Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março de 1999
Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março A taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas foi objecto de significativa redução por força do artigo 55.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, tendo passado a ser liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se fosse superior à taxa de 1,5% por mês, caso em que se aplicaria esta última, tendo vindo a taxa anualizada a cair de 24% para os actuais 15%.
A experiência vem mostrando que este tratamento menos gravoso não se traduziu num aumento do número e dimensão das situações de incumprimento, antes veio facilitar a recuperação de atrasos de pagamento determinados por razões meramente conjunturais, sendo portanto de manter o sentido da evolução legislativa através da fixação de uma taxa de 1% ao mês, nível que, embora inferior a taxas aplicadas pelo mercado a situações de mora, se tem por adequadamente dissuasor do recurso do financiamento de agentes económicos através do incumprimento de obrigações perante entidades públicas.
Com carácter inovador, e tendo em conta a necessidade de garantir adequadamente os créditos do Estado e de outras entidades públicas em situações que afectem a continuidade da actividade económica do devedor, o diploma cria um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
Fica igualmente consagrada a possibilidade de fixação de taxas reduzidas, em situações de dificuldade económica do devedor, a comprovar em processo judicial de recuperação de empresas ou em procedimento administrativo conducente à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, prevendo-se que essa faculdade possa também ser exercida quando o devedor em dificuldades, não tendo natureza empresarial, esteja impossibilitado de aceder àqueles mecanismos de recuperação.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Incidência 1 - São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública...
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