Acórdão nº 115/21.1GAPRL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora, J 2 - por despacho lavrado em 19 de Maio de 2022, a Mmª. Juíza indeferiu o pedido de indemnização cível deduzido pelo mandatário do arguido.

* Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido viola o artº 144º do C.P.C., bem como a Portaria nº 642/2004, de 16/06, porquanto rejeitou o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado nestes autos pela ofendida contra o arguido, pelo facto do mesmo ter sido remetido pela advogada nomeada à ofendida, no âmbito do apoio judiciário, por mail profissional ao Tribunal, sem que tenha apresentado o original.

2– A recorrente e o arguido foram notificados da acusação em 31 de março de 2022 (referência citius respetivamente 31650195 e 31650039), e a peça processual foi remetida no dia 13 de abril de 2022 às 20:07 h (em tempo), através de mail profissional conferido à signatária pela Ordem dos Advogados, em papel timbrado, conforme se pode aferir pelo mail enviado, embora conste no citius como enviado a 14 de abril de 2022 (referência citius 3239575), sendo que a signatária já tinha antes sido nomeada patrona à queixosa pela Ordem dos Advogados, em 16 de fevereiro de 2022, tal como se comprova no mail remetido pela Ordem dos Advogados ao Tribunal nessa data, e que consta no processo sob a referência citius 3179005.

3- Ao invés de pura e simplesmente rejeitar o pedido de indemnização civil, impossibilitando definitivamente a recorrente de exercer um direito, deveria a Juiz a quo tê-la convidado a apresentar o original da peça, e se esta assim não o fizesse, aí sim, determinar a sanção mais gravosa, de não aceitação do mesmo.

4– Na verdade, a regra segundo a qual os atos processuais praticados por escrito são apresentados a Juízo, em regra através da transmissão eletrónica de dados, aplica-se ao processo cível.

5- O processo penal não contém qualquer norma que regule o modo como os atos processuais escritos devem ser remetidos ao Tribunal.

6– No entanto, e apesar da proliferação de entendimentos nesta matéria, já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou através do Assento nº 2/2000 (publicado no DR I Série a 7 e fevereiro de 2000) que fixou Jurisprudência ao decidir: “ o nº 1 do artigo 150º do Código Civil é aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C PPenal”.

7- Posteriormente e perante as dúvidas existentes, voltou o Supremo Tribunal de Justiça novamente a pronunciar-se, através do seu Acordão nº 3/2014 (publicado no DR, 1ª Serie de 15 de abril de 2014), fixando nova Jurisprudência, que assim fixou: “em processo penal é admissível a remessa a Juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artº 150º, nº1 al.d) e nº 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do DL nº 324/2003, de 27/12 e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do Código de Processo Penal.”(negrito nosso).

8- – Por outro lado, a Portaria nº 642/2004 de 16.06 regula a forma de apresentação a Juízo dos atos processuais, tendo sido revogada pelo artº 27º da Portaria 114/2008, de 06.02, apenas no que respeita às acções previstas no artº 2º, isto é, quanto ao que respeita à “tramitação eletrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de natureza civil deduzidos no âmbito do processo penal; (negrito nosso) b) Das ações executivas cíveis.” 9 - Pelo que, a referida Portaria 642/2004, continua em vigor na parte que não foi revogada pela Portaria 114/2008, isto é, quanto aos pedidos de natureza civil e os processos de natureza penal, que expressamente foram salvaguardados ou excecionados.

10 - Sobre esta exceção, também o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme sufragado no Acórdão de 24/01/2018, no processo 5007/14.8TDLSB.L1.S1, em que assim se sumariou: “I – A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena atualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.

II – Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/20\14, DE 06-032014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150º, nº1, al. d), e nº 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do C.P.P.

III - Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 2702, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.” 11 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT