Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro de 2010
Lei n. 33/2010
de 2 de Setembro
Regula a utilizaçáo de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n. 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201. do Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1. Âmbito
A presente lei regula a utilizaçáo de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalizaçáo:
-
Do cumprimento da medida de coacçáo de obrigaçáo de permanência na habitaçáo, prevista no artigo 201. do Código de Processo Penal;
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Da execuçáo da pena de prisáo em regime de permanência na habitaçáo, prevista no artigo 44. do Código Penal;
-
Da execuçáo da adaptaçáo à liberdade condicional, prevista no artigo 62. do Código Penal;
-
Da modificaçáo da execuçáo da pena de prisáo, pre-vista no artigo 120. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
-
Da aplicaçáo das medidas e penas previstas no artigo 35. da Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 2.
Sistemas tecnológicos
1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por:
-
Monitorizaçáo telemática posicional;
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Verificaçáo de voz;
-
Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.
2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica sáo determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 3.
Princípios orientadores da execuçáo
1 - A execuçáo da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos náo afectados pela decisáo que a aplicou.
2 - A vigilância electrónica náo acarreta qualquer en-cargo financeiro para o arguido ou condenado.
Artigo 4.
Consentimento
1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
3852 2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaraçáo pessoal deste no requerimento.
4 - A utilizaçáo da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserçáo social, por simples declaraçáo escrita, a qual deve acompanhar a informaçáo referida no n. 2 do artigo 7., ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.
Artigo 5.
Direitos do arguido ou condenado
O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos:
-
Participar na elaboraçáo e conhecer o plano de rein-serçáo social delineado pelos serviços de reinserçáo social em funçáo das suas necessidades;
-
Receber dos serviços de reinserçáo social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informaçáo sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execuçáo;
-
Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligaçáo aos serviços de reinserçáo social que executam a decisáo judicial.
Artigo 6.
Deveres do arguido ou condenado
Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de:
-
Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;
-
Cumprir o definido no plano de reinserçáo social; c) Cumprir as indicaçóes que forem dadas pelos serviços de reinserçáo social para a verificaçáo de voz;
-
Receber os serviços de reinserçáo social e cumprir as suas orientaçóes, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;
-
Contactar os serviços de reinserçáo social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorizaçáo judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informaçóes necessárias;
-
Solicitar aos serviços de reinserçáo social autorizaçáo para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes;
-
Apresentar justificaçáo das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;
-
Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica;
-
Contactar de imediato os serviços de reinserçáo social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupçóes do fornecimento de electrici-dade ou das ligaçóes telefónicas;
-
Permitir a remoçáo dos equipamentos pelos serviços de reinserçáo social após o termo da medida ou da pena.
Artigo 7.
Decisáo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213. do Código de Processo Penal, a utilizaçáo de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.
2 - O juiz solicita prévia informaçáo aos serviços de reinserçáo social sobre a situaçáo pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica.
3 - A decisáo prevista no n. 1 é sempre precedida de audiçáo do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisáo que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitaçáo e as autorizaçóes de ausência estabelecidas na decisáo de aplicaçáo da medida ou da pena.
5 - A decisáo que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserçáo social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisáo é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserçáo social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde...
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