Acórdão nº 3505/18.3T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I V… instaurou por via eletrónica em 11/09/2018 a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 49.950,41 euros, contra F…, C…, e S…, juntando como título executivo contrato intitulado de “Mútuo” de 26/06/2012, autenticado por “Termo de autenticação” com a mesma data.

No qual F… e marido C.A.… (entretanto falecido), se confessaram devedores ao exequente e sua mulher, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens, da importância de 61.000,00€ que os devedores lhe emprestaram, pelo prazo de 5 anos, importância esta que vence juros à taxa de 4%/ano.

Alegou o exequente que de acordo com o contrato, o capital mutuado seria pago por transferência bancária em prestações mensais de 500,00€, pelo menos. Os juros devidos seriam calculados e pagos no final do integral pagamento da dívida. Mas os executados pagaram ao exequente apenas e tão só as prestações mensais vencidas desde Julho de 2012 a Outubro de 2015, isto é, 40 x 500,00€ = 20.000,00€. Estando em falta com a importância restante de capital - 41.000,00€ e a totalidade dos juros.

Assim, a título de capital e até à data, os executados devem 41.000,00€. A título de juros desde Julho 2013 atá à interposição da execução devem o montante de 8.950,41€. Daí que a totalidade do débito exequando seja de 49.950,41€, a que deverão acrescer juros de mora vincendos, à taxa acordada de 4%, sobre o capital de 41000,00€, até pagamento integral.

Em 07 de novembro de 2014, faleceu o devedor C.A…, tendo-lhe sucedido sua mulher, meeira e herdeira F… e seus filhos e também ora executados C… e S….

F…, C…e S…, vieram deduzir oposição à execução, pedindo ao Tribunal, que sejam os autos julgados extintos, sendo também o Exequente condenado, a título de litigante de má-fé, no pagamento aos Executados da quantia de 7.000,00 euros.

Alegam, para tanto, que: Os Executados nada devem ao Exequente, sendo que a última quantia em dívida foi paga, através de cheque, no montante de 2.000,00 euros, em 25 de Junho de 2012; No que concerne ao mútuo, o mesmo nunca ocorreu, ou seja, não foi colocada qualquer quantia à disposição dos Executados; Nem o contrato de mútuo é válido, uma vez que não foi autenticado o documento particular, limitando-se o Exequente a juntar certificação de fotocópia e com um registo desconhecido na Ordem dos Solicitadores em que a pretensa interveniente foi F…; não faz qualquer sentido que os Executados efetuem um pagamento, em 25 de Junho de 2012 e, no dia seguinte obtenham, do mesmo credor, um mútuo de 61.000,00 euros; Ardilosamente o Exequente no contrato de mútuo, não refere como é que transferiu a quantia mutuada para os mutuários; Dada a postura processual do Exequente, conhecedor que a sua pretensão é inaceitável, mesmo assim deduziu-a, sabendo que o fundamento não existia; Alterou a verdade dos factos, sendo que, primeiramente a pseudo dívida provinha de relações comerciais e posteriormente de um mútuo, qualquer delas falsa, tendo feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de alcançar um objetivo ilegal que sabia não corresponder à verdade.

O exequente contestou impugnando a factualidade articulada pelos oponentes, respondendo às exceções e/ou concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda, requerendo posteriormente a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos embargados, que liquidou em 1.000 euros a título de honorários.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: «- julgar integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 3.505/18.3T8ENT-A proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) F…, C… e S… contra o exequente V…, absolvendo o exequente V… dos respetivos pedidos, - pelo que a executada F… e falecido marido C.A… (este último representado pelos embargantes F…, com quem estava casado, e seus filhos C… e S…) devem ao exequente V… a quantia de 41.000 (quarenta e um mil) euros, a título de capital, e respetivos juros, - respondendo a executada F… em nome próprio, com o seu património, pela dívida exequenda, - mas respondendo os embargantes C… e S… apenas nas forças da herança, caso hajam de receber ou tivessem recebido bens do falecido C.A…, e nas forças do património do falecido que lhe caibam, - condenar a executada/embargante F… em multa processual que se fixa em 5 (cinco) U.C., por ter faltado à verdade em audiência de julgamento, na sessão de julgamento de 14/09/2021, o que constitui violação grave do dever de colaboração processual – arts. 417.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… em multa processual que se fixa em 5 (cinco) U.C., por ter faltado à verdade em audiência de julgamento, na sessão de julgamento de 08/10/2021, o que constitui violação grave do dever de colaboração processual – arts. 417.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… como litigante de má-fé, em multa processual que se fixa em 40 (quarent

  1. U.C. – arts. 542.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… a pagar ao exequente V… a quantia de 1.000 euros (mil euros), a título de indemnização peticionada nos termos e fundamentos previstos no art. 542.º, n.º 1, e 543.º, do NCPC.

