Acórdão nº 656/12.1 GFLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 656/12.1 GFLLE, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Criminal de Loulé – J1, foi o arguido Pronunciado: HMSM……..; Pela prática de: - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, conjugado com os artigos 29.º, n.º 1 e 146.º, alínea i), do Código da Estrada (em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a do Código Penal); - Dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; - Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal

O Hospital de Faro, EPE, deduziu Pedido de Indemnização Civil, com os fundamentos constantes de fls. 195 a 196, cujo teor se dá por reproduzido, contra o arguido/demandado HMSM, pelos tratamentos hospitalares que prestou a TAMN, no montante de 147,00€ (cento e quarenta e sete euros) e juntou uma factura (cfr. fls. 198)

O demandante TAMN deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de 3.000,00€ (três mil euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, alegando, em suma, que devido à conduta do mesmo sofreu dores e sentiu-se atingido na sua honra e consideração

O arguido HMSM apresentou Contestação à Pronúncia, ao Pedido de Indemnização Civil formulado pelo Hospital de Faro e ao Pedido de Indemnização formulado pelo demandante TN

Invoca a nulidade do Inquérito, a verificação de causa prejudicial e a conexão de processos, bem como a falsidade dos documentos elaborados pelos militares da GNR, que deram origem aos presentes autos (e outros), pugnando, por último, pela não verificação dos tipos legais de crime imputados ao arguido, conforme fls. 898 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido

Quanto aos pedidos de indemnização civil, pugna pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos de fls. 916 a 920, cujo teor aqui se dá por reproduzido

O Tribunal recorrido veio apreciar as preditas questões pelo arguido suscitadas, como segue: Das nulidades e questões prévias suscitadas em sede de Contestação à Pronúncia Quanto à alegada nulidade por insuficiência de Inquérito, conforme decorre do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, a mesma apenas se verifica no caso de “não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”

A lei processual não impõe quaisquer actos típicos de investigação

A titularidade e direcção do inquérito pertencem ao Ministério Público (arts. 262.º e 263.º do CPP), sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes para fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito (arts. 53.º e 267.º do CPP)

Pelo que, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos do inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, em levar a cano ou promover as diligências que entender necessárias (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição e Ac. TC 395/04 de 02.06.2004, DR I Série, de 09.10.04). No caso concreto, não foi omitida a prática de qualquer acto legalmente obrigatório e verifica-se que o Ministério Público, a quem compete a direcção do inquérito, orientou o mesmo e carreou para os auto os elementos que julgou essenciais para a descoberta dos factos imputados ao arguido

Pelo que, improcede a invocada nulidade por insuficiência do inquérito

Quanto às demais questões suscitadas, relativamente à conexão processual entre este autos e o processo 1027/12.5TALLE, que corre termos na Instância Central Criminal de Faro e verificação de causa prejudicial entre aqueles autos e os presentes, sobre as mesmas já este Tribunal se pronunciou encontrando-se esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal matéria – artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC aplicável ex vi artigo 4.º do CPP - (sendo que relativamente à primeira questão já houve decisão transitada em julgado e relativamente à segunda encontra-se tal decisão pendente de recurso)

Procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: A) Absolver o arguido HMSM, da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; B) Condenar o arguido HMSM, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; C) Condenar o arguido HMSM, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a pessoa de TN, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; D) Condenar o arguido HMSM, pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a pessoa de DG, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; E) Em cúmulo jurídico das penas referidas em B), C) e D), condenar o arguido HMSM, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de 20,00€ (vinte euros), perfazendo o montante global de 4.200,00€ (quatro mil e duzentos euros); F) Condenar o arguido HMSM, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, de toda e qualquer categoria, pelo período de 5 (cinco) meses; G) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante TAMN, parcialmente procedente e condenar o arguido/demandado HMSM, a pagar ao demandante a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde esta decisão até efectivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado; H) Julgar o pedido de indemnização civil formulado por Hospital de Faro, EPE, totalmente procedente e condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de 147,00€ (cento e quarenta e sete euros) acrescida de juros desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento; I) Deverá o arguido entregar a respectiva carta de condução, documento equivalente ou guia de substituição, no Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta, conforme disposto no artigo 500.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, e de incorrer na prática de um crime de desobediência (artigo 348º, n.º 1, alínea b, do Código Penal)

J) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais criminais, que se fixam em 4 (quatro) Unidades de Conta (artigos 513.º e 514.º, do CPP e artigo 8.º, n.º 9, do RCP, por referência à Tabela III anexa a esse Regulamento); K) Condenar o arguido/demandado HMSM e o demandante TAMN no pagamento das custas processuais inerentes ao pedido de indemnização civil formulado por este, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, do CPC aplicável ex vi artigo 523.º, do CPP)

Inconformado com o assim decidido traz o arguido HMSM pertinente recurso, onde formula as seguintes conclusões: I Este Recurso tem por objeto a Sentença proferida nos presentes Autos, pela Ilustre Juíza Doutora MC, que presidiu às sessões de Julgamento, em condições de "reafectação" adiante postas em crise. II Nos termos do número 3 do artigo 407º CPP, deverão subir com o presente Recurso, com as consequências processuais e substantivas respetivas, todos os Recursos antes interpostos nestes Autos e ainda pendentes: já admitidos mas diferidos quanto ao momento da subida; já subidos mas pendentes de apreciação; retidos e com Reclamação pendente. III O Recurso, dirigido igualmente ao mérito das decisões em recurso, dirige-se também às seguintes questões processuais: a) a relação de prejudicialidade dos "Autos de Faro" (processo 1027/12.STALLE), pendentes de Recurso na Relação de Évora, com estes Autos; b) a violação do princípio do Juiz Natural; c) a questão do princípio da imediação da prova; d) a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz na fase de Julgamento; tudo decorrente da descontinuidade na titularidade efetiva dos atos processuais da fase de Julgamento, da tomada de depoimentos por videoconferência e da recusa da acareação requerida nos Autos, em violação de normas formal ou materialmente constitucionais. IV O Recurso dirige-se às seguintes questões de mérito, sobre questões de facto e de direito: a) lnimputabilidade acidental e transitória do arguido e recorrente (número 1 do artigo 20º CP); b) Condenação do arguido e recorrente pela prática de dois crimes de injúria agravada (artigos 1810 e 1840 CP) sem que se verifiquem nem os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo criminal, nem as condições de imputabilidade dos mesmos ao arguido e recorrente; c) Prazo excessivamente longo de inibição de condução como sanção acessória de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291º CP); d) Obrigação de indemnização cível ao Hospital de Faro por não haver prova da imputação dos danos ao arguido; e) Obrigação de indemnização cível a Guarda da GNR por não existir ofensa à honra (em relação com o crime de injúria ou injúria agravada); V Valem ainda para a definição do objeto e do âmbito deste Recurso os demais Recursos em subida conjunta. VI O âmbito do Recurso integra a prova documental nos Autos, incluindo os documentos falseados ideologicamente por...

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