os hospitais EPE, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto.

Encontrando-se integrado na carreira especial médica regulada pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, aplicável aos médicos cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Por outro lado, o Réu Centro Hospitalar de Setúbal EPE tem o estatuto de Entidade Pública Empresarial nos termos do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, encontrando-se sujeito ao regime das Entidades Públicas Empresariais – Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e artigo 18.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 18/2017.

Sendo uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, integrando a administração indireta do Estado, prosseguindo sob a sua tutela e com capital exclusivo deste, a tarefa de promoção da saúde publica, o vínculo de emprego público estabelecido com o Réu assume a natureza público administrativa.

A matéria referente à violação de contrato de emprego público e eventual responsabilidade daí decorrente, emerge de uma relação jurídica administrativa.

Consequentemente, porque as questões objeto dos autos se enquadram no direito público, emergindo de uma relação jurídica administrativa, a competência para a sua resolução judicial é da jurisdição administrativa; Sendo o Juízo Cível incompetente em razão da matéria para julgar tal matéria, deverá o Réu ser absolvido da instância.

Designada audiência prévia, foi na mesma proferido despacho saneador que decidiu ser dos tribunais administrativos a competência material para apreciação da matéria em discussão, pelo que, dando-se por verificada a exceção da incompetência material do tribunal cível, absolveu-se o Réu da instância.

Inconformado com tal decisão, veio o Réu recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1ª - Não se conforma o Apelante com despacho saneador proferido pela Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juiz 3, que nos termos do disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.º 4, alínea b), in fine, do ETAF, declarou a competência material para apreciação da matéria em causa, dos tribunais administrativos, e por conseguinte verificada a exceção de incompetência deste tribunal, determinando a absolvição do Réu da Instância.

  1. - Para aferir da competência material dos tribunais atende-se à relação jurídica controvertida nos termos em que o Autor a define na petição inicial.

  2. - Resulta dos factos alegados nas Petições (inicial e corrigida) que o Apelante se insurge contra os comportamentos dos indicados membros do Conselho de Administração, que, por força de uma relação pessoal conflituosa com o Apelante, atentaram contra o seu direito à honra, dignidade, bom nome, reputação e imagem, nas vertentes que descreve.

  3. - Com efeito, o n.º 1 do artigo 25.º da CRP proclama que a «integridade moral das pessoas é inviolável» e o n.º do artigo 70.º do Código Civil consagra a proteção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, cuja violação em conjugação com o artigo 483.º do...

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