Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho de 2006

Portaria n.o 657-B/2006

de 29 de Junho

O n.o 1 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores para a prática de reconhecimentos simples e com mençóes especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduçóes de documentos.

Todavia, o n.o 3 do mesmo artigo condiciona a vali-dade desses actos a registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados sáo definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, o seguinte:

Artigo 1.o

Registo informático

A validade dos reconhecimentos simples e com mençóes especiais, presenciais e por semelhança, das autenticaçóes de documentos particulares e da certificaçáo, ou realizaçáo e certificaçáo, de traduçóes de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.o 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático.

Artigo 2.o

Competência para o desenvolvimento e gestáo do sistema informático

1 - O desenvolvimento e gestáo do sistema informático referido no artigo anterior incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes excepçóes:

  1. No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;

  2. No caso dos solicitadores, é competente a

    Câmara dos Solicitadores.

    2 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestáo do sistema informático devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilizaçáo, designadamente mediante o uso de meios de autenticaçáo das pessoas que acedem ao sistema e de soluçóes informáticas que impeçam a alteraçáo dos registos.

    Artigo 3.o

    Dados recolhidos

    Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.o, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:

  3. Identificaçáo da natureza e espécie dos actos; b) Identificaçáo dos interessados, com mençáo do nome completo e do número do documento de identificaçáo; c) Identificaçáo da pessoa que pratica o acto; d) Data e hora de execuçáo do acto; e) Número de identificaçáo do acto.

    Artigo 4.o

    Execuçáo do registo

    1 - O registo informático é efectuado...

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