Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro de 2010

Lei n. 33/2010

de 2 de Setembro

Regula a utilizaçáo de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n. 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201. do Código de Processo Penal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1. Âmbito

A presente lei regula a utilizaçáo de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalizaçáo:

  1. Do cumprimento da medida de coacçáo de obrigaçáo de permanência na habitaçáo, prevista no artigo 201. do Código de Processo Penal;

  2. Da execuçáo da pena de prisáo em regime de permanência na habitaçáo, prevista no artigo 44. do Código Penal;

  3. Da execuçáo da adaptaçáo à liberdade condicional, prevista no artigo 62. do Código Penal;

  4. Da modificaçáo da execuçáo da pena de prisáo, pre-vista no artigo 120. do Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

  5. Da aplicaçáo das medidas e penas previstas no artigo 35. da Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro.

    Artigo 2.

    Sistemas tecnológicos

    1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por:

  6. Monitorizaçáo telemática posicional;

  7. Verificaçáo de voz;

  8. Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.

    2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica sáo determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Artigo 3.

    Princípios orientadores da execuçáo

    1 - A execuçáo da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos náo afectados pela decisáo que a aplicou.

    2 - A vigilância electrónica náo acarreta qualquer en-cargo financeiro para o arguido ou condenado.

    Artigo 4.

    Consentimento

    1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.

    3852 2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

    3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaraçáo pessoal deste no requerimento.

    4 - A utilizaçáo da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.

    5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserçáo social, por simples declaraçáo escrita, a qual deve acompanhar a informaçáo referida no n. 2 do artigo 7., ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.

    6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.

    Artigo 5.

    Direitos do arguido ou condenado

    O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos:

  9. Participar na elaboraçáo e conhecer o plano de rein-serçáo social delineado pelos serviços de reinserçáo social em funçáo das suas necessidades;

  10. Receber dos serviços de reinserçáo social um documento onde constem os seus direitos e deveres, informaçáo sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execuçáo;

  11. Aceder a um número de telefone de acesso livre, de ligaçáo aos serviços de reinserçáo social que executam a decisáo judicial.

    Artigo 6.

    Deveres do arguido ou condenado

    Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de:

  12. Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

  13. Cumprir o definido no plano de reinserçáo social; c) Cumprir as indicaçóes que forem dadas pelos serviços de reinserçáo social para a verificaçáo de voz;

  14. Receber os serviços de reinserçáo social e cumprir as suas orientaçóes, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

  15. Contactar os serviços de reinserçáo social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorizaçáo judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informaçóes necessárias;

  16. Solicitar aos serviços de reinserçáo social autorizaçáo para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes;

  17. Apresentar justificaçáo das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

  18. Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica;

  19. Contactar de imediato os serviços de reinserçáo social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupçóes do fornecimento de electrici-dade ou das ligaçóes telefónicas;

  20. Permitir a remoçáo dos equipamentos pelos serviços de reinserçáo social após o termo da medida ou da pena.

    Artigo 7.

    Decisáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213. do Código de Processo Penal, a utilizaçáo de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.

    2 - O juiz solicita prévia informaçáo aos serviços de reinserçáo social sobre a situaçáo pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica.

    3 - A decisáo prevista no n. 1 é sempre precedida de audiçáo do Ministério Público, do arguido ou condenado.

    4 - A decisáo que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitaçáo e as autorizaçóes de ausência estabelecidas na decisáo de aplicaçáo da medida ou da pena.

    5 - A decisáo que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserçáo social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.

    6 - A decisáo é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserçáo social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde...

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