Acórdão nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Doutrina: - Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, 271. - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, 330 e 331. - Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 270, 272 e 273 e 274. - Denti, Distribuzione, 333: «Acção Subrogatória». - Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, 2009, 315 a 317. - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 510 a 513. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 308. - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, 2000, 371 e 372. - Rui Pinto, A Acção Executiva depois da Reforma, 2004, 185 e ss..

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC) : ARTIGOS 686º, Nº 1, 754º E 759º, NºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497º, 498º, Nº 2, 671º, Nº 1, 814.º, 815.º, 816.º, 864º, Nº 1, ARTIGO 864º-A, Nº 1, 866º E 868º, NºS 1, 2 E 4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-10-1989, BMJ Nº 390, 363; - DE 10-10-1989, Pº Nº 077867, WWW.DGSI.PT; - DE 10-11-1992, Pº Nº 081297; - DE 15-12-92, BMJ Nº 422, 348; - DE 1-2-95, CJ (STJ), ANO III, T1, 55; - DE 11-5-1995, CJ (STJ), ANO III, T2, 81; - DE 6-2-1998, BMJ Nº 414, 404; - DE 30-10-2001, REVISTA Nº 2601/01, 2ª SECÇÃO; - DE 8-7-2003, Pº Nº 03A1808; - DE 16-12-2004, Pº Nº 04B3313; - DE 11-7-2006, Pº Nº 06B1855; - DE 12-9-2006, Pº Nº 06A2136, 1ª SECÇÃO; - DE 14-9-2006, REVISTA Nº 2468/06, 7ª SECÇÃO.

Sumário : I - Produzindo o caso julgado, em princípio, apenas, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, juridicamente, indiferentes, que são aqueles que não podem alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, desde que estas não lhes causem qualquer prejuízo jurídico, embora lhes ocasionem um prejuízo de facto ou económico.

II - Reconhecendo a sentença o direito de retenção sobre um imóvel, não se limita a esvaziar o direito do credor hipotecário sobre esse bem, na medida em que vê colocar-se-lhe, à sua frente, um outro crédito, com prioridade de pagamento, reduzindo ou extinguindo, igualmente, o património do executado, não sendo, assim, a sentença oponível ao mesmo, terceiro, juridicamente, interessado, afectado na consistência jurídica do seu direito.

III - O terceiro, juridicamente, interessado, não condenado na sentença que se executa, não pode considerar-se vinculado à sua observância, em virtude da ineficácia subjectiva do caso julgado material formado por aquela sentença.

IV - A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do CPC, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração.

V - Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, n.ºs 2 e 4, do CPC.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1) : No apenso dos autos de execução, para pagamento de quantia certa, que AA move contra BB, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, veio reclamar o crédito de €166,60, acrescido de juros vencidos, no montante de €1,66, e dos vincendos, até integral cumprimento, referente à falta de pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis, respeitante ao imóvel penhorado, inscrito para cobrança, no ano de 2007, e a Caixa Geral de Depósitos, SA, veio reclamar o crédito, no valor de €107.355,56, relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido de despesas, no valor de €20,72, e dos juros vencidos, no montante de €5.334,63, e dos vincendos, até integral pagamento.

Estas reclamações não foram impugnadas, quer pelo exequente, quer pela executada, atento o disposto no artigo 866º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).

A sentença graduou os créditos em presença, por forma a ser dado pagamento pelo valor do imóvel, do seguinte modo: 1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 – Em segundo lugar, ao crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, no valor de €166,60, acrescido dos juros vencidos, no montante de €1,66, e dos vincendos, até integral pagamento; 3 – Em terceiro lugar, ao crédito do exequente AA, no montante de €43.371,00, acrescido dos juros vencidos, no valor de €4.228,67, e dos vincendos, até integral pagamento; 4 – E, em quarto e último lugar, ao crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de €107.355,56, relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas, no valor de €20,72, e dos juros vencidos, no montante de €5.334,63, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Desta sentença, a credora Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação, revogando a decisão impugnada, na parte em que graduou o crédito do exequente AA, à frente do da recorrente, ficando, antes, aquele graduado à frente deste.

Do acórdão da Relação do Porto, interpôs agora recurso de revista o exequente AA, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Ao invés da posição assumida pelos Venerandos Desembargadores a quo, entende o recorrente ser justa, adequada e legalmente fundamentada a douta sentença proferida, nos autos do processo executivo, pelos Juízos de Execução do Porto, de reconhecimento do direito de retenção do aqui recorrente e a sua preferência sobre a titular da hipoteca, ora recorrida, e, consequentemente, a graduação do crédito do recorrente em terceiro lugar.

  1. - Na realidade, para que exista direito de retenção é necessário, em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem, em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deva a restituição e por último, que entre os créditos haja uma relação de conexão (debitam cum re junctum).

  2. - Assim, o direito de retenção constitui um direito real de garantia das obrigações, conferindo ao seu titular preferência para ser pago pelo valor do bem retido antes dos demais credores do seu devedor que não beneficiem de privilégio imobiliário (art. 751° do C.C.), como resulta do disposto no nº 1 do art. 759° desse Código, que no seu n° 2 fixa mesmo a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

  3. - Face ao exposto, «(..) e de harmonia com o disposto na norma citada e quando recaia sobre coisa imóvel é o direito de retenção equiparável à hipoteca, mas prevalece sobre essa, mesmo que registada anteriormente.

  4. - Esta solução legal tem efectivamente suscitado reparos, mas não julgamos que a preferência atribuída ao "jus retentionis" seja equiparável ao regime dos privilégios imobiliários gerais que motivou a intervenção do Tribunal Constitucional através dos Acórdãos nºs 362/2002 e 363/2002, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que conferiam tais privilégios à Fazenda Nacional e à Segurança Social e na interpretação segundo a qual elas preferiram à...

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