Acórdão nº 06A2136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça Na sentença da 1ª instância considerou-se que o crédito reclamado pela recorrente CGD goza da garantia prevista no artº 686º, nº 1 do CC (hipoteca).
Ponderou-se também que o crédito exequendo goza da garantia concedida pelo direito de retenção reconhecido ao exequente/recorrido na sentença que constitui título executivo, para garantia do crédito de 180.000.000$00.
E decidiu-se que, nos termos do artº 759º, nº 2 do CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que tenha sido registada anteriormente.
Graduou-se pois o crédito exequendo em primeiro lugar e o reclamado pela CGD em segundo lugar, saindo as custas precípuas.
A reclamante CGD recorreu para a Relação de Lisboa, sustentando que o direito de retenção do exequente lhe não é oponível, por não ter sido chamada à acção em que tal direito foi reconhecido, nem nela ter tido qualquer intervenção, e pugnando pela inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 759º do CC, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico, ínsito no artº 2º da Constituição.
A Relação de Lisboa não lhe deu razão, julgando a apelação improcedente.
Considerou que não constituindo embora a sentença que declarou a existência do direito de retenção do exequente caso julgado relativamente à recorrente CGD, por esta ser um terceiro interessado, cabia todavia à CGD contraditar tal direito na fase do concurso de credores, o que não fez, pelo que o direito de retenção não podia deixar de ser considerado na sentença de graduação dos créditos, prevalecendo sobre a hipoteca nos termos do nº 2 do artº 759º do CC, norma não ferida de qualquer inconstitucionalidade.
A decisão e a fundamentação estão correctas, como se passa sumariamente a justificar.
A CGD não teve qualquer interferência na acção onde foi proferida a sentença exequenda que, além do mais, reconheceu ao exequente/recorrido o direito de retenção.
A eficácia reflexa do caso julgado formado nessa sentença não pode ser estendida à CGD, por esta não ser um terceiro juridicamente indiferente.
Com efeito, a impor-se à recorrente CGD o respeito pelo reconhecimento judicial do direito real de garantia que é o direito de retenção, a hipoteca de que ela beneficia, e que exigiu conhecendo o seu valor de garantia de cumprimento previsto na lei, ficaria desde logo afectada na sua consistência jurídica, como decorre do artº 759º, nº 2 da lei substantiva, norma que implica um prejuízo jurídico, além de...
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