Decreto-Lei n.º 127/92, de 03 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 127/92 de 3 de Julho Com a entrada em vigor da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, foram criados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46102, de 24 de Dezembro de 1964, centros de saúde mental em todos os distritos do continente.

Embora tais centros tenham possibilitado, inegavelmente, uma maior aproximação dos serviços de saúde mental às populações, justifica-se hoje uma reestruturação dos serviços que os integram.

Em Portugal urge levar a cabo uma série de iniciativas de âmbito nacional e regional que permitam uma articulação mais eficaz das estruturas da saúde mental com outros prestadores de cuidados de saúde.

Entre tais iniciativas cabe, naturalmente, a disponibilização de recursos humanos, técnicos e financeiros que permitam a reconversão de algumas instituições existentes e a eventual criação de outras.

Aliás, a experiência colhida nos países mais desenvolvidos tem demonstrado que só a partir dessa disponibilização e dinamização é possível organizar um sistema de cuidados que articule convenientemente as formas de prevenção primária, secundária e terciária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Dos centros de saúde mental Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 - São criados os Centros de saúde Mental das Zonas Sul, Norte e Centro, adiante designados por Centros, dotados de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - Os Centros têm sede em Lisboa, Porto e Coimbra e exercem a sua actividade, respectivamente, nas áreas correspondentes às zonas hospitalares do Sul, Norte e Centro.

3 - O apoio administrativo às direcções dos Centros é assegurado por um dos hospitais psiquiátricos da zona.

Artigo 2.º Da direcção dos Centros 1 - As direcções dos Centros são compostas pelos seguintes membros: a) Um presidente de conselho de administração de hospital psiquiátrico ou, não sendo este psiquiatra, por um director clínico dos mesmos hospitais; b) Um director de serviço ou de departamento de psiquiatria e saúde mental; c) Um director de serviço ou de departamento de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil; d) O dirigente máximo do centro regional de alcoologia da zona.

2 - Os membros das direcções são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, devendo os referidos nas alíneas a) a c) do número anterior ser escolhidos de entre médicos psiquiatras de hospitais da zona, ouvidos...

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