Acórdão nº 81/05.0IDMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A…, casado, vendedor, nascido a 6 de Março de 1957, natural da freguesia e concelho de Alcobaça, filho de B… e de C..., residente no Lugar do V.; imputando-se-lhe a prática, em autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT, conjugado com o art.26.º do CIVA, de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.28.º n.º 1 al. c) e art.40.º n.º 1 al. b) do CIVA e art.116.º do RGIT, de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.113.º do CIRS e art.116.º do RGIT e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art. 57.º e 60.º do CIRS e art.116.º do RGIT.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português -Fazenda Nacional, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 23.282,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde as datas constantes nas certidões de dívida e demais acréscimos legais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29/98 de 11/02.

O arguido não apresentou contestação, quer à acusação, quer ao pedido de indemnização civil, nem arrolou testemunhas.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 13 de Junho de 2007, decidiu: a) condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.105.º n.s 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5/6, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num montante total de € 1.500,00; b) absolver o arguido A da prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos113.º do CIRS e 116.º do RGIT, de que vinha acusado; c) condenar o arguido A pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 28.º n.º 1 al. c) e 40.º n.º 1 al. b) do CIVA e 116..º do RGIT, na coima de € 200,00; d) condenar o arguido A pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 57.º e 60.º do CIRS e 116.º do RGIT, na coima de € 200,00; e) condenar o arguido pela prática das contra-ordenações referidas em c) e d), em cúmulo material, nos termos do disposto no art.25.º do RGIT, na coima única de € 400,00; f) condenar o arguido no pagamento das custas do processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, reduzida a metade em virtude da confissão integral e sem reservas (art.85.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais e art.344.º, 513.º e 514.º do Código de Processo Penal), procuradoria no mínimo, sendo também devido 1% de taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art.13.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30/10; g) julgar procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar ao Estado Português-Fazenda Nacional, a quantia de € 23.282,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, desde o dia 20 do mês seguinte àquele em que cada prestação era devida e calculados nos termos do disposto no art.16.º do Decreto-Lei n.º 411/91 de 17/10, conjugado com o art.3.º. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16/03; h) condenar o demandante cível no pagamento das custas cíveis (art.449.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil); e i) fixar em 11 UR os honorários devidos à ilustre defensora oficiosa do arguido, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10/11.

Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Ministério Público , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, na parte em que, julgando procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português contra o arguido A, viria a condenar o Estado Português nas custas, por se ter entendido que este último “não tinha interesse em agir”, e por ter usado de uma “acção declarativa inutilmente, já que dispunha de título executivo e o demando não contestou o pedido de indemnização civil”, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil; 2.ªCompete aos Tribunais, na administração da Justiça, “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”; 3.ª O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, “incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara”, como efectivamente o é no caso “sub judice”; 4.ª Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra o arguido A…, aquando da dedução do mesmo no libelo acusatório, em estrita observância dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal; 5.ª Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e o arguido dele foi notificado para, querendo, o contestar; 6.ª O objecto do processo --- assim como da devida condenação no pedido de indemnização civil formulado --- assenta na prática de actos voluntários, praticados pelo arguido e que a lei tipifica como crime de abuso de confiança fiscal; 7.ª A condenação do arguido no pedido de indemnização civil formulado assenta na sua responsabilidade criminal, que é, por força do disposto no artigo 11.º, do Código Penal, de natureza eminentemente pessoal, assentando a “causa de pedir” ou o fundamento na sua condenação penal, a qual é distinta daquela que serve de base à demanda de...

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