Acórdão nº 447/22.1GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 447/22.1GEALR, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., o arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por igual período de tempo, condicionado à reunião pelo arguido dos pressupostos previstos pelos Artsº 4 nº4 e 7 nº2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, estando autorizadas as ausências do arguido estritamente necessárias à prossecução da sua actividade laboral dentro do horário respectivo, bem como, para a frequência de aulas teóricas e práticas de condução e sujeição aos respectivos exames, tudo a comprovar junto da Equipa de Vigilância da DGRSP (Artº43 nsº1, 2 e 3, do Código Penal) B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1) Desde logo porque, pelo recorrente foi referido e foi provado que a pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é completamente desacuada, 2) O recorrente aquando da interceção doas agentes de autoridade, encontrava-se a conduzir por necessidade, conforme se provou na audiência de julgamento, bem como nas declarações do Senhores Agentes de Autoridade, 3) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, ao proceder desse modo significa coatar os direitos que o recorrente possui.

4) Andou mal novamente este tribunal, porquanto não fundamentou devidamente a sua decisão, aplicando a seu belo prazer a pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meio técnicos de controlo à distância.

5) Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa a pena de 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meio técnicos de controlo à distância.

6) Ora, não pode efetivamente o recorrente concordar com a douta sentença, desde logo porque, a pena aplicada é completamente desproporcional aos factos cometido pelo recorrente.

7) Salvo devido respeito pelo tribunal “a quo”, andou mal este tribunal ao decidir da forma como decidiu.

8) E como tal, e do exposto, não pode o tribunal “a Quo”, decidir pela aplicação da pena de 6 (seis) meses de prisão, cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meio técnicos de controlo à distância.

9) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o tribunal “a Quo” tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrário, 10) Todas estas circunstâncias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal “a Quo”, 11) Igualmente, perante o supra exposto, e porquanto não resulta da motivação da sentença, não se percebe de que forma é que o Tribunal “a Quo” formou uma certeza absoluta relativamente à decisão proferida.

12) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída por outra que considere o recurso procedente.

13) Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que difira o recurso.

Nestes termos, e no mais que V. EXAS, doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente.

C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, com as seguintes conclusões (transcrição): 1.

As conclusões e respectiva motivação recursivas são de tal modo omissas quanto à delimitação da impugnação da matéria de facto, que nem nos é possível constatar que o recorrente se limita a suster a sua própria interpretação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, simplesmente apresenta uma impugnação de matéria factual que, em rigor, não o é, de tal modo que deverão V. Exas. concluir que nada há a apreciar nessa sede, porque irremediavelmente incumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

  1. Não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo improceder totalmente o recurso interposto pelo recorrente.

  2. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e é elucidativa das razões que presidiram à não formulação de um juízo de prognose favorável em que se antevisse que a mera ameaça de prisão era suficiente ou adequada para corresponder às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir (artigo 50.º a contrario sensu do Código Penal).

  3. A medida da pena (6 meses de prisão) mostra-se adequada, suficiente e proporcional para acautelar as destacadas necessidades preventivas, de forma enquadrada com o grau de culpa e principalmente considerando os antecedentes criminais do arguido.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido, dando por reproduzido o teor do seu recurso.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

    Do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

    x Impõe-se aqui uma nota para dizer que o recorrente, ainda que pareça enunciar que também recorre da matéria de facto, a verdade é que, quer em sede de motivações, quer no que toca às conclusões do seu recurso, omite, por completo, as exigências decorrentes do Artº 412 nº3 do CPP, já que em nenhum daqueles segmentos indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, de forma genérica, a dizer que o tribunal a quo “não podia decidir como decidiu” e que “errou na apreciação dos factos”.

    Nesta medida, sendo o recurso completamente omisso quanto à delimitação da impugnação da matéria de facto – pelo que, como bem nota o MP na sua resposta, nem sequer é possível dizer que o recorrente se limita a suster a sua própria interpretação da prova produzida nos autos – há que concluir que, em sede factual, nada há a apreciar, considerando-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.

    Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).

    Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, onde reclama a revogação da sentença ao nível da pena que lhe foi aplicada, ainda que não peticione, em concreto, qualquer outra pena.

    B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

    Aí, foi dado como...

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