Acórdão nº 16/19.3PTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 16/19.3PTBJA, que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em 13/5/2019 foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acusação proferida e, em consequência: A) Condeno o arguido …, pela prática: - de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); - de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); - de um crime de desobediência, qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) e n.º 2 do Código Penal, e do art. 154°, nºs. 2 do Código da Estrada, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); B) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares a que se alude em a), condeno o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa diária de 6 € (seis) euros), perfazendo o total de 1080 € (mil e oitenta euros). B) Absolvo o arguido da aplicação de pena acessória pela prática do crime de desobediência qualificada; C) Condeno o arguido, nos termos do artigo 69.°, n.º 1 alínea c) do Código Penal, nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos de 4 meses e de 4 meses. D) Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias a que se alude em C), condeno o arguido na pena acessória única de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir E) Mais se condena o arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UC, reduzida a metade, por força da confissão livre integral e sem reservas, nos termos dos artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º, n.º 1, e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com transcrição da sentença oralmente proferida, constante de fls. 106 a 122): 1. No dia 28 de Abril de 2019, pelas 07h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no Parque de estacionamento do …. de …, onde decorria a …. 2. Foi-lhe então solicitado pela patrulha da PSP que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito. 3. Porém, o arguido recusou submeter-se ás provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência. 4.. Foi ainda notificado de que nos termos do art. 154º n.º 2 do Código da Estrada ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas. sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. 5. Ao invés, o arguido pelas 09h50, desse mesmo dia, conduzia a viatura acima mencionada, no IP…, Km …, área desta comarca
6. Foi então interceptado pela GNR e foi-lhe solicitado pela patrulha da que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito. 7. Porém, o arguido recusou submeter-se às provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência. 8. Nas duas ocasiões, ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma - por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa. 9. Ao ter conduzido no período de 12 horas subsequentes à notificação que lhe foi feita e que assinou, nos termos do art. 154º nº 2 do Código da Estrada, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma – por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa. 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 11. Na data dos factos, o filho, de dois anos de idade, do arguido encontrava-se doente e o arguido preocupado com a sua saúde
12. Na data dos factos, o arguido estava a trabalhar como promotor de eventos na … há 48 seguidas e estava muito cansado
13. O arguido verbaliza arrependimento
14. O arguido é uma pessoa afável, trabalhadora e responsável
15. O arguido trabalha como freelancer, como promotor de eventos, auferindo € 6,00 por hora e em média € 500 (quinhentos euros) mensais. 16. Vive com a sua mãe em casa arrendada, pela qual pagam cerca de €120 (cento e vinte) euros mensais. 17. Tem um filho de dois anos de idade que vive com a mãe para cujo sustento o arguido contribuiu. 18. Como habilitações literárias, o arguido tem o 8.º ano de escolaridade, e 19. Não tem antecedentes criminais registados
Da referida sentença o arguido … veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é, face ao quadro factual apurado, excessiva e desproporcional. 2. Face aos factos provados em audiência de discussão e julgamento, excedeu-se o Tribunal a quo ao ter fixado a sanção acessória em 6 (seis) meses e 15 dias. 3. Entende o Recorrente que os factos dados como provados, impunham ou, pelo menos, convidavam à...
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