Lei n.º 24/96
| Data de publicação | 31 Julho 1996 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/24/1996/07/31/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 176 |
| Órgão | Assembleia da República |
2184
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 176 — 31-7-1996
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 24/96
de 31 de Julho
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores
Revoga a Lei n.o 29/81, de 22 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.o, alínea d), e 169.o, n.o 3, da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.o
Dever geral de protecção
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e
às autarquias locais proteger o consumidor, designada-
mente através do apoio à constituição e funcionamento
das associações de consumidores e de cooperativas de
consumo, bem como à execução do disposto na presente
lei.
2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos
consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regu-
lamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
Artigo 2.o
Definição e âmbito
1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem
sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmi-
tidos quaisquer direitos, destinados a uso não profis-
sional, por pessoa que exerça com carácter profissional
uma actividade económica que vise a obtenção de
benefícios.
2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente
lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e
transmitidos pelos organismos da Administração
Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas
de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo
Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias
locais e por empresas concessionárias de serviços
públicos.
CAPÍTULO II
Direitos do consumidor
Artigo 3.o
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimo-
niais ou não patrimoniais que resultem da
ofensa de interesses ou direitos individuais
homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível
e pronta;
h) À participação, por via representativa, na defi-
nição legal ou administrativa dos seus direitos
e interesses.
Artigo 4.o
Direito à qualidade dos bens e serviços
1 — Os bens e serviços destinados ao consumo devem
ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir
os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legal-
mente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo ade-
quado às legítimas expectativas do consumidor.
2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais
favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o
fornecedor de bens móveis não consumíveis está obri-
gado a garantir o seu bom estado e o seu bom fun-
cionamento por período nunca inferior a um ano.
3 — O consumidor tem direito a uma garantia mínima
de cinco anos para os imóveis.
4 — O decurso do prazo de garantia suspende-se
durante o período de tempo em que o consumidor se
achar privado do uso dos bens em virtude das operações
de reparação resultantes de defeitos originários.
Artigo 5.o
Direito à protecção da saúde e da segurança física
1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação
de serviços que, em condições de uso normal ou pre-
visível, incluindo a duração, impliquem riscos incom-
patíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo
com um nível elevado de protecção da saúde e da segu-
rança física das pessoas.
2 — Os serviços da Administração Pública que, no
exercício das suas funções, tenham conhecimento da
existência de bens ou serviços proibidos nos termos do
número anterior devem notificar tal facto às entidades
competentes para a fiscalização do mercado.
3 — Os organismos competentes da Administração
Pública devem mandar apreender e retirar do mercado
os bens e interditar as prestações de serviços que impli-
quem perigo para a saúde ou segurança física dos con-
sumidores, quando utilizados em condições normais ou
razoavelmente previsíveis.
Artigo 6.o
Direito à formação e à educação
1 — Incumbe ao Estado a promoção de uma política
educativa para os consumidores, através da inserção nos
programas e nas actividades escolares, bem como nas
acções de educação permanente, de matérias relacio-
nadas com o consumo e os direitos dos consumidores,
usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios
numa sociedade de informação.
2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e
às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medi-
das tendentes à formação e à educação do consumidor,
designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em par-
ticular no ensino básico e secundário, de pro-
gramas e actividades de educação para o con-
sumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam
promovidas pelas associações de consumidores;
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N.o 176 — 31-7-1996
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
c) Promoção de acções de educação permanente
de formação e sensibilização para os consumi-
dores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação
de formadores e de técnicos especializados na
área do consumo.
3 — Os programas de carácter educativo difundidos
no serviço público de rádio e de televisão devem integrar
espaços destinados à educação e à formação do con-
sumidor.
4 — Na formação do consumidor devem igualmente
ser utilizados meios telemáticos, designadamente atra-
vés de redes nacionais e mundiais de informação, esti-
mulando-se o recurso a tais meios pelo sector público
e privado.
Artigo 7.o
Direito à informação em geral
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e
às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medi-
das tendentes à informação em geral do consumidor,
designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas
pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação
ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de con-
sumo, com a representação, designadamente, de
associações de interesses económicos e de inte-
resses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais
acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do
direito do consumo, destinados a difundir infor-
mação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais
acessíveis em matéria de direitos do consumi-
dor, de acesso incondicionado.
2 — O serviço público de rádio e de televisão deve
reservar espaços, em termos que a lei definirá, para
a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3 — A informação ao consumidor é prestada em lín-
gua portuguesa.
4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente
identificada e respeitar a verdade e os direitos dos
consumidores.
5 — As informações concretas e objectivas contidas
nas mensagens publicitárias de determinado bem, ser-
viço ou direito consideram-se integradas no conteúdo
dos contratos que se venham a celebrar após a sua emis-
são, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais
em contrário.
Artigo 8.o
Direito à informação em particular
1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços
deve, tanto nas negociações como na celebração de um
contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada
o consumidor, nomeadamente, sobre características,
composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre
o período de vigência do contrato, garantias, prazos de
entrega e assistência após o negócio jurídico.
2 — A obrigação de informar impende também sobre
o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor,
o embalador e o armazenista, por forma que cada elo
do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habili-
tado a cumprir a sua obrigação de informar o elo ime-
diato até ao consumidor, destinatário final da infor-
mação.
3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consu-
midores que possam resultar da normal utilização de
bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de
modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou
prestador de serviços ao potencial consumidor.
4 — Quando se verifique falta de informação, infor-
mação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa
a utilização adequada do bem ou do serviço, o con-
sumidor goza do direito de retractação do contrato rela-
tivo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias
úteis a contar da data de recepção do bem ou da data
de celebração do contrato de prestação de serviços.
5 — O fornecedor de bens ou o prestador de serviços
que viole o dever de informar responde pelos danos
que causar ao consumidor, sendo solidariamente res-
ponsáveis os demais intervenientes na cadeia da pro-
dução à distribuição que hajam...
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