Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho de 2006
Portaria n.o 657-B/2006
de 29 de Junho
O n.o 1 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores para a prática de reconhecimentos simples e com mençóes especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduçóes de documentos.
Todavia, o n.o 3 do mesmo artigo condiciona a vali-dade desses actos a registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados sáo definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, o seguinte:
Artigo 1.o
Registo informático
A validade dos reconhecimentos simples e com mençóes especiais, presenciais e por semelhança, das autenticaçóes de documentos particulares e da certificaçáo, ou realizaçáo e certificaçáo, de traduçóes de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.o 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático.
Artigo 2.o
Competência para o desenvolvimento e gestáo do sistema informático
1 - O desenvolvimento e gestáo do sistema informático referido no artigo anterior incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes excepçóes:
-
No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;
-
No caso dos solicitadores, é competente a
Câmara dos Solicitadores.
2 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestáo do sistema informático devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilizaçáo, designadamente mediante o uso de meios de autenticaçáo das pessoas que acedem ao sistema e de soluçóes informáticas que impeçam a alteraçáo dos registos.
Artigo 3.o
Dados recolhidos
Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.o, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:
-
Identificaçáo da natureza e espécie dos actos; b) Identificaçáo dos interessados, com mençáo do nome completo e do número do documento de identificaçáo; c) Identificaçáo da pessoa que pratica o acto; d) Data e hora de execuçáo do acto; e) Número de identificaçáo do acto.
Artigo 4.o
Execuçáo do registo
1 - O registo informático é efectuado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO