Acórdão nº 2013/15.9T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a assistente LR deduziu acusação particular contra o arguido ZS, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, agravado pelo art. 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal (CP).

O Ministério Público acompanhou tal acusação.

Mais deduziu, a assistente, como demandante, pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, peticionando a condenação deste no pagamento da indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 3.500,00, acrescido de juros de mora desde a data dos factos e até integral pagamento.

O arguido apresentou contestação, negando a totalidade dos factos imputados.

Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação particular totalmente improcedente e, em consequência, - absolver o arguido da prática do crime de injúria agravado por que vinha acusado; - julgar o pedido de indemnização civil totalmente improcedente e, em consequência, - absolver o demandado desse pedido.

Mais se decidiu: - condenar a assistente no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida pela constituição como assistente em 8 UC (considerando o desfecho do processo e a concreta atividade processual ilícita da assistente) e a devida pela acusação particular em 2 UC, num total de 10 UC, ao abrigo dos arts. 515.º, n.º 1, alínea a), e 518.º do Código de Processo Penal (CPP), e art. 8.º, n.ºs 1 e 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexa; - condenar a demandante nas custas do pedido de indemnização civil, em decorrência do total decaimento (arts. 377.º, n.º 4, do CPP. e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Ainda, a final, determinou-se a extracção de certidão contendo cópia de: queixa de fls. 1 a fls. 4; acusação particular e pedido de indemnização civil (relevante para efeitos da agravação consagrada no artigo 361.º, n.º 1, alínea a) do CP, de fls. 66/69; contestação, de fls. 110/115; todas as atas de julgamento; CD contendo todas as declarações e depoimentos prestados em julgamento; e da presente sentença, e remessa ao Ministério Público junto do Tribunal para instauração de procedimento criminal contra a assistente, por existirem indícios da prática, em concurso real, de um crime de falsidade de declaração agravado, p. e p. pelos arts. 359.º, n.º 2, e 361.º, n.º 1, alínea a), do CP (a 15.12.2016) e de um crime denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP (a 05.05.2015).

Inconformada com tal decisão, a assistente interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.

A ora recorrente discorda da decisão absolutória, proferida pela douta Sentença, porque a mesma dá como provados factos que manifestamente não resultaram da prova efectivamente produzida em audiência e discussão e julgamento.

  1. Constata-se que o elenco dos factos dados como provados - pontos 2.1 al. a) a al. d) da douta sentença que ora se impugnam, não encontram sustentação e fundamentação na prova produzida em audiência de discussão e julgamento nomeadamente em toda a prova testemunhal.

  2. Verifica-se que o Tribunal “a quo” desvalorizou completamente o depoimento da testemunha NV que depôs a favor da versão da assistente a ora ofendida, referiu ter conhecimento directo dos factos constantes da acusação e o confirmou, sob juramento, em audiência de discussão e julgamento. O Tribunal “ a quo” veio a referir que tal depoimento se mostrou inseguro e insuficiente para formar uma convicção suficientemente segura e sólida sobre a veracidade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, alegando que este depoimento se mostrou eivado por abundante e recorreu a detalhes oportunistas e, por isso, não se mostra ser espontâneo e objectivo, sendo antes tendencioso em prol da posição da assistente. O Tribunal “a quo” não poupou nos termos para qualificar o depoimento mas descuidou-se totalmente de os fundamentar e justificar.

  3. Não poderemos concordar com a posição assumida pelo Tribunal “a quo”, uma vez que tal depoimento revelou precisamente o contrário. A decisão contraria a fundamentação ou mesmo a falta dela. O Tribunal “a quo”, ainda mesmo antes de se debruçar e proferir fundamentação da matéria de facto, que considerou como provada, revertendo o que constava da acusação, expurgou (expressão sua) factos que constavam dessa mesma acusação, sem que tivesse conseguido fundamentar suficientemente a sua posição. O Tribunal “a quo” desvalorizou, desde o início, os factos constantes da acusação.

  4. Contrariamente e sem fundamentação aparente, atendeu e valorou os depoimentos das testemunhas que depuseram a favor da versão do arguido ZS que disseram não ter ouvido as expressões constantes da acusação. Foi nestes que o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção.

