Acórdão nº 13/16.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 13/16.0GTCTB, do tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal da Covilhã, em 19/12/2017, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Absolver o arguido A... pela prática, na forma consumada, de uma contraordenação, de acordo com o disposto no artigo 27º, nºs1, 3 2, nº4, alínea b), do Código da Estrada; a) Condenar o arguido A..., pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros), fixando-se a prisão subsidiária em 133 (cento e trinta e três) dias; b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; c) Condenar o arguido A... pela prática, na forma consumada, de uma contraordenação, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 2 (dois) meses; d) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, bem como os encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, e nas demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.° e 374.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

*Notifique, sendo o arguido ainda para, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da presente sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, sob pena de ser ordenada a apreensão da mesma (artigo 500.º do Código de Processo Penal) e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência.

*Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal, ex vi artigo 374.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal e artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Decreto-lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; - remeta cópia certificada desta sentença à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 4 do Código Penal e artigo 500.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; - informe a entidade policial competente da área de residência do arguido.

*Proceda-se nesta data ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).”****O arguido, não se conformando com a citada Decisão, veio, em 5/2/2018, interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a sentença aqui em crise ser substituída por outra que contemple tudo quanto vem de alegar-se, assim se fazendo Justiça.

****O recurso, em 12/2/2018, foi admitido.

**** O Ministério Público, em 27/3/2018, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e contra-alegando, em resumo, o seguinte: (…)****Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 19/4/2018, emitiu douto parecer, no sentido do recurso merecer parcial provimento.

****Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

**** Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

****II - Decisão Recorrida: (…).

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão a proferir os factos seguintes: (…) Factos não provados: Não ficaram apurados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: (…) Fundamentação da Convicção do Tribunal A audiência de julgamento decorreu com o registo da prova nela produzida. Tal circunstância, que também nesta fase se deve revestir de utilidade, dispensa o relatório das declarações e depoimento nela prestados.

O decidido funda-se na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, livremente apreciada e valorada na sua globalidade de acordo com as regras da experiência comum.

(…)**III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (…).

*Determinação da Medida da Sanção (…).

*Da pena acessória (…) *Da inibição de conduzir pela prática das contraordenações (…).

****III – Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 412.º, do CPP, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

As questões a conhecer são as seguintes: 1 - Saber se há violação do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP.

2 – Saber se há nulidade da sentença por esta conter, na enumeração dos factos provados, juízos de valor.

3 – Saber se os factos provados permitem concluir que o arguido praticou o crime a ele imputado, assim como a contraordenação aludida no artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada.

4 - Saber se o arguido deve ser apenas ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, p. p. pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

**** 1 - Da violação do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP: O recorrente alega, em primeiro lugar, que consta expressamente da acusação deduzida pelo Ministério Público a seguinte circunstância de facto: “o qual seguia no sentido B.../C...

” (artigo 2.º da acusação), sendo certo que, na sentença ora em crise, tal facto (essencial para a decisão a proferir) não surge nem como facto provado nem como facto não provado.

Por tal motivo, considera que estão violadas as normas que agora concentram a nossa atenção.

**** É verdade que o indicado facto que consta da acusação não surge na matéria provada/não provada.

Contudo, resulta claro, da conjugação dos pontos 1 e 2 dos Factos Provados, que o veículo conduzido pelo arguido seguia no sentido B…/C..., pois, no referido ponto 2, está escrito que “em sentido contrário, ou seja, C…/B...

”.

Diga-se, aliás, que toda a sentença assenta nesse pressuposto, bem expresso em documentos juntos aos autos e nunca colocado em causa ao longo do processo, designadamente, em audiência de julgamento.

Por conseguinte, entendemos que estamos perante um mero lapso na transcrição dos factos apurados, cuja correção não importa modificação da decisão, nem mesmo alteração da matéria de facto provada.

Assim sendo...

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