Acórdão nº 1787/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I 1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 231/04.4GTBRG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 2007/05/07, foi, além do mais ora sem interesse, decidido: I ) – EM SEDE DE ILÍCITOS CRIMINAIS: a)- Condenar o arguido MANUEL S..., pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por cada um dos crimes apurados.

  1. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em I. a, condenar o arguido, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.

    * II – EM SEDE DE ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.

  2. Declarar prescrito o procedimento por contra-ordenação resultante da prática pelo arguido das contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.os 1 e 3; 17.º, n.os 1 e 2; 24.º, n.os 1 e 3; 25.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2; 27.º n.º 1, e n.º 2, alínea a), 28.º, n.º 1, alínea b), todos do Código da Estrada, (CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.

    * III - ) NA PARTE CÍVEL: Julgar o pedido deduzido pelo assistente Fernando F... e Paulo F..., Eduardo C..., Marília C..., e Ana C... contra a S..., Companhia de Seguros, parcialmente procedente, condenando esta no pagamento a; A) - Fernando F... da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de dano patrimonial sofrido pelo assistente Fernando F... , em razão da perda dos rendimentos futuros que a vítima auferiria não fora o seu decesso, acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento; B) - Fernando F... da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de dano não patrimonial próprio sofrido pelo assistente inerente à perda de Maria T..., acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento; C) - Paulo F..., Eduardo C..., Marília C..., e Ana C... a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a cada um deles a título de danos não patrimoniais próprios dos nomeados – filhos de Maria T... –, sofridos em resultado da morte desta, acrescida dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da sentença até integral pagamento; D) - a pagar em conjunto ao assistente Fernando F... e a Paulo F... Correia; Eduardo C...; Marília C... e Ana C..., quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), decorrentes da perda de direito à vida de Maria T..., acrescidas dos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento; E) - Absolver a “S..., Companhia de Seguros, S. A.”, do demais contra si peticionado.

    * * * 2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram: – 2.1. O arguido MANUEL S....

    Terminou a motivação de recurso que apresentou coma formulação das seguintes conclusões: « 1° - A douta sentença proferida, fundamentada nos factos supra enunciados, subsumiu a conduta do arguido ao tipo legal de homicídio por negligência grosseira, previsto no n° 2 do artigo 137° C.P.

    « 2°- Assim, após análise dos elementos constitutivos do tipo de ilícito, o Tribunal julgou, no caso "sub judice" convocar as regras atinentes à circulação rodoviária e que regulam os comportamentos dos condutores, para concluir que o acidente decorreu do facto do arguido circular em excesso de velocidade. Concordantemente, entendeu que o mesmo, de uma assentada, violou os deveres objectivos de cuidado que enforma os artigos 13°, n° 1 e 2, 17°, n° 1, 25°, n° 1, alíneas c) e d), e 27°, n° 1 todos do Código da Estrada.

    « 3°- Ora, a experiência mostra-nos que a velocidade não é um factor indiferente para a eclosão de acidentes, porém, a causalidade tem de ser vista na perspectiva do curso normal ou anormal das coisas.

    « 4°- Assim, a nosso ver, salvo o devido respeito, um homem médio, prudente, que circula a uma velocidade a mais 60 Km/h em local onde as condições da estrada, do clima atmosférico e da iluminação pública são boas, numa curva que precedia a recta, também ela de certa forma não muito fechada, constitui sempre um risco, mas um risco legalmente permitido, na medida em que qualquer condutor médio e minimamente previdente, perante o piso e bom tempo que se fazia sentir, naquele tipo de via, conduziria a uma velocidade superior, adequando assim a velocidade a tais condições.

    « 5°- Todavia, e como é jurisprudência mais que estabelecida, a inobservância de leis e regulamentos, como sejam os que se reportam ao trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos, bem como a existência de causalidade.

    « 6°- Assim, em boa verdade, não obstante a existência da aludida presunção, o que importa determinar no caso "sub judice" é o grau de culpa, e que no caso foi considerada como sendo uma negligencia inconsciente, agravada, porque se subsumiu o comportamento do arguido ao crime de homicídio por negligência grosseira, subsunção essa com a qual o arguido não concorda.

