Acórdão nº 16/19.3PTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 16/19.3PTBJA, que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em 13/5/2019 foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acusação proferida e, em consequência: A) Condeno o arguido …, pela prática: - de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); - de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); - de um crime de desobediência, qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) e n.º 2 do Código Penal, e do art. 154°, nºs. 2 do Código da Estrada, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros); B) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares a que se alude em a), condeno o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa diária de 6 € (seis) euros), perfazendo o total de 1080 € (mil e oitenta euros). B) Absolvo o arguido da aplicação de pena acessória pela prática do crime de desobediência qualificada; C) Condeno o arguido, nos termos do artigo 69.°, n.º 1 alínea c) do Código Penal, nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos de 4 meses e de 4 meses. D) Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias a que se alude em C), condeno o arguido na pena acessória única de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir E) Mais se condena o arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UC, reduzida a metade, por força da confissão livre integral e sem reservas, nos termos dos artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º, n.º 1, e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com transcrição da sentença oralmente proferida, constante de fls. 106 a 122): 1. No dia 28 de Abril de 2019, pelas 07h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no Parque de estacionamento do …. de …, onde decorria a …. 2. Foi-lhe então solicitado pela patrulha da PSP que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito. 3. Porém, o arguido recusou submeter-se ás provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência. 4.. Foi ainda notificado de que nos termos do art. 154º n.º 2 do Código da Estrada ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas. sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. 5. Ao invés, o arguido pelas 09h50, desse mesmo dia, conduzia a viatura acima mencionada, no IP…, Km …, área desta comarca

6. Foi então interceptado pela GNR e foi-lhe solicitado pela patrulha da que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito. 7. Porém, o arguido recusou submeter-se às provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência. 8. Nas duas ocasiões, ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma - por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa. 9. Ao ter conduzido no período de 12 horas subsequentes à notificação que lhe foi feita e que assinou, nos termos do art. 154º nº 2 do Código da Estrada, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma – por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa. 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 11. Na data dos factos, o filho, de dois anos de idade, do arguido encontrava-se doente e o arguido preocupado com a sua saúde

12. Na data dos factos, o arguido estava a trabalhar como promotor de eventos na … há 48 seguidas e estava muito cansado

13. O arguido verbaliza arrependimento

14. O arguido é uma pessoa afável, trabalhadora e responsável

15. O arguido trabalha como freelancer, como promotor de eventos, auferindo € 6,00 por hora e em média € 500 (quinhentos euros) mensais. 16. Vive com a sua mãe em casa arrendada, pela qual pagam cerca de €120 (cento e vinte) euros mensais. 17. Tem um filho de dois anos de idade que vive com a mãe para cujo sustento o arguido contribuiu. 18. Como habilitações literárias, o arguido tem o 8.º ano de escolaridade, e 19. Não tem antecedentes criminais registados

Da referida sentença o arguido … veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é, face ao quadro factual apurado, excessiva e desproporcional. 2. Face aos factos provados em audiência de discussão e julgamento, excedeu-se o Tribunal a quo ao ter fixado a sanção acessória em 6 (seis) meses e 15 dias. 3. Entende o Recorrente que os factos dados como provados, impunham ou, pelo menos, convidavam à...

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