Acórdão nº 01424/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.N.

e O.

, moveram a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P.

(atualmente INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I.P.), o GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE (...), o MUNICÍPIO DE (...), a ORDEM DOS ADVOGADOS e o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação dos Réus a: a) Proferir despacho que ordene o pagamento ao 1º Autor da quantia de € 7.256,34, acrescida dos juros moratórios à taxa legal que se vencerem até efectivo e integral pagamento e, à 2ª Autora da quantia de € 8.560,73, acrescida dos juros moratórios à taxa legal que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

  1. Dar cumprimento a esse despacho no prazo de 5 dias úteis, realizando o pagamento das referidas quantias aos Autores.

  2. A suportarem as custas do processo.

    Alegaram, para tanto, em síntese, que pela Portaria nº 1231-A/90, de 26 de dezembro, foi criado o GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE (...), o qual surgiu da atuação conjugada do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, da ORDEM DOS ADVOGADOS e da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), que asseguram a sua organização, estrutura e funcionamento; Em setembro de 2010, os autores foram nomeados pela Diretora do GABINETE, ouvida a Delegação de (...) da ORDEM DOS ADVOGADOS, para aí iniciarem funções, prestando os serviços respeitantes à prossecução do objetivo do próprio GABINETE; Que enquanto advogados e na sequência de nomeação, de 20.09.2010 a 07.09.2011 prestaram serviços de consulta jurídica no GCJG, compareceram no Gabinete nos dias acordados e aí prestaram as consultas jurídicas que lhes foram solicitadas durante o horário definido, tendo sido fixado o valor de honorários por consulta de €40,00 Mais alegam que em cada mês seguinte ao da prestação de serviços no GCJG remeteram ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP, as folhas mensais de controlo das consultas jurídicas que prestaram com vista ao seu pagamento.

    Contudo, até á data, esse pagamento não foi realizado, não tendo recebido quaisquer honorários pelos serviços prestados.

    Aduzem que o âmbito de proteção jurídica pensada para o Gabinete e o seu modo de operar mantêm-se inalterados desde a sua criação, nos moldes regulamentados pela Portaria n.º 1231-A/90, que nunca foi revogada.

    Fundam a ação, substantivamente, no disposto nos artigos 1154.º, 1158.º, 1167.º, 762.º, 789.º, 804.º e 806.º do Código Civil.

    1.2.

    Citados, com exceção do GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA, todos contestaram a ação.

    1.2.1.

    O Município de (...) defendeu-se, alegando, em suma, ser alheio à pretensão deduzida, devendo, contudo, ser garantida a remuneração dos Autores pelo trabalho de qualidade e serviço público que prestaram.

    1.2.2.

    O Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas, IP (IGFIJ, IP), defendeu-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva, sustentando para o efeito, em síntese, apenas ter legitimidade para efetuar pagamentos de honorários nos termos do art.º 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 29/02, pelo que, estando sujeito às regras previstas no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não pode efetuar pagamentos sem que os mesmos sejam legais, ou seja, sem prévia existência de lei que autorize a despesa.

    Defendeu-se ainda por impugnação, requerendo a improcedência da ação.

    1.2.3.

    A Ordem dos Advogados (AO) defendeu-se por impugnação, alegando, em suma, nada dever aos autores por nenhuma obrigação de pagamento impender sobre a mesma, requerendo a sua absolvição do pedido.

    1.2.4.

    O Ministério da Justiça defendeu-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva, alegando não ter interesse direto em contradizer os termos da ação, pedindo a sua absolvição da instância.

    Defendeu-se também por impugnação, alegando, em suma, inexistirem evidências de que a factualidade invocada pelos autores devesse ser do conhecimento do mesmo, que a desconhece, incumbindo à Ordem dos Advogados exercer as funções inerentes à criação, instalação de GCJ bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, alínea a) do EOA, não competindo ao MJ proceder a pagamentos diretamente aos autores.

    1.2.5.

    O Estado Português, representando pelo Ministério Público, contestou a ação, defendendo -se por exceção e por impugnação.

    Na defesa por exceção invocou a ilegitimidade passiva do Estado Português para ser demandado na presente ação, alegando, em síntese, que incumbe ao Ministério da Justiça, por si ou por intermédio dos serviços que direta ou indiretamente tutela, o reconhecimento do direito que os autores pretendem fazer valer, pelo que, a legitimidade passiva das entidades a demandar cabe ao Ministério da Justiça e ao atual IGFEJ, IP, a quem compete a prática dos atos materiais e jurídicos adequados e necessários à satisfação da pretensão dos Autores.