    […] Assim, custas judiciais do(s) processo(s) a suportar pelos embargantes F…, C… e S…, que nele decaem integralmente – arts. 527.º NCPC, 7.º RCP e respetiva Tabela II-A anexa.

    Custas do incidente de litigância de má-fé a suportar pela executada/embargante F..., que nele decai integralmente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) U.C., atenta a complexidade e processado a que deu causa – arts. 527.º NCPC, e 7.º RCP e respetiva Tabela II-A anexa.

    Atento o supra exposto, após trânsito, extraia certidão das atas de julgamento, e desta sentença, e remeta à UAMP junto deste Tribunal, a fim de se instaurar processo penal por crimes de falsidade de declarações/depoimento nesta Comarca por parte da executada F…» Inconformados com tal decisão vieram os embargantes recorrer assim “concluindo” as suas extensíssimas alegações de recurso:

    1. Recorre-se da douta sentença a quo que decidiu: (…) B) Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova, a documental e a pessoal: (…) D) A análise que o Tribunal a quo deveria ter feito ao teor dos documentos acima identificados, tendo em conta as normas jurídicas aplicáveis, bastaria para ter dado como provado que o título em que o exequente fundou a execução não é válido, nem como documento particular autenticado, e nem como documento particular que encerre uma confissão de dívida.

      (…) K) E, modificando, o Venerando Tribunal ad quem, a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que os Apelantes preconizam, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue os embargos procedentes e a execução extinta.

      (…) Q) Quanto ao direito, R) Ao caso sub judice se aplica, quanto às Espécies de títulos executivos, o previsto do Artº 46º nº1 c) da 42ª versão do CPC- DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, dada pela Lei 63/2011 de 14 de Dezembro, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 14 de Outubro.

      (…) Ora, com o devido respeito, discorda-se desta solução de direito, e, pugnam, os Apelantes pela falta de título executivo. Assim, U) O Tribunal a quo devia ter apreciado uma questão que era do seu conhecimento oficioso e que não dependia, sequer, da alegação de quaisquer factos, e que se resumia a apreciar se o título dado à execução apresentava ou não as características de que a lei faz depender a sua exequibilidade, determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo, como era o caso da manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução, quer pela nulidade de substância e quer pela nulidade de forma.

      V) O título dado à execução como título executivo não é um documento particular autenticado nos termos legais, porque o documento intitulado de “Mútuo” de 26/06/2012, não está autenticado, pois tem junto um “Termo de Autenticação”, mas X) Falta-lhe o registo informático, desse “Termo de Autenticação”, na mesma data dele, junto da plataforma informática da Câmara dos Solicitadores-“ROAS”-Registo On Line dos Atos dos Solicitadores, em conformidade com as exigências e requisitos previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, registando, naquele sistema informático, a identificação da natureza e espécie dos atos, a identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação, a identificação da pessoa que pratica o ato, a data e hora de execução do ato, o que não aconteceu.

      Z) E falta-lhe a aposição, do número de registo que é gerado automaticamente, com o procedimento de autenticação previsto na plataforma informática da Câmara dos Solicitadores-“ROAS” nos termos do nº1 do Artº 4º da Portaria nº 657-B/2006 de 29 de Junho, o que não é dispensado por qualquer código de identificação que se destina à apresentação do ato sujeito a registo predial, à efetivação desse registo predial on line, nos termos conjugados do disposto nos artºs 12º, nº1, 15º e 21º da Portaria 1535/2008 de 30/12.

      A

    2. E o que consta dos autos é que ”No ROAS 1 (registo Online de Atos de Solicitadores), em 26/06/2012 foi registado pela solicitadora P… uma fotocópia certificada dos documentos trazidos aos autos como título executivo.

      BB) E falta-lhe, de acordo com o disposto no artº 38º nº1 do DL 76-A/2006 de 29 de Março, a validade da autenticação de documento particular- da própria substância do “Termo de Autenticação”, com o conteúdo previsto na lei notarial, que, nos termos do disposto nos artºs...

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