    « Assim, « 7°- para que se possa censurar o agente por não ter actuado de modo diverso, seria necessário averiguar se ele, no caso concreto, tinha a suficiente liberdade de determinação, e as suas próprias qualidades pessoais, se revelassem particularmente desvaliosas e censurareis, v. g., em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insanáveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos.

    « 8°- Consequentemente, a conduta do arguido, salvo o devido respeito, no nosso entender, é reveladora de uma mera culpa negligente, no caso inconsciente, devendo o arguido ser punido de acordo com a moldura penal prevista para o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 137°, n° 1 do Código Penal.

    « Por outro lado, « 9°- Perante os factos dados como provados o tribunal "à quo" decidiu, "condenar o arguido, como autor material, de 2 (dois) crimes de homicídio por negligência...".

    « 10°- Ora, a questão que se coloca é a de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidades de crimes negligentes, atento o disposto no art° 30°, n° 1 do Código Penal.

    « Por isso, « 11°- A questão fundamental passa pois por definir o critério que permita diferenciar os casos em que o tipo legal se preenche por uma vez, daqueles em que tal preenchimento é plúrimo.

    « 12°- No caso em apreço, o arguido violou apenas o dever objectivo de cuidado no exercício da condução, por não fazer circular o veiculo que conduzia de modo adequado às condições da via violando normas objectivas de cuidado que enformam os artigos 13°, n° 1 e 2, 17°, n° 1, 25°, n° 1, alíneas c), d), e 27°, n° 1, todos do Código da Estrada, normas essas que estão intrinsecamente conexionadas entre si, daí o poder falar-se na violação única de uma regra de cuidado.

    « Portanto, « 13°- No caso em apreço, o tribunal errou ao condenar o arguido pela pratica de dois crimes de homicídio por negligência, pelo que, se impõe a alteração da douta sentença neste sentido, isto é, o arguido deveria ter sido condenado apenas por ter cometido um crime de homicídio negligente p. e p. pelo n° 1 do art° 137° do Código Penal.

    « 14°- Daí que ao decidir como decidiu o tribunal "à quo" violou o disposto no art° 30°, n° 1 do C.P.

    « Por outro lado, « 15°- Na determinação da medida concreta da pena, a douta sentença recorrida não ponderou todas as circunstâncias anteriores e contemporâneas do crime, circunstâncias estas que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido.

    « 16°- Segundo o art° 71° do CP, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

    « 17°- Em face dos factos provados temos para nós que o tribunal desacertou na aplicação concreta da medida da pena violada do citado preceito legal.

    « Dai que, « 18°- atenta a moldura penal abstracta para o tipo de crime p. e p. pelo art° 137°, n°1 do CP, e o facto de apenas o arguido ter cometido um único crime de homicídio, porquanto a sua conduta apenas viola uma regra de cuidado, a pena concreta a aplicar ao arguido não deveria ser superior a 8 meses de prisão.

    « Independentemente, « 19°- do que supra se deixou referido, quanto à discordância com o facto de o arguido ter sido condenado pela cometimento de dois crimes de homicídio por negligência grosseira e bem assim na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, não se aceita nem pode aceitar a douta decisão proferida quanto à não suspensão da pena aplicada.

    « Com efeito, « 20°- nos termos do art° 50° do CP, o tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

    « 21°- Assim, no caso em apreço, quer se opte pela pena pugnada pelo arguido em sede do presente recurso, face às circunstâncias em que pretende ver alterada a douta decisão ora posta em crise, quer pela concretamente aplicada pela douta sentença, certo é que, em ambos os casos, se verificam os pressupostos de ordem formal e material de que depende a suspensão da execução da pena, por um lado, e ambas as penas concretamente aplicadas não excedem 3 anos de prisão, por outro.

    « 22°- De facto, atenta a conduta do arguido antes e após a prática dos factos, nada havendo neste domínio que deponha contra ele, atenta a pacatez demonstrada, o facto de estar inserido socialmente, o facto de ter uma atitude colaborante com o tribunal, demonstrada na confissão, no essencial, dos factos imputados, não...

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