Decreto-Lei n.º 133/2013
| Data de publicação | 03 Outubro 2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/133/2013/10/03/p/dre/pt/html |
| Data | 03 Janeiro 2013 |
| Número da edição | 191 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério das Finanças |
5988
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 133/2013
de 3 de outubro
Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às
diversas organizações empresariais detidas por entidades
públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coe-
rente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo
acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das
décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lan-
çando os diversos processos de reprivatização, e em que as
empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76,
de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades
comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas em-
presas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que
prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa
empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas
e, em particular, pelo próprio Estado.
Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-
-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio estabelecer
o regime jurídico do sector empresarial do Estado e as
bases gerais do estatuto das empresas públicas, ao mesmo
tempo que procedeu à revogação do aludido Decreto-Lei
n.º 260/76, de 8 de abril.
Deste modo, o conceito de empresa pública foi total-
mente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando,
desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas
sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente
consideradas como empresas públicas, mas também as en-
tidades públicas empresariais, as quais deram continuidade
ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado
Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.
Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
dezembro, reconheceu-se indubitavelmente o direito pri-
vado como o ramo normativo por excelência aplicável à
atividade empresarial, independentemente da natureza
pública ou privada do titular das participações represen-
tativas do capital social ou estatutário.
Esta regra da aplicação preferencial do direito privado
à iniciativa empresarial prosseguida por entes públicos foi
posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007,
de 23 de agosto, que, na sequência das alterações intro-
duzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou
alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as
estruturas de governo societário das empresas públicas às
mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios
de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo
a preponderância clara do figurino societário no universo
das empresas públicas.
Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a
experiência entretanto adquirida demonstra a necessidade
de proceder a uma reestruturação do quadro normativo
aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais
coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo
regime as matérias nucleares referentes a todas as orga-
nizações empresariais direta ou indiretamente detidas por
entidades públicas, de natureza administrativa ou empre-
sarial, independentemente da forma jurídica que assumam.
Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova
disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-lei res-
peita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de
aplicação do regime das empresas públicas, passando a
abranger todas as organizações empresariais em que o Es-
tado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada
ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência
dominante.
Outra alteração relevante respeita ao alargamento do
âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, que
introduz o conceito de sector público empresarial, o qual
integra o sector empresarial do Estado, assim como o sector
empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autono-
mia constitucional reconhecida às autarquias locais e aos
municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis
pelo exercício e condução da atividade empresarial local,
introduz-se uma visão integrada do exercício da ativi-
dade empresarial pública, permitindo assim estabelecer
um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade
empresarial desenvolvida quer ao nível estadual, quer ao
nível local.
É igualmente densificado o conceito de empresa pública,
bem como o conceito de influência dominante, conceitos
em que repousa a delimitação do âmbito subjetivo deste
novo regime legal, o qual, todavia, não pretende abranger as
participações detidas pelo Estado no capital social de insti-
tuições de crédito, ao abrigo da aplicação de medidas de re-
forço de solidez financeira ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008,
de 24 de novembro.
É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e
Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante
designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma,
recupera, no que respeita ao acompanhamento e controlo
do sector empresarial do Estado, algumas das funções
exercidas pelo antigo GAFEEP — Gabinete para a Aná-
lise do Financiamento do Estado e das Empresas Públi-
cas, ao mesmo tempo que, ao abrigo da Lei n.º 27/96,
de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, funciona como um instrumento de
reforço da tutela administrativa e do controlo da legali-
dade ao nível da atividade empresarial local. Pretende-
-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no
acompanhamento do exercício da atividade empresarial
pública, conferindo aos titulares da função acionista
um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz
económico-financeiro e jurídico, com vista a promover
a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício
da atividade empresarial.
A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competên-
cias de nível diferenciado no que respeita ao sector empre-
sarial do Estado, por um lado, e ao sector empresarial local,
por outro. No que respeita a este último, as competências
desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise
de elementos referentes ao exercício da atividade empre-
sarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações
reforçadas de reporte e de informação.
Desta forma, os organismos legalmente competentes
devem remeter à Unidade Técnica, entre outros, os planos
de atividades das empresas, os respetivos orçamentos,
anuais e plurianuais, os planos de investimento e fontes
de financiamento, bem como os documentos de prestação
anual de contas e os relatórios de execução orçamental.
Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que
as empresas do sector local atuam em desconformidade
com o regime legal aplicável, designadamente, sem ob-
servar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente
definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de
Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida,
nos termos da lei.
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Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação
do endividamento das empresas públicas não financeiras,
de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam
para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas
do sector público. Assim, no que respeita às operações
de financiamento contratadas pelas entidades do sector
empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano,
assim como a todas as operações referentes a derivados
financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, passa a ser
necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP (IGCP,
E.P.E.). Não obstante, e independentemente dos prazos de
maturidade das operações de financiamento contratadas
pelas entidades do sector empresarial do Estado, todas
elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, E.P.E.
Finalmente, no que respeita às empresas que tenham
sido ou venham a ser integradas no sector das administra-
ções públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a
novo financiamento junto da banca comercial, com exce-
ção apenas dos casos em que o financiamento assegurado
pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por
razões de concorrência.
Ainda no que respeita aos limites colocados ao endivi-
damento das empresas públicas, deve destacar-se que, ao
nível do sector empresarial local, e independentemente da
aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local
e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, se determina no presente decreto-lei que
sempre que as empresas locais se revelem financeiramente
desequilibradas e até que se verifique o efetivo reequilíbrio
das mesmas, o titular da função acionista fica submetido
ao dever de adotar as diligências necessárias ou conve-
nientes para impedir que estas empresas contraiam novas
responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se
também o dever de o titular da função acionista acompa-
nhar a evolução do endividamento das empresas locais,
com vista a...
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