Decreto-Lei n.º 133/2013

Data de publicação03 Outubro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/133/2013/10/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2013
Número da edição191
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
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Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3  de  outubro  de  2013 

 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 133/2013

de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às 

diversas organizações empresariais detidas por entidades 

públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coe-

rente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo 

acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das 

décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lan-

çando os diversos processos de reprivatização, e em que as 

empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, 

de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades 

comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas em-

presas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que 

prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa 

empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas 

e, em particular, pelo próprio Estado.

Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-

-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio estabelecer 

o regime jurídico do sector empresarial do Estado e as 

bases gerais do estatuto das empresas públicas, ao mesmo 

tempo que procedeu à revogação do aludido Decreto-Lei 

n.º 260/76, de 8 de abril.

Deste modo, o conceito de empresa pública foi total-

mente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando, 

desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas 

sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente 

consideradas como empresas públicas, mas também as en-

tidades públicas empresariais, as quais deram continuidade 

ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado 

Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de 

dezembro, reconheceu-se indubitavelmente o direito pri-

vado como o ramo normativo por excelência aplicável à 

atividade empresarial, independentemente da natureza 

pública ou privada do titular das participações represen-

tativas do capital social ou estatutário.

Esta regra da aplicação preferencial do direito privado 

à iniciativa empresarial prosseguida por entes públicos foi 

posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, 

de 23 de agosto, que, na sequência das alterações intro-

duzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do 

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou 

alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo 

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as 

estruturas de governo societário das empresas públicas às 

mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios 

de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo 

a preponderância clara do figurino societário no universo 

das empresas públicas.

Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a 

experiência entretanto adquirida demonstra a necessidade 

de proceder a uma reestruturação do quadro normativo 

aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais 

coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo 

regime as matérias nucleares referentes a todas as orga-

nizações empresariais direta ou indiretamente detidas por 

entidades públicas, de natureza administrativa ou empre-

sarial, independentemente da forma jurídica que assumam.

Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova 

disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-lei res-

peita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de 

aplicação do regime das empresas públicas, passando a 

abranger todas as organizações empresariais em que o Es-

tado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada 

ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência 

dominante.

Outra alteração relevante respeita ao alargamento do 

âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, que 

introduz o conceito de sector público empresarial, o qual 

integra o sector empresarial do Estado, assim como o sector 

empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autono-

mia constitucional reconhecida às autarquias locais e aos 

municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis 

pelo exercício e condução da atividade empresarial local, 

introduz-se uma visão integrada do exercício da ativi-

dade empresarial pública, permitindo assim estabelecer 

um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade 

empresarial desenvolvida quer ao nível estadual, quer ao 

nível local.

É igualmente densificado o conceito de empresa pública, 

bem como o conceito de influência dominante, conceitos 

em que repousa a delimitação do âmbito subjetivo deste 

novo regime legal, o qual, todavia, não pretende abranger as 

participações detidas pelo Estado no capital social de insti-

tuições de crédito, ao abrigo da aplicação de medidas de re-

forço de solidez financeira ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008,

de 24 de novembro.

É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e 

Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante 

designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma, 

recupera, no que respeita ao acompanhamento e controlo 

do sector empresarial do Estado, algumas das funções 

exercidas pelo antigo GAFEEP — Gabinete para a Aná-

lise do Financiamento do Estado e das Empresas Públi-

cas, ao mesmo tempo que, ao abrigo da Lei n.º 27/96, 

de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, 

de 30 de novembro, funciona como um instrumento de 

reforço da tutela administrativa e do controlo da legali-

dade ao nível da atividade empresarial local. Pretende-

-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no 

acompanhamento do exercício da atividade empresarial 

pública, conferindo aos titulares da função acionista 

um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz 

económico-financeiro e jurídico, com vista a promover 

a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício 

da atividade empresarial.

A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competên-

cias de nível diferenciado no que respeita ao sector empre-

sarial do Estado, por um lado, e ao sector empresarial local, 

por outro. No que respeita a este último, as competências 

desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise 

de elementos referentes ao exercício da atividade empre-

sarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações 

reforçadas de reporte e de informação.

Desta forma, os organismos legalmente competentes 

devem remeter à Unidade Técnica, entre outros, os planos 

de atividades das empresas, os respetivos orçamentos, 

anuais e plurianuais, os planos de investimento e fontes 

de financiamento, bem como os documentos de prestação 

anual de contas e os relatórios de execução orçamental. 

Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que 

as empresas do sector local atuam em desconformidade 

com o regime legal aplicável, designadamente, sem ob-

servar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente 

definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de 

Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida, 

nos termos da lei.

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Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação 

do endividamento das empresas públicas não financeiras, 

de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam 

para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas 

do sector público. Assim, no que respeita às operações 

de financiamento contratadas pelas entidades do sector 

empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, 

assim como a todas as operações referentes a derivados 

 financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, passa a ser 

 necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de 

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP (IGCP, 

E.P.E.). Não obstante, e independentemente dos prazos de 

maturidade das operações de financiamento contratadas 

pelas entidades do sector empresarial do Estado, todas 

elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, E.P.E.

Finalmente, no que respeita às empresas que tenham 

sido ou venham a ser integradas no sector das administra-

ções públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas 

Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a 

novo financiamento junto da banca comercial, com exce-

ção apenas dos casos em que o financiamento assegurado 

pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por 

razões de concorrência.

Ainda no que respeita aos limites colocados ao endivi-

damento das empresas públicas, deve destacar-se que, ao 

nível do sector empresarial local, e independentemente da 

aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local 

e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, 

de 31 de agosto, se determina no presente decreto-lei que 

sempre que as empresas locais se revelem financeiramente 

desequilibradas e até que se verifique o efetivo reequilíbrio 

das mesmas, o titular da função acionista fica submetido 

ao dever de adotar as diligências necessárias ou conve-

nientes para impedir que estas empresas contraiam novas 

responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se 

também o dever de o titular da função acionista acompa-

nhar a evolução do endividamento das empresas locais, 

com vista a...

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