    Invoca também a exceção da ilegitimidade ativa dos autores para demandarem na presente ação judicial os ora Réus, uma vez que os pagamentos das consultas jurídicas pelo IGFIJ, IP prestadas nos vários Gabinetes de Consulta Jurídica, não é efetuado aos profissionais forenses que naqueles Gabinetes prestam serviço, mas sim diretamente àqueles Gabinetes.

    Defendeu-se ainda por impugnação, alegando, em síntese, que em consequência do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, e, bem assim, da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, conduziu a uma lacuna legal quanto á fiscalização da realização das consultas efetuadas pelos GCJ, o que conduz à inexistência de norma que atribua competência ao IGFIJ, IP para o pagamento das consultas jurídicas realizadas ao abrigo das portarias de regulamentação dos diversos GCJ.

    Ademais, o IGFIJ, IP apenas tem competência para efetuar pagamentos cuja informação seja remetida por via eletrónica, o que não se verificou no caso.

    Mais alega, desconhecer se as consultas jurídicas subjacentes ao pedido deduzido pelos Autores foram efetivamente prestadas.

    Por outro lado, a entrada em vigor dos referidos diplomas legais, sem que tivesse ocorrido a revogação expressa das portarias que regulavam os GCJ existentes nas diversas comarcas do país, deu azo à existência de conflitos no que concerne à regulamentação das consultas jurídicas; Refere que o pagamento dos honorários devidos aos profissionais forenses pelas consultas jurídicas realizadas após a entrada em vigor da Portaria n.º 10/2008, de 03.01 será de acordo com o valor determinado no art.º 27 da mesma.

    Quanto a juros, afirma não serem devidos, desde logo porque não se estabelece prazo perentório dentro do qual os honorários devem ser pagos.

    1.3.

    Por despacho de 28/01/2014, o TAF de Braga suscitou oficiosamente as exceções dilatórias de erro na forma do processo e de falta de personalidade jurídica e judiciária do GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS e do GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE (...) (cfr. fls. 215-216 do SITAF).

    1.4.

    Por despacho de 17/06/2014, foi a presente ação convolada em ação administrativa comum (cfr. fls. 254-258 do SITAF), despacho este que, após reclamação para a conferência, deduzida pelo réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, veio a ser confirmado (cfr. fls. 314-325 do SITAF).

    1.5.

    Na sequência da convolação em ação administrativa comum, o Tribunal suscitou ainda a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (cfr. fls. 352-353 do SITAF).

    1.6.

    Proferiu-se despacho saneador (cfr. fls. 410-417 do SITAF) no qual se fixou o valor da causa em 15.817,07 € (quinze mil oitocentos e dezassete euros e sete cêntimos), se julgaram verificadas as exceções dilatórias de falta de personalidade jurídica e judiciária do GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS, do GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE (...) e do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva dos réus ORDEM DOS ADVOGADOS, INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P. e ESTADO PORTUGUÊS e, bem assim, como improcedente a exceção de ilegitimidade ativa dos autores.

    1.7.

    Realizou-se audiência final (cfr. ata de fls. 545-553 do SITAF).

    1.8.

    Foram apresentadas alegações escritas por todas as partes, reiterando as posições assumidas nos respetivos articulados.

    1.9.

    O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação procedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: «Termos em que julgo a presente ação procedente e, consequentemente, condeno o réu ESTADO PORTUGUÊS no pagamento das quantias reclamadas por cada um dos autores a título de consultas jurídicas prestadas, acrescidas de juros de mora nos termos expostos, e absolvo dos pedidos os réus INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I.P., MUNICÍPIO DE (...) e ORDEM DOS ADVOGADOS.

    Custas pelos autores e pelo ESTADO PORTUGUÊS, nos termos supra expostos.

    Registe e notifique.».

    1.10.

    Inconformado com o assim decidido, o Réu Estado Português interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1 - vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o réu Estado Português no pagamento das quantias reclamadas por cada um dos autores a título de consultas jurídicas prestadas no Gabinete de Consultas Jurídicas de (...), acrescidas de juros de mora.

    2 - o verdadeiro dissídio radica apenas em saber qual é a entidade, demandada ou a demandar, que deve praticar os atos administrativos necessários à satisfação da pretensão dos AA. para cumprimento do estabelecido no Convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, assinado em 28/11/1989.

    3 - a situação sub judice não é nova e já foi decidida por este tribunal, designadamente foi julgada no processo nº 1842/10.4 BEBRG.

    4 - a decisão do tribunal ao recorrer, de...

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