Acórdão nº 30/17.3GABCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 30/17.3GABCL, do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Mmº Juiz a quo proferiu nos autos, em 02/06/2021, o despacho que consta de fls. 4/9 (fls. 1103/1108 dos autos principais), que ora se transcreve (1): “Por acórdão proferido nestes autos em 28 de novembro de 2019 (cfr. Ref. 166104111), confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de julho de 2020 (cfr. Ref. 7046335) e transitado em julgado em 10 de setembro de 2020 (cfr. Ref. 169895165), V. C.

foi condenada “pela prática, em coautoria material, durante o período compreendido entre 14/08/2017 e 26/02/2019, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão, (…) e pela prática, nos dias 30/09/2018, 04/10/2018, 26/09/2018, 31/10/2018, 08/01/2019 e 10/01/2019, em autoria material, de 6 crimes “de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão” por cada um deles, e “Em cúmulo jurídico (…) na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão” suspensa na sua execução por igual período “subordinada ao cumprimento pela arguida das seguintes condições cumulativas: 1. - de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pela condenada, as atividades que esta deve desenvolver, com eventual frequência de uma ação de formação, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres da arguida perante a lei e seja motivador da arguida a manter-se afastada da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e 2. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) à APPACDM de ... (Rua de ...

; IBAN: PT50 ...............

05; Telef.: .........

; E-mail: sede.servicosadministrativos@.........

.pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e 3. - proceder ao pagamento, até final da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... (....

; Telefone: ....

; Email: geral@....

.org; www.

....

.org), comprovando nos autos esse pagamento naquele período”.

Compulsados os autos constata-se: - A condenada que tinha estado presente na última sessão de produção de prova – cfr. referência 165921730 – não esteve presente na leitura do acórdão condenatório – cfr. referência 166104134, mas foi nesse mesmo dia notificada pessoalmente do teor do acórdão condenatório – cfr. referência 166123390 e ainda referência 9445506; - A condenada veio informar nova morada e contactos “Rua …” – cfr. referência 9595353 - A condenada não interpôs recurso da decisão – cfr. referência 166635745; - Em 7 de outubro de 2020 foi remetido à DGRSP cópia do acórdão condenatório e solicitada a elaboração do competente PRS – cfr. referência 169896296; - Em 25 de janeiro de 2021 veio a DGRSP informar que a condenada “a arguida faltou à convocatória postal de 04-12-2020. Em deslocação ao meio social não lográmos contactá-la, mas confirmamos junto vizinhos que a mesma reside morada dos autos”. – cfr. referência 11044908; - No seguimento de promoção e decisão – cfr. referências 171519495 e 171547590 - foi marcada nova data para entrevista e solicitada a notificação da condenada através de OPC veio este informar em 2 de março de 2021 que a condenada “não se encontra ali a residir encontrando-se a fechada há algum tempo, sem ninguém a habitar a mesma (…) apurou-se que a visada se deverá encontrar a residir em Famalicão”- cfr. referência 11175852; - consta do despacho judicial que designou data para audição presencial da condenada o seguinte “Para audição da condenada V. C. nos termos e para os efeitos do artigo 56.º (Revogação da suspensão) do Código Penal (o qual estabelece que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

”) e artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (o qual estabelece que “1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

”), com a notificação da mesma através de via postal simples c/ PD para a morada constante do TIR e bem assim através de entidade policial para cada uma das moradas que são conhecidas nos autos e constantes das bases de dados (referências 172157264/342/443/502/520) com simultâneo pedido de prestação de novo TIR, e do(a) Sr(a). Técnico(a) Superior da DGRSP responsável pelo acompanhamento, designo o dia 14/05/2021 (sexta feira), pelas 09h45.” (cfr. Ref. 172774964); - Após buscas nas bases de dados foi designado dia para a audição presencial da condenada V. C. e ordenada a sua notificação através de via postal simples c/ PD para a morada comunicada e bem assim através de OPC para as diversas moradas – cfr. referências 172726700 e 172774964; - No dia designado para a sua audição a condenada não compareceu – cfr. referência 173260298 – e foi negativo o resultado da sua notificação pessoal através de OPC – cfr. referências 11468649 (PSP Espinho), 11474177/81847 (PSP V.N. Famalicão).

O Ministério Público emitiu parecer nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal referindo que é possível assim afirmar-se que a condenada V. C. se colocou intencionalmente em situação de incapacidade de cumprimento, pois que se ausentou da residência para paradeiro incerto, nada comunicando aos autos nem à DGRSP, promovendo que, após cumprimento do contraditório, se determine a revogação da decretada suspensão da execução da pena de prisão à condenada V. C. e com isso o cumprimento da pena de prisão fixada nos autos.

No despacho judicial com a Ref. 173399402 determinou-se que se cumprisse o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), relativamente à arguida e ao seu ilustre defensor/mandatário quanto à promoção do Ministério Público.

A ilustre defensora da condenada veio aos autos pugnar pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão dizendo o seguinte “1. S.m.o, a revogação da pena de prisão não pode ocorrer sem que haja lugar a audição pessoal da Arguida. Art. 495º, nº 2 Código de Processo Penal 2. A preterição deste elemento essencial viola o direito constitucional de defesa, designadamente o direito ao contraditório e à audiência. Art. 32, nº 5 Constituição da República Portuguesa 3. Certo é que o Tribunal ainda não esgotou os meios que tem ao seu dispor para encontrar a Arguida. 4. Sem prescindir, a revogação da suspensão não constitui uma consequência automática da conduta da Arguida, sendo ainda essencial que se constate que as finalidades punitivas na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela. 5. Ora, tanto quanto se sabe, a Arguida não cometeu qualquer crime ou infração desde o trânsito em julgado da decisão nestes autos. 6. Pelo que carece de averiguação saber se a suspensão da pena de prisão produziu ou não os efeitos que se pretendem alcançar”.

Estipula o artigo 55.º (Falta de cumprimento das condições da suspensão), que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º” Por seu turno, refere o artigo 56.º (Revogação da suspensão), do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”...

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