Acórdão nº 46/07.8PANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. n.º 46/07.8PANZR.C1 * Acordam, em Conferência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo abreviado , o arguido VM, solteiro, fiel de armazém, nascido a 00/00/1980, na Nazaré, filho de J… e de J…, residente na Rua … , Nazaré, imputando-se-lhe, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal .

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 6 de Fevereiro de 2008, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condenar o arguido VM pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º e 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o total de € 600 (seiscentos euros) ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão; e - Condenar o arguido, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado através de aparelho aprovado para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada.

  1. Os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização do trânsito, como é o caso do aparelho nos autos, fazem fé até prova em contrário, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 170.º, do Código da Estrada.

  2. A lei possibilita a resolução das dúvidas sobre o resultado obtido através de realização de novo exame ao ar expirado ou análise ao sangue.

  3. O resultado obtido através do aparelho não foi contrariado de forma alguma, ou seja, não foi feita prova em contrário.

  4. A lei nunca refere a necessidade de aplicar qualquer margem de correcção ou desconto à taxa apurada.

  5. A aplicação das margens de erro a que se refere a Portaria 798/94, de 13.8, reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade e não existe fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.

  6. Se dúvidas subsistissem, na fase de julgamento, sobre a veracidade do valor obtido pelo aparelho DRAGER, as mesmas poderiam sempre ser resolvidas através de exame à própria mquina, já que se trata de um erro concreto e não abstracto.

  7. A MM.a Juiz "a quo" não podia deixar de considerar como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/1.

  8. Existe, pois, erro notório na apreciação da prova.

  9. Assim sendo, e pese embora a adequação da pena de multa se verifique, medida concreta da pena acessória não foi adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

  10. A decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 153.º, n.º 3, 170.º , n.ºs 3 e 4, do Código da Estrada, e do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a Douta Sentença recorrida por outra que julgue provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l, mantendo-se a condenação em multa de 100 dias e alterando-se a pena acessória de inibição de conduzir para o período de 6 meses.

    O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida nos seus precisos termos.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 18/03/2007, pelas 19h40m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, no Cruzamento entre a Avenida Vieira Guimarães e Rua dos Barrancos; 2. Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução; 3. Nessa altura foi fiscalizado por elementos da PSP e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, no aparelho DRAGER, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,5 g/l; 3. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 4. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 6. O arguido vive com a companheira e um filho, com quatro meses de idade, aufere o salário mensal de cerca de € 800, sendo o da sua companheira de cerca de € 500; 7. O arguido e a companheira residem em casa própria, sendo que pagam, para efeitos de empréstimo bancário, a quantia mensal de cerca de € 480; 8. O arguido é considerado boa pessoa e trabalhador junto da comunidade; 9. Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 32/2001, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré, datada de 04/05/2001, foi o arguido condenado na pena de 55 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00, bem como 2 meses de proibição de conduzir, a qual se encontra cumprida, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 10. Por acórdão proferido em 10/05/2004, no âmbito do processo comum colectivo n.º 297/03.4PANZR, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré, foi o arguido condenado, pela prática, em concurso real, de um crime de injúria agravada, um crime de coacção e resistência a funcionário e um crime de ameaça, nas penas de 220 dias de multa à taxa diária de € 5, bem como sete meses de prisão suspensa pelo período de 18 meses.

    Factos não provados De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.

    Motivação da decisão de facto A decisão de facto assentou nas declarações...

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