Acórdão nº 06A2136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça Na sentença da 1ª instância considerou-se que o crédito reclamado pela recorrente CGD goza da garantia prevista no artº 686º, nº 1 do CC (hipoteca).

Ponderou-se também que o crédito exequendo goza da garantia concedida pelo direito de retenção reconhecido ao exequente/recorrido na sentença que constitui título executivo, para garantia do crédito de 180.000.000$00.

E decidiu-se que, nos termos do artº 759º, nº 2 do CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que tenha sido registada anteriormente.

Graduou-se pois o crédito exequendo em primeiro lugar e o reclamado pela CGD em segundo lugar, saindo as custas precípuas.

A reclamante CGD recorreu para a Relação de Lisboa, sustentando que o direito de retenção do exequente lhe não é oponível, por não ter sido chamada à acção em que tal direito foi reconhecido, nem nela ter tido qualquer intervenção, e pugnando pela inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 759º do CC, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico, ínsito no artº 2º da Constituição.

A Relação de Lisboa não lhe deu razão, julgando a apelação improcedente.

Considerou que não constituindo embora a sentença que declarou a existência do direito de retenção do exequente caso julgado relativamente à recorrente CGD, por esta ser um terceiro interessado, cabia todavia à CGD contraditar tal direito na fase do concurso de credores, o que não fez, pelo que o direito de retenção não podia deixar de ser considerado na sentença de graduação dos créditos, prevalecendo sobre a hipoteca nos termos do nº 2 do artº 759º do CC, norma não ferida de qualquer inconstitucionalidade.

A decisão e a fundamentação estão correctas, como se passa sumariamente a justificar.

A CGD não teve qualquer interferência na acção onde foi proferida a sentença exequenda que, além do mais, reconheceu ao exequente/recorrido o direito de retenção.

A eficácia reflexa do caso julgado formado nessa sentença não pode ser estendida à CGD, por esta não ser um terceiro juridicamente indiferente.

Com efeito, a impor-se à recorrente CGD o respeito pelo reconhecimento judicial do direito real de garantia que é o direito de retenção, a hipoteca de que ela beneficia, e que exigiu conhecendo o seu valor de garantia de cumprimento previsto na lei, ficaria desde logo afectada na sua consistência jurídica, como decorre do artº 759º, nº 2 da lei substantiva, norma que implica um prejuízo jurídico, além de...

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