Acórdão nº 3505/18.3T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I V… instaurou por via eletrónica em 11/09/2018 a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 49.950,41 euros, contra F…, C…, e S…, juntando como título executivo contrato intitulado de “Mútuo” de 26/06/2012, autenticado por “Termo de autenticação” com a mesma data.
No qual F… e marido C.A.… (entretanto falecido), se confessaram devedores ao exequente e sua mulher, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens, da importância de 61.000,00€ que os devedores lhe emprestaram, pelo prazo de 5 anos, importância esta que vence juros à taxa de 4%/ano.
Alegou o exequente que de acordo com o contrato, o capital mutuado seria pago por transferência bancária em prestações mensais de 500,00€, pelo menos. Os juros devidos seriam calculados e pagos no final do integral pagamento da dívida. Mas os executados pagaram ao exequente apenas e tão só as prestações mensais vencidas desde Julho de 2012 a Outubro de 2015, isto é, 40 x 500,00€ = 20.000,00€. Estando em falta com a importância restante de capital - 41.000,00€ e a totalidade dos juros.
Assim, a título de capital e até à data, os executados devem 41.000,00€. A título de juros desde Julho 2013 atá à interposição da execução devem o montante de 8.950,41€. Daí que a totalidade do débito exequando seja de 49.950,41€, a que deverão acrescer juros de mora vincendos, à taxa acordada de 4%, sobre o capital de 41000,00€, até pagamento integral.
Em 07 de novembro de 2014, faleceu o devedor C.A…, tendo-lhe sucedido sua mulher, meeira e herdeira F… e seus filhos e também ora executados C… e S….
F…, C…e S…, vieram deduzir oposição à execução, pedindo ao Tribunal, que sejam os autos julgados extintos, sendo também o Exequente condenado, a título de litigante de má-fé, no pagamento aos Executados da quantia de 7.000,00 euros.
Alegam, para tanto, que: Os Executados nada devem ao Exequente, sendo que a última quantia em dívida foi paga, através de cheque, no montante de 2.000,00 euros, em 25 de Junho de 2012; No que concerne ao mútuo, o mesmo nunca ocorreu, ou seja, não foi colocada qualquer quantia à disposição dos Executados; Nem o contrato de mútuo é válido, uma vez que não foi autenticado o documento particular, limitando-se o Exequente a juntar certificação de fotocópia e com um registo desconhecido na Ordem dos Solicitadores em que a pretensa interveniente foi F…; não faz qualquer sentido que os Executados efetuem um pagamento, em 25 de Junho de 2012 e, no dia seguinte obtenham, do mesmo credor, um mútuo de 61.000,00 euros; Ardilosamente o Exequente no contrato de mútuo, não refere como é que transferiu a quantia mutuada para os mutuários; Dada a postura processual do Exequente, conhecedor que a sua pretensão é inaceitável, mesmo assim deduziu-a, sabendo que o fundamento não existia; Alterou a verdade dos factos, sendo que, primeiramente a pseudo dívida provinha de relações comerciais e posteriormente de um mútuo, qualquer delas falsa, tendo feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de alcançar um objetivo ilegal que sabia não corresponder à verdade.
O exequente contestou impugnando a factualidade articulada pelos oponentes, respondendo às exceções e/ou concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda, requerendo posteriormente a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos embargados, que liquidou em 1.000 euros a título de honorários.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: «- julgar integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 3.505/18.3T8ENT-A proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) F…, C… e S… contra o exequente V…, absolvendo o exequente V… dos respetivos pedidos, - pelo que a executada F… e falecido marido C.A… (este último representado pelos embargantes F…, com quem estava casado, e seus filhos C… e S…) devem ao exequente V… a quantia de 41.000 (quarenta e um mil) euros, a título de capital, e respetivos juros, - respondendo a executada F… em nome próprio, com o seu património, pela dívida exequenda, - mas respondendo os embargantes C… e S… apenas nas forças da herança, caso hajam de receber ou tivessem recebido bens do falecido C.A…, e nas forças do património do falecido que lhe caibam, - condenar a executada/embargante F… em multa processual que se fixa em 5 (cinco) U.C., por ter faltado à verdade em audiência de julgamento, na sessão de julgamento de 14/09/2021, o que constitui violação grave do dever de colaboração processual – arts. 417.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… em multa processual que se fixa em 5 (cinco) U.C., por ter faltado à verdade em audiência de julgamento, na sessão de julgamento de 08/10/2021, o que constitui violação grave do dever de colaboração processual – arts. 417.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… como litigante de má-fé, em multa processual que se fixa em 40 (quarent
-
U.C. – arts. 542.º do NCPC e 27.º, esp. n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCP); - condenar a executada/embargante F… a pagar ao exequente V… a quantia de 1.000 euros (mil euros), a título de indemnização peticionada nos termos e fundamentos previstos no art. 542.º, n.º 1, e 543.º, do NCPC.
