Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. 2 — É alterado o Código de Processo Civil, em confor- midade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.
Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil Os artigos 812.º -D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 812.º -D [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser come- tido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.
Artigo 815.º [...] São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear -se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitra- gem Voluntária.
Artigo 1094.º [...] 1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos priva- dos, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1527.º [...] 1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º a 15.º da Lei da Arbitragem Voluntária, procede -se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Remissões Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regu- lamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar -se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.
Artigo 4.º Disposição transitória 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Volun- tária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor. 2 — O novo regime é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção. 3 — As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo re- gime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma. 4 — A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Artigo 5.º Norma revogatória 1 — É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o ar- tigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos. 3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo Civil.
Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 4 de Novembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de Novembro de 2011. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 30 de Novembro de 2011. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO Lei da Arbitragem Voluntária CAPÍTULO I Da convenção de arbitragem Artigo 1.º Convenção de arbitragem 1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natu- reza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 — É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transac- ção sobre o direito controvertido. 3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). 4 — As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias. 5 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.
Artigo 2.º Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação 1 — A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita. 2 — A exigência de forma escrita tem -se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou ou- tros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação. 3 — Considera -se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação. 4 — Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do mesmo. 5 — Considera -se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção de arbitragem quando exista troca de uma petição e uma contestação em processo ar- bitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra. 6 — O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
Artigo 3.º Nulidade da convenção de arbitragem É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º Artigo 4.º Modificação, revogação e caducidade da convenção 1 — A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral. 2 — A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral. 3 — O acordo das partes previsto nos números anterio- res deve revestir a forma escrita, observando -se o disposto no artigo 2.º 4 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.
Artigo 5.º Efeito negativo da convenção de arbitragem 1 — O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê -lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbi- tragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. 2 — No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser nele proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pen- dente no tribunal estadual. 3 — O processo arbitral cessa e a sentença nele pro- ferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em jul- gado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e nas subalíneas
i) e iii) da alínea
a) do n.º 3 do artigo 46.º 4 — As questões da nulidade, ineficácia e inexequibi- lidade de uma convenção de arbitragem não podem ser discutidas autonomamente em acção de simples aprecia- ção proposta em tribunal estadual nem em procedimento cautelar instaurado perante o...
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