Acórdão nº 122/10.0TBFND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, instaurados por apenso à execução comum 122/10.0TBFND-A em que é exequente C (…), SA, e executada V (…), Lda., veio a Caixa Geral de Depósitos, SA, peticionar a verificação e graduação de um crédito no montante total de 3.629.753,19 €, à data de 20.11.2012, mais juros vincendos, despesas eventuais e imposto de selo, relativo a contratos de abertura de crédito celebrados com a executada, em virtude dos quais lhe foram disponibilizados capitais, que não foram reembolsados, acrescidos de juros remuneratórios e de mora, despesas e comissões, nos termos contratados.

Alegou, ainda, que para garantia do capital mutuado, juros e demais despesas, a executada constituiu três hipotecas a favor da reclamante sobre o prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o nº 1347 da freguesia do Fundão, e inscrito na matriz respectiva sob o art. 617º, hipotecas essas que se encontram registadas a seu favor. Juntou documentos.

Notificados a exequente e a executada, não foi impugnada a reclamação deduzida.

A execução movida pela exequente assenta em crédito beneficiando de direito de retenção sobre tal imóvel, reconhecido por sentença, transitada em julgado. Esta sentença, como título dado à execução, foi junta ao requerimento inicial executivo. Nesse requerimento, no lugar destinado à indicação dos factos, foi mencionado que em tal sentença foi a executada condenada a pagar à exequente uma determinada quantia, e que a mesma sentença reconheceu o direito de retenção da exequente sobre o imóvel atrás identificado. Atento o efeito cominatório previsto no art. 868º, nº 4, do CPC, considerou-se reconhecido o crédito reclamado pela CGD, no valor aludido de 3.629.753,19 €, que compreende juros contabilizados até 20/11/2012.

* Foi depois proferida sentença que: a) Reconheceu o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA, nos seus exactos termos e montante; e consequentemente, b) Relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado, graduou tal crédito e o crédito exequendo da seguinte forma: 1.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA; 2.º O crédito exequendo.

* 2. A exequente interpôs recurso, no qual, além do mais, invocou a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em virtude de a mesma não ter conhecido da existência desse direito de retenção.

  1. Na 1ª instância, foi então proferido despacho que reconheceu tal vício da sentença, tendo sido elaborada nova sentença que: a) Reconheceu o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA, nos seus exactos termos e montante; e consequentemente, b) Relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado, graduou tal crédito e o crédito exequendo da seguinte forma: 1.º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA; 2.º O crédito exequendo.

    * 4. A exequente, ao abrigo do art. 670º, nº 3, do CPC, alargou o objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – No seio da corrente jurisprudencial que sufraga o entendimento que o credor hipotecário não está abrangido pela força do caso julgado da sentença exequenda, há unanimidade nos efeitos que daí se extraem ao nível do regime da respectiva acção executiva.

    2 – Com efeito, para a corrente jurisprudencial que firma aquele entendimento, o credor hipotecário tem o ónus de impugnar essa garantia do Exequente em sede de reclamação de créditos, sob pena de não o fazendo ela persistir incólume (cfr. Acórdão do STJ de 12.9.2006 – Proc. 06A2136, Acórdão do STJ de 20.5.2010 – Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, Acórdão do STJ de 07.10.2010 – Proc. 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1, e Acórdão do STJ de 20.10.2011 – Proc. 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt).

    3 – Também o Meritíssimo Juiz Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2007, 10ª edição, págs. 330/331, preconiza que “A falta de impugnação (por parte do credor reclamante) implica o reconhecimento dos créditos e das respectivas garantias.” 4 – Face ao exposto, afigura-se-nos meridianamente claro que, in casu, a falta de impugnação, por parte da credora reclamante, da garantia associada ao crédito exequendo, tem por efeito o reconhecimento da mesma (ut. artigo 868.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), o que ora se requer e deseja ver apreciado.

    5 – Acresce que a fundamentação invocada pela Meritíssima Juiz a quo para não extrair tal consequência da falta de impugnação, por parte da credora reclamante, da garantia associada ao crédito exequendo, assenta numa interpretação equívoca da lei.

    6 – Com efeito, a Meritíssima Juiz a quo considera que tal falta de impugnação não poderá surtir como efeito o reconhecimento da garantia real associada ao crédito exequendo porquanto “a credora reclamante foi citada para reclamar o seu crédito nos termos do disposto no artigo 864.º, n.º 3, al. b), do Código Processo Civil, remetendo-lhe, para o efeito, o Agente de Execução apenas o auto de penhora. Não foi notificada para impugnar o crédito do exequente, garantido pelo direito de retenção, nos termos previstos no artigo 866.º, n.º 3, do Código Processo Civil.” 7 – Ora, importa aclarar que a citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia registado ou...

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