Acórdão nº 115/21.1GAPRL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora, J 2 - por despacho lavrado em 19 de Maio de 2022, a Mmª. Juíza indeferiu o pedido de indemnização cível deduzido pelo mandatário do arguido.
* Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido viola o artº 144º do C.P.C., bem como a Portaria nº 642/2004, de 16/06, porquanto rejeitou o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado nestes autos pela ofendida contra o arguido, pelo facto do mesmo ter sido remetido pela advogada nomeada à ofendida, no âmbito do apoio judiciário, por mail profissional ao Tribunal, sem que tenha apresentado o original.
2– A recorrente e o arguido foram notificados da acusação em 31 de março de 2022 (referência citius respetivamente 31650195 e 31650039), e a peça processual foi remetida no dia 13 de abril de 2022 às 20:07 h (em tempo), através de mail profissional conferido à signatária pela Ordem dos Advogados, em papel timbrado, conforme se pode aferir pelo mail enviado, embora conste no citius como enviado a 14 de abril de 2022 (referência citius 3239575), sendo que a signatária já tinha antes sido nomeada patrona à queixosa pela Ordem dos Advogados, em 16 de fevereiro de 2022, tal como se comprova no mail remetido pela Ordem dos Advogados ao Tribunal nessa data, e que consta no processo sob a referência citius 3179005.
3- Ao invés de pura e simplesmente rejeitar o pedido de indemnização civil, impossibilitando definitivamente a recorrente de exercer um direito, deveria a Juiz a quo tê-la convidado a apresentar o original da peça, e se esta assim não o fizesse, aí sim, determinar a sanção mais gravosa, de não aceitação do mesmo.
4– Na verdade, a regra segundo a qual os atos processuais praticados por escrito são apresentados a Juízo, em regra através da transmissão eletrónica de dados, aplica-se ao processo cível.
5- O processo penal não contém qualquer norma que regule o modo como os atos processuais escritos devem ser remetidos ao Tribunal.
6– No entanto, e apesar da proliferação de entendimentos nesta matéria, já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou através do Assento nº 2/2000 (publicado no DR I Série a 7 e fevereiro de 2000) que fixou Jurisprudência ao decidir: “ o nº 1 do artigo 150º do Código Civil é aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C PPenal”.
7- Posteriormente e perante as dúvidas existentes, voltou o Supremo Tribunal de Justiça novamente a pronunciar-se, através do seu Acordão nº 3/2014 (publicado no DR, 1ª Serie de 15 de abril de 2014), fixando nova Jurisprudência, que assim fixou: “em processo penal é admissível a remessa a Juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artº 150º, nº1 al.d) e nº 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do DL nº 324/2003, de 27/12 e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do Código de Processo Penal.”(negrito nosso).
8- – Por outro lado, a Portaria nº 642/2004 de 16.06 regula a forma de apresentação a Juízo dos atos processuais, tendo sido revogada pelo artº 27º da Portaria 114/2008, de 06.02, apenas no que respeita às acções previstas no artº 2º, isto é, quanto ao que respeita à “tramitação eletrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de natureza civil deduzidos no âmbito do processo penal; (negrito nosso) b) Das ações executivas cíveis.” 9 - Pelo que, a referida Portaria 642/2004, continua em vigor na parte que não foi revogada pela Portaria 114/2008, isto é, quanto aos pedidos de natureza civil e os processos de natureza penal, que expressamente foram salvaguardados ou excecionados.
10 - Sobre esta exceção, também o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme sufragado no Acórdão de 24/01/2018, no processo 5007/14.8TDLSB.L1.S1, em que assim se sumariou: “I – A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena atualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
II – Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/20\14, DE 06-032014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150º, nº1, al. d), e nº 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do C.P.P.
III - Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 2702, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.” 11 -...
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