Decreto-Lei n.º 67/2003

Data de publicação08 Abril 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2003/04/08/p/dre/pt/html
Data08 Abril 2003
Gazette Issue83
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
83 — 8 de Abril de 2003
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
67/2003
de 8 de Abril
Importa proceder à transposição para o ordenamento
jurídico português da Directiva n.
o
1999/44/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que
tem por objectivo a aproximação das disposições dos
Estados membros da União Europeia sobre certos
aspectos da venda de bens de consumo e das garantias
a ela relativas.
O presente diploma procede a tal transposição através
da aprovação de um novo regime jurídico para a con-
formidade dos bens móveis com o respectivo contrato
de compra e venda, celebrado entre profissional e
vendedor.
O regime jurídico aprovado respeita as exigências da
referida Directiva n.
o
1999/44/CE. Entre as principais
inovações, há que referir a adopção expressa da noção
de conformidade com o contrato, que se presume não
verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos
no regime agora aprovado.
É equiparada à falta de conformidade a má instalação
da coisa realizada pelo vendedor ou sob sua respon-
sabilidade, ou resultante de incorrecção das respectivas
instruções.
Para a determinação da falta de conformidade com
o contrato releva o momento da entrega da coisa ao
consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de con-
formidade que se manifestem num prazo de dois ou
cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel
ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já
existentes nessa data.
Preocupação central que se procurou ter sempre em
vista foi a de evitar que a transposição da directiva
pudesse ter como consequência a diminuição do nível
de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consu-
midor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei
n.
o
24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente
o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em
caso de existência de defeitos na coisa.
No que diz respeito aos prazos, prevê-se um prazo
de garantia, que é o lapso de tempo durante o qual,
manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá
o consumidor exercer os direitos que lhe são reconhe-
cidos. Tal prazo é fixado em dois e cinco anos a contar
da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a coisa
vendida seja móvel ou imóvel.
Mantém-se a obrigação do consumidor de denunciar
o defeito ao vendedor, alterando-se o prazo de denúncia
para dois meses a contar do conhecimento, no caso de
venda de coisa móvel.
Este regime de protecção do consumidor mantém-se
imperativo, permitindo-se, porém, que, em caso de
venda de coisa móvel usada ao consumidor, o prazo
de dois anos seja reduzido a um ano por acordo das
partes.
Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurí-
dicas relativas às «garantias» voluntariamente oferecidas
pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer inter-
mediário, no sentido de reembolsar o preço pago, subs-
tituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa
defeituosa, estabelecendo-se o efeito vinculativo de tais
declarações.
Inovação bastante significativa consiste na consagra-
ção da responsabilidade directa do produtor perante
o consumidor, pela reparação ou substituição de coisa
defeituosa. Trata-se, nesta solução, tão-só de estender
ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor
pelos defeitos de segurança, já hoje prevista no Decre-
to-Lei n.
o
383/89, de 6 de Novembro, com um regime
de protecção do comprador que já existe em vários países
europeus e para que a directiva que ora se transpõe
também já aponta.
Por último, atribui-se ao profissional que tenha satis-
feito ao consumidor um dos direitos previstos em caso
de falta de conformidade da coisa com o contrato (bem
como à pessoa contra quem foi exercido o direito de
regresso) o direito de regresso contra o profissional que
lhe vendeu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo
exercício daqueles direitos. Tal direito de regresso só
poderá ser excluído ou limitado antecipadamente desde
que seja atribuída ao seu titular compensação adequada.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objectivo e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma procede à transposição para
o direito interno da Directiva n.
o
1999/44/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa
a certos aspectos da venda de bens de consumo e das
garantias a ela relativas, com vista a assegurar a pro-
tecção dos interesses dos consumidores, tal como defi-
nidos no n.
o
1 do artigo 2.
o
da Lei n.
o
24/96, de 31
de Julho.
2 O presente diploma é aplicável, com as neces-
sárias adaptações, aos contratos de fornecimento de
bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação
de bens de consumo.
Artigo 2.
o
Conformidade com o contrato
1 O vendedor tem o dever de entregar ao con-
sumidor bens que sejam conformes com o contrato de
compra e venda.
2 Presume-se que os bens de consumo não são
conformes com o contrato se se verificar algum dos
seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles
é feita pelo vendedor ou não possuírem as qua-
lidades do bem que o vendedor tenha apresen-
tado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para
o qual o consumidor os destine e do qual tenha
informado o vendedor quando celebrou o con-
trato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitual-
mente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempe-
nho habituais nos bens do mesmo tipo e que
o consumidor pode razoavelmente esperar,
atendendo à natureza do bem e, eventualmente,
às declarações públicas sobre as suas caracte-
rísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo pro-
dutor ou pelo seu representante, nomeada-
mente na publicidade ou na rotulagem.

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