Decreto-Lei n.º 233/2005

Data de publicação29 Dezembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/233/2005/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2005
Número da edição249
ÓrgãoMinistério da Saúde
N.
o
249 — 29 de Dezembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7323
Artigo 17.
o
Requerimento
1 — A atribuição do complemento solidário para ido-
sos depende da apresentação de requerimento dirigido
à entidade gestora.
2 — O requerimento deve ser instruído com os neces-
sários meios de prova, nos termos a regulamentar.
3 — O modelo de requerimento do complemento soli-
dário para idosos é aprovado por portaria do Ministro
do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 18.
o
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o complemento soli-
dário para idosos, para além dos interessados, os res-
pectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que
lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sem-
pre que os mesmo não possam proceder à apresentação
do respectivo requerimento.
Artigo 19.
o
Pagamento da prestação
1 O complemento solidário para idosos é pago,
mensalmente, por referência a 12 meses.
2 — O complemento solidário para idosos é pago aos
respectivos titulares ou aos seus representantes legais,
salvo o disposto no número seguinte.
3 O complemento solidário para idosos poderá
ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem
assistência aos titulares do direito, desde que conside-
radas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes
situações:
a) Quando os titulares do complemento solidário
para idosos sejam incapazes e se encontrem a
aguardar a nomeação do respectivo represen-
tante legal;
b) Quando os titulares se encontrem impossibili-
tados de modo temporário ou permanente de
receber a prestação, por motivo de doença, ou
se encontrem internados em estabelecimentos
de apoio social ou equiparados.
Artigo 20.
o
Renovação da prova de rendimentos
1 — Os titulares do complemento solidário para ido-
sos estão obrigados à renovação da prova de rendimen-
tos de dois em dois anos contados a partir da data do
reconhecimento do direito ao complemento, sem pre-
juízo do disposto no número seguinte.
2 — Sempre que seja apresentado um segundo reque-
rimento para efeitos de atribuição da prestação num
mesmo agregado familiar, o período para renovação da
prova de rendimentos poderá ser inferior a dois anos.
Artigo 21.
o
Articulação com outros serviços
A entidade gestora deve promover a articulação com
as entidades e serviços competentes para comprovar os
requisitos de que depende a atribuição e manutenção
do complemento solidário para idosos com vista a asse-
gurar o correcto enquadramento das situações a pro-
teger.
Artigo 22.
o
Comunicação da atribuição da prestação
No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da
entidade gestora são comunicadas de acordo com o dis-
posto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.
o
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por decreto
regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 24.
o
Aplicação progressiva
A idade para o reconhecimento do direito ao com-
plemento solidário para idosos é fixada nos termos
seguintes:
a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006;
b) Igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007;
c) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008;
d) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009.
Artigo 25.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.
o
, o qual
entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publi-
cação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2
de Dezembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
nardes Costa Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
233/2005
de 29 de Dezembro
De acordo com o Programa do XVII Governo Cons-
titucional, o Decreto-Lei n.
o
93/2005, de 7 de Junho,
determinou a transformação em entidades públicas
empresariais de 31 unidades de saúde às quais havia
sido atribuído o estatuto de sociedade anónima de capi-
tais exclusivamente públicos.
Na verdade, considera o Governo que as unidades
de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde
devem estar sujeitas a um regime jurídico que, aten-
dendo ao serviço público por elas prestado, permita uma
maior intervenção ao nível das orientações estratégicas
de tutela e superintendência, a exercer pelos Ministros

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