Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 10/95 de 19 de Janeiro Pondo termo a uma longa tradição, o Decreto n.° 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, veio autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar, em regime de concessão de exclusivo, em determinadas localidades qualificadas como zonas de jogo.

Essa autorização não reflectiu, porém, uma mudança radical de atitude do legislador relativamente ao fenómeno do jogo, antes tendo obedecido a uma postura pragmática, nos termos da qual, dada a impossibilidade de reprimir efectivamente todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, susceptível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público.

Desde 1927 que a extensa legislação aprovada neste domínio se orientou, sobretudo, para o aperfeiçoamento técnico dos preceitos, não tendo, em regra, o legislador sentido necessidade de alterar nem os grandes princípios nem as soluções que lhes visam dar corpo.

Assim, tendo a regulamentação do jogo permanecido inalterada nos seus aspectos essenciais, é inegável que as profundas mutações da realidade sócio-económica e cultural que entretanto se fizeram sentir no País não encontraram, até agora, reflexo no quadro normativo por que se rege a actividade.

A manutenção daquele quadro normativo naquilo em que o mesmo traduza não já uma opção de controlar a difusão do fenómeno do jogo, mas o modo como esse controlo deve ser feito, é susceptível de gerar um distanciamento entre o direito e a realidade que este pretende disciplinar, em termos que poderão acarretar a incapacidade das concessionárias de se adaptarem às preferências e ao perfil dos jogadores, estimulando-se, por essa via, a proliferação do jogo clandestino, com total subversão da intenção reiterada do legislador nesta matéria.

Neste contexto, tendo não só em conta essas mutações mas também a resposta que, em países de tradição cultural próxima da portuguesa, lhes vem sendo dada a nível legislativo, importa encontrar novas soluções que, não pondo em causa os interesses de ordem pública cuja tutela sempre foi assumida neste domínio, criem um enquadramento susceptível de melhorar as condições de exploração da actividade e de assegurar uma efectiva repressão das infracções, através do reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores.

Por outro lado, opta-se por regular no âmbito do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, a matéria relativa às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, revogando-se assim por completo o Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, diploma onde tal matéria se encontra presentemente disciplinada, por razões que se prendem não tanto com a necessidade de alterar o regime vigente, cujas soluções se mantêm no essencial, mas antes com a conveniência de disciplinar unitariamente uma realidade próxima da que já é regulada pelo referido Decreto-Lei n.° 422/89.

Por último, destaca-se, como aspecto significativo do diploma que agora se aprova, a criação de uma zona de jogo nos Açores, a qual, quando adjudicada, virá certamente a constituir um importante veículo de dinamização turística daquela Região Autónoma e de melhoramento das respectivas infra-estruturas.

Assim, sem pôr em causa os princípios básicos há muito consagrados, procede-se agora a um reenquadramento da actividade, alterando-se, para o efeito, o mencionado Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.

Foram ouvidos os sindicatos e a associação das empresas concessionárias das zonas de jogo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 6.°, 15.° a 17.°, 23.°, 27.°, 29.° 30.°, 32.°, 33.°, 35.° a 41.°, 50.° a 53.°, 55.°, 58.°, 59.°, 61.° a 63.°, 66.°, 68.°, 73.°, 74.° a 77.°, 80.°, 82.°, 83.°, 91.°, 95.°, 96.°, 98.°, 99.°, 103.°, 105.°, 118.°, 119.°, 121.° a 130.°, 132.°, 138.° a 150.° e 159.° a 162.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° Zonas de jogo 1 - ......................................................................................................................

2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 6.° Exploração de jogos em navios ou aeronaves 1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.

2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 15.° Cessão da posição contratual 1 - ......................................................................................................................

2 - A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.

Artigo 16.° Obrigações de índole turística 1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:

  1. Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados; b) Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico; c) Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro; 2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1% de tais receitas.

    Artigo 17.° Capitais próprios 1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo de o respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.° 2 - (Anterior n.° 3.) 3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.

    4 - (Anterior n.° 7.) 5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.° poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma.

    Artigo 23.° Bens reversíveis para o Estado 1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:

  2. Os bens como tal considerados no contrato de concessão; b) Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis; c) As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis; d) O material e utensílios de jogo; 2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.

    3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.° 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.

    4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.

    5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.° 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.

    6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.° 7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.° 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.

    Artigo 27.° Casinos 1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para...

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