  5. Atenta aos depoimentos contraditórios da assistente e do arguido, deverá este condenado do crime de que vinha acusado e a assistente ser absolvida das custas processuais.

  6. A própria assistente LR, prestou declarações na audiência de Discussão julgamento admitindo que estava muito nervosa e exaltada com os dois acontecimentos relatados no dia 8 de Novembro de 2014 e no dia 10 de Novembro de 2014. Sendo a primeira vez que encontrava a prestar declarações e tendo passado dois anos não se recordava de alguns pormenores, o que não quer dizer que mentiu, ou descreveu os factos de forma fantasiosa.

  7. Quanto ao depoimento NV, sendo esta uma pessoa de 80 anos de idade, debilitada de locomoção e diversos problemas de saúde, esta no seu depoimento não mentiu, embora se possa admitir que não o expôs com clareza suficiente o que poderá ter influenciado o douto Tribunal.

  8. Não restam dúvidas que o arguido proferiu as expressões, a assistente abalada. Teve necessidade de apoio psicológico, conforme documentação junta aos autos.

  9. Os depoimentos das testemunhas FS e MH esposa de ZS, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não merecem credibilidade do Tribunal por indirectos, pouco ou nada consistentes entre si.

  10. Houve erro grosseiro na avaliação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A fundamentação deveria ter conduzido a outra decisão. Há contradição entre a fundamentação e a decisão.

  11. Se o Tribunal “ad quem” para o qual se recorre, não vier a entender no sentido na condenação do arguido, deverá esse tribunal rever a fixação das custas do processo e do pedido de indemnização civil, por se considerar excessivas, injustas e desadequadas à situação em concreto, tanto mais que a assistente neste momento a trabalhar como Técnica Especialista de Farmácia no Centro Hospital de Setúbal, E.P.E., ignorando por completo a situação social, familiar do arguido, sendo este um episódio esporádico na sua vida.

  12. Por outro lado, relativamente à Certidão que foi mandada extrair para instauração do procedimento criminal, contra a assistente pelos crimes de falsidade de declaração agravado e de denúncia caluniosa, deverá a mesma não ser julgada.

  13. Analisando ainda os depoimentos das testemunhas, na sua maioria isentam a assistente de qualquer responsabilidade na “confusão”, sendo esta uma boa mãe de família e uma pessoa calma, sempre disposta a ajudar os outros.

  14. Atenta à falta de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a assistente deve ser absolvida das custas do processo e das custas do pedido de indemnização civil.

    Tendo em consideração todo o exposto, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento e ser apreciado em conformidade: 1. Condenando o arguido ZS pelo crime de injuria p.p. art.º 181.º n.º1 e agravado pelo crime 183.º n.º 1 als. a e b),ambos do Código Penal.

  15. Condenando ainda ZS no pedido de indemnização cível em que foi demandado no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

  16. Absolvendo, a ora recorrente das custas do processo e das custas do pedido de indemnização civil; 4. Arquivamento do processo a tenha dado origem a Certidão mandada extrair na douta sentença do Tribunal “a quo”.

    Se assim não for entendido, devem: 5. As custas processuais em que foi condenada ser especialmente atenuadas e a execução das mesmas ser no quadro do art.º 515.º e 517.º ambos do Código de Processo Penal e artigo 3.º n.º 1 e 2 das Regulamento das Custas processuais dado a recorrente enquadra-se nos requisitos.

    O recurso foi admitido na parte penal, tendo sido rejeitado na parte cível, ao abrigo do disposto nos arts. 400.º, n.º 2, 403.º, n.º 2, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.

    Apresentaram resposta, concluindo: - o Ministério Público: 1) O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais, pelo que não releva que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.

    Nesta conformidade, as questões suscitadas no recurso são as constantes das conclusões extraídas pela recorrente.

    2) Na motivação de recurso que apresenta, a recorrente não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que deveriam ser renovadas.

    3) A recorrente não cumpriu as devidas formalidades legais para o recurso, porquanto violou o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, pelo que o recurso interposto pela assistente deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP.

    4) Também não indicou as normas jurídicas que entende terem sido violadas com a Douta Sentença, não tomou posição sobre o sentido em que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT