Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das insti- tuições de crédito.

A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das refe- ridas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumido- res na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.

A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, con- duziram as autoridades a prestar particular atenção à neces- sidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regu- larização das situações de incumprimento daqueles con- tratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.

Neste contexto, com o presente diploma pretende -se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a pre- venção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.

Em concreto, prevê -se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, proce- dimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.

Adicionalmente, define -se um Procedimento Extraju- dicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do in- cumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.

Prevê -se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, possa, em determinadas circunstâncias, manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger -se -á pelo referido diploma legal que regula a ativi- dade do Mediador do Crédito.

Salienta -se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas neste di- ploma depende da criação de uma rede que apoie os con- sumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito.

Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece -se no presente diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situa- ções de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações.

Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção -Geral do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de Portugal, promovendo -se dessa forma a criação de uma rede com ampla cobertura territorial.

Assegura -se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para os con- sumidores, eliminando -se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se pretende ver criada.

O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.

Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção -Geral do Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de crédito que se revelem necessárias.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:

a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e

b) Na regularização extrajudicial das situações de in- cumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte. 2 — O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da pre- venção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.

Artigo 2.º Âmbito 1 — O disposto neste diploma aplica -se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, se- cundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;

b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;

c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, al- terado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, even- tualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;

e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. 2 — O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre- -endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;

b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma;

d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal;

e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211 -A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos- -Leis n. os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo...

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