Acórdão nº 00180/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas de Barcelos, S.A., Autora na acção administrativa comum, com processo ordinário, que moveu a AS(…), ambas já identificadas nos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos a Ré.

Em alegação concluiu assim: A – O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à Sentença Judicial, proferida pelo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B - O presente recurso também se fundamenta na contradição entre os factos provados e a sentença, ao considerar provado que a Ré, ora recorrida, não procedeu à ligação da sua habitação à rede pública de água e saneamento, concluindo pela obrigatoriedade da ligação, mas proferindo sentença de absolvição do pedido.

C - Dispõe o art.º 150.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais…” D - Efectivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”. Definindo o art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento: “Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou a drenagem de águas residuais, respectivamente compreendido, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais.” E – Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, art.º 2.º n.º 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais”; n.º 4 “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou colectiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição directa integrada em sistemas municipais”.

F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.º 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto”Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; art.º 11.º, n.º 1, do Regulamento,”compete ao Município promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais” e cláusula n.º 34.ª, n.º 2, in fine, do Contrato de Concessão” … competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação, nos atermos do Caso Base” G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na cláusula 33.ª, n.

os 1 e 2, do documento complementar do Contrato de Concessão, “1 – A ligação aos Sistemas é obrigatória para os Utilizadores.

2 – Nomeadamente, é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (…)”.

H - No mesmo sentido, a Entidade Reguladora – Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, actualmente com a designação de Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P. – ERSAR, pronunciou-se através do parecer de 4 de Julho de 2006, já junto aos autos com a Petição Inicial. Bem como através da Recomendação 1/2007 e de toda a informação disponibilizada no sítio da Internet daquele Instituto, www.ersar.pt.

I - Salienta-se, ainda, o estabelecido no actual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VII – Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respectivos sistemas públicos.” J - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.

L - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor”, bem como o art.º 9.º do mesmo Regulamento: “Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.” M - Estas infra-estruturas consideram-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública, sendo atribuição da Entidade Gestora a respectiva gestão e exploração (vide art.º 282.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e cláusula 34.ª, n.º 2, do Contrato de Concessão).

N - Importa também, desde já, distinguir a “instalação”, “substituição” e/ou “renovação” e “conservação” dos ramais de ligação, partes integrantes da rede pública, para efeitos da responsabilidade pelo seu custo.

O - De facto, é inequívoco que a responsabilidade pelas actividades que consubstanciam a instalação, conservação e substituição é da Entidade Gestora do respectivo sistema, mas o legislador estabelece que apenas a substituição ou renovação é feita a expensas daquela.

P - Desta forma, estabelece o art.º 285.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que “a substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Entidade gestora a expensas suas”.

Q - Porquanto, compreende-se que, uma vez instalados os ramais de ligação e passando a integrar as redes públicas, é da responsabilidade da Entidade Gestora a sua conservação.

R - Concluindo-se, prime facie, que, de acordo com os princípios gerais do Direito, a Entidade Gestora apenas suporta os custos de renovação e conservação da rede pública de saneamento (ressalvando as modificações solicitadas pelos particulares, que ficam com a responsabilidade dos inerentes custos, de acordo com o art.º 283.º do citado Decreto Regulamentar e art.º 12.º, n.º 3, do Regulamento).

Por conseguinte, dispõe a Cláusula 34.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão: “Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respectivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, e ainda o art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento: “Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios as importâncias correspondente ao seu custo de instalação, conforme o previsto no anexo II, acrescida de 10% para encargos gerais de administração”.

S - O Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município de Barcelos, transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência. Em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respectivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação.

T - A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.º 82.º, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respectivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador.

U - Aliás, nesse sentido, a ERSAR, I. P., defende que os tarifários têm que permitir a recuperação dos custos directos e indirectos suportados com a prestação dos serviços, em conformidade com o estabelecido na Directiva 2000/60/CE do Parlamento e Conselho, de 23 de Outubro V - Atente-se ao teor do documento junto sob o n.º4, emitido pelo IRAR, actualmente ERSAR, I. P., no seu ponto n.º 3: “… a partir de tal ligação ou a partir do momento em que, tendo sido notificado para tal ligação, o utente não disponibilizou o prédio para o efeito, pode a entidade gestora começar a cobrar a taxa ou a tarifa de disponibilidade de água e/ou saneamento (desde que aprovada pelas instancias municipais competentes e de acordo com a estrutura definida no Contrato de Concessão que exista), como ainda os preços relativos aos ramais de ligação executados, nos termos do disposto na Lei da Finanças Locais”.

X - A Autora...

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