Acórdão nº 471/12.2EAPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Data18 Abril 2017

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, com o nº 471/12.2EAPRT, da Comarca de Santarém (Benavente - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 11-11-2016, na qual foi decidido nos seguintes termos (em transcrição): “

  1. Condenar a arguida CM pela prática em 19/09/2012, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa; b) Condenar a arguida CM pela prática em 6/02/2014, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa; c) Condenar a arguida CM pela prática em 18/05/2014, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa; d) Condenar a arguida CM pela prática em 15/01/2015, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa; e) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) a d), condenar a arguida CM na pena única 200 (duzentos) dias de multa e 6 (seis) meses de prisão.

    f) Substituir a pena única de prisão aplicada à arguida CM, e referida em e) pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); g) Em cúmulo material de penas referidas em e) e f), condenar a arguida CM, na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros); h) Condenar o arguido JJ pela prática em 19/09/2012, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa; i) Condenar o arguido JJ pela prática em 6/02/2014, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa; j) Condenar o arguido JJ pela prática em 18/05/2014, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa; k) Condenar o arguido JJ pela prática em 15/01/2015, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa; l) Em cúmulo jurídico das penas referidas em h) a k), condenar o arguido JJ na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa e 12 (doze) meses de prisão.

    m) Substituir a pena única de prisão aplicada ao arguido JJ, e referida em k) pela pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); n) Em cúmulo material de penas referidas em l) e k), condenar o arguido JJ, na pena única de 710 (setecentos e dez) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta euros); d) Condenar solidariamente os arguidos CM e JJ no pagamento das custas do processo, que se fixam em 3 (três) U. C. de taxa de justiça, e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º todos do Código de Processo Penal e artigos 8.º e 16.º do Regulamento das Custas Processuais.

    e) Declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas, solicitando-se à ASAE que informe se interessa a afetação das máquinas àquela entidade, o que na afirmativa, desde já se determina, e bem assim que a ASAE proceda à formatação das máquinas em questão, com vista a eliminar o software relativo aos jogos, e que do móvel que compõe a máquina sejam desintegrados o monitor, o CPU, o teclado e o rato, e demais elementos que a componham essenciais ao seu normal funcionamento, remetendo aos autos o respetivo termo em conformidade; f) Declarar perdidas a favor do Fundo de Turismo as quantias apreendidas nos autos a fls. 4 a 5 (€ 261,50), fls. 427 (€ 7,00) e fls. 673 (€ 7,00), as quais foram encontradas quer nas máquinas, quer provenientes dessas mesmas máquinas, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do referido diploma legal.

    Após trânsito:

  2. Remeta boletins à DSIC; b) Solicite à ASAE que proceda à formatação da máquina em questão, com vista a eliminar o software relativo aos jogos, e que do móvel que compõe a máquina sejam desintegrados o monitor, o CPU, o teclado e o rato, e demais elementos que a componham essenciais ao seu normal funcionamento, remetendo aos autos o respetivo termo em conformidade, e bem assim que informe se a máquina em questão interessa à sua afetação àquela entidade, o que em caso afirmativo, desde já se determina”.

    Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso os arguidos, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1 – Nos pontos 3; 8; 11 e 17 verteu-se que os jogos eram “de fortuna ou azar”. Trata-se de um erro de julgamento, pois “fortuna ou azar” constitui uma qualificação jurídica e não um facto. Verter uma decisão de direito no lugar da decisão de facto revela um juízo preformado, condicionador do sentido da sentença. Estes pontos estão incorretamente julgados, pelo que devem ser eliminados; 2 – Os autos de notícia, os depoimentos dos agentes apreensores e os autos de exame direto não constituem prova vinculada, ao contrário dos exames periciais; 3 – A presunção do artº. 163º, nº 1, do CPP, não é uma verdadeira presunção, no sentido da ilação que a lei tira de um facto conhecido para afirmar o facto desconhecido. O que a lei impõe, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial impõe-se ao julgador; 4 – No caso dos autos, ninguém percecionou diretamente os jogos, incluindo os peritos, por falta de um código. No entanto, todos deram opiniões, que o juiz a quo transformou em provas. Os próprios peritos, no ato de exame pericial, verteram, nos relatórios, juízos de valor, apreciações genéricas, analogias e conclusões que nada têm a ver com qualquer dedução técnico-científica acerca do objeto da perícia, mas apenas com conhecimentos genéricos relativos a outras situações que dizem ser idênticas. Estas opiniões ou presunções estão subtraídas ao conceito legal de prova pericial e ao valor atribuído àquela; 5 – Nem os autuantes nem os peritos lograram percecionar, diretamente, o funcionamento e as características dos jogos descritos nos pontos 4 a 6, 9, 12 a 15, e 18, por não terem tido possibilidade de aceder aos mesmos por falta de um código de acesso. Daí que a decisão daqueles pontos desrespeite as regras sobre o valor da prova vinculada, assentando em meras opiniões, dando como provados factos desconformes à prova pericial produzida, pelo que existe erro notório na apreciação da prova – artº. 410º, nº 2, alínea c), do CPP; 6 – O ponto 1 da matéria de facto, quanto à exploração do estabelecimento, assenta na reprodução, em audiência, de declarações que os agentes apreensores dizem ter tomado aos arguidos que se remeteram ao silêncio. Não só a propriedade, exploração ou gerência de um estabelecimento comercial constitui matéria de direito que não é suscetível de ser demostrada por mero depoimento, pelo que não pode ser percecionada pelas testemunhas de acusação. Exige-se prova documental sobre a realidade jurídica subjacente. Como também, tendo-se os Arguidos remetido ao silêncio, não podem ser tomadas como prova as reproduções de declarações, de comentários, de conversas ou até de confissões, que estes tenham tido perante agentes policiais, fora do disposto nos arts. 356º, nºs 1 a 6, e 357º do CPP.

    7 – Nestas condições, a decisão do ponto 1 desrespeita as regras dos arts. 59º, 249º, nº 1, 250º, nº 8, e 356º, nº 7, do CPP, pelo que a decisão segundo a qual os Arguidos “exploram o estabelecimento” é desconforme com a prova produzida – artº. 410º, nº 2, alínea c), do CPP.

    8 – O Arguido JJ foi condenado em 360 dias de multa. Nos termos do disposto no artº. 79º do CP, o limite máximo são 200 dias.

    Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências”.

    A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo do modo seguinte (em transcrição): “1. A sentença recorrida não padece de erro de julgamento, nem do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

    1. O artigo 79º do Código Penal não tem qualquer aplicação nos autos, uma vez que os arguidos foram condenados pela prática, em concurso efetivo, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo...

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