[…] Assim, custas judiciais do(s) processo(s) a suportar pelos embargantes F…, C… e S…, que nele decaem integralmente – arts. 527.º NCPC, 7.º RCP e respetiva Tabela II-A anexa.
Custas do incidente de litigância de má-fé a suportar pela executada/embargante F..., que nele decai integralmente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) U.C., atenta a complexidade e processado a que deu causa – arts. 527.º NCPC, e 7.º RCP e respetiva Tabela II-A anexa.
Atento o supra exposto, após trânsito, extraia certidão das atas de julgamento, e desta sentença, e remeta à UAMP junto deste Tribunal, a fim de se instaurar processo penal por crimes de falsidade de declarações/depoimento nesta Comarca por parte da executada F…» Inconformados com tal decisão vieram os embargantes recorrer assim “concluindo” as suas extensíssimas alegações de recurso:
-
Recorre-se da douta sentença a quo que decidiu: (…) B) Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova, a documental e a pessoal: (…) D) A análise que o Tribunal a quo deveria ter feito ao teor dos documentos acima identificados, tendo em conta as normas jurídicas aplicáveis, bastaria para ter dado como provado que o título em que o exequente fundou a execução não é válido, nem como documento particular autenticado, e nem como documento particular que encerre uma confissão de dívida.
(…) K) E, modificando, o Venerando Tribunal ad quem, a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que os Apelantes preconizam, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue os embargos procedentes e a execução extinta.
(…) Q) Quanto ao direito, R) Ao caso sub judice se aplica, quanto às Espécies de títulos executivos, o previsto do Artº 46º nº1 c) da 42ª versão do CPC- DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, dada pela Lei 63/2011 de 14 de Dezembro, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 14 de Outubro.
(…) Ora, com o devido respeito, discorda-se desta solução de direito, e, pugnam, os Apelantes pela falta de título executivo. Assim, U) O Tribunal a quo devia ter apreciado uma questão que era do seu conhecimento oficioso e que não dependia, sequer, da alegação de quaisquer factos, e que se resumia a apreciar se o título dado à execução apresentava ou não as características de que a lei faz depender a sua exequibilidade, determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo, como era o caso da manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução, quer pela nulidade de substância e quer pela nulidade de forma.
V) O título dado à execução como título executivo não é um documento particular autenticado nos termos legais, porque o documento intitulado de “Mútuo” de 26/06/2012, não está autenticado, pois tem junto um “Termo de Autenticação”, mas X) Falta-lhe o registo informático, desse “Termo de Autenticação”, na mesma data dele, junto da plataforma informática da Câmara dos Solicitadores-“ROAS”-Registo On Line dos Atos dos Solicitadores, em conformidade com as exigências e requisitos previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, registando, naquele sistema informático, a identificação da natureza e espécie dos atos, a identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação, a identificação da pessoa que pratica o ato, a data e hora de execução do ato, o que não aconteceu.
Z) E falta-lhe a aposição, do número de registo que é gerado automaticamente, com o procedimento de autenticação previsto na plataforma informática da Câmara dos Solicitadores-“ROAS” nos termos do nº1 do Artº 4º da Portaria nº 657-B/2006 de 29 de Junho, o que não é dispensado por qualquer código de identificação que se destina à apresentação do ato sujeito a registo predial, à efetivação desse registo predial on line, nos termos conjugados do disposto nos artºs 12º, nº1, 15º e 21º da Portaria 1535/2008 de 30/12.
A
-
E o que consta dos autos é que ”No ROAS 1 (registo Online de Atos de Solicitadores), em 26/06/2012 foi registado pela solicitadora P… uma fotocópia certificada dos documentos trazidos aos autos como título executivo.
BB) E falta-lhe, de acordo com o disposto no artº 38º nº1 do DL 76-A/2006 de 29 de Março, a validade da autenticação de documento particular- da própria substância do “Termo de Autenticação”, com o conteúdo previsto na lei notarial, que, nos termos do disposto nos artºs...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO