Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 114/2008

de 6 de Fevereiro

O projecto «Desmaterializaçáo, eliminaçáo e simplificaçáo de actos e processos na justiça» visa, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho nos tribunais através da utilizaçáo intensiva das novas tecnologias.

Em concreto, pretende -se que as partes e os seus mandatários possam praticar actos judiciais e relacionar -se com o tribunal por meios electrónicos, designadamente através do acesso, consulta e tramitaçáo do processo através da Internet. Visa -se, igualmente, que o trabalho nos tribunais seja mais simples com o auxílio das novas tecnologias, evitando desperdícios de tempo e de esforço em tarefas inúteis e repetitivas, designadamente através da prática de actos pelos magistrados e secretarias através de aplicaçóes informáticas.

Igualmente, a utilizaçáo intensiva das novas tecnologias nos processos de trabalho dos tribunais permite a criaçáo de novos instrumentos de gestáo mais completos e eficazes para quem tenha responsabilidades no sector da justiça e na organizaçáo do trabalho nos tribunais.

O projecto de desmaterializaçáo dos processos judiciais náo se concretiza num único momento. Resulta antes de um processo evolutivo e de um conjunto concertado de acçóes diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolvem esforços de construçáo e disponibilizaçáo de novas aplicaçóes informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formaçáo inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovaçáo de equipamentos e da aprovaçáo de instrumentos normativos.

A presente portaria vem, pois, concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterializaçáo dos processos judiciais no domínio das acçóes declarativas e executivas cíveis e providências cautelares.

Assim, em primeiro lugar, regula -se a forma de apresentar a juízo, por transmissáo electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.

A apresentaçáo de peças processuais, requerimentos e documentos por via electrónica dispensa as partes de os remeter ao tribunal em suporte de papel, o que significa um importante avanço na reduçáo da «burocracia» na ligaçáo entre mandatário e tribunal, garantindo -se, sempre, a possibilidade de o juiz solicitar a exibiçáo dos originais dos documentos enviados.

à utilizaçáo desta funcionalidade está associado um relevante incentivo em matéria de custas judiciais previsto na legislaçáo respectiva.

Em segundo lugar, passa a prever -se que a distribuiçáo de processos seja efectuada duas vezes ao dia, de forma electrónica e automática e sem intervençáo humana. Deixa assim de haver um hiato temporal e uma intervençáo humana entre a entrada e a distribuiçáo da peça processual e dos documentos entrados no tribunal.

Em terceiro lugar, determina -se que os actos processuais dos magistrados judiciais sejam necessariamente praticados por via informática através do sistema CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versáo electrónica do documento assinada digitalmente, dispensando -se, as-sim, a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.

Esta medida é especialmente importante para automatizar o circuito do processo entre os vários intervenientes e para incentivar a utilizaçáo de um novo e importante instrumento de gestáo, tanto pelo magistrado como pelas entidades com responsabilidades na gestáo do sistema da justiça.

Em quarto lugar, estabelece -se que as peças, autos ou termos do processo que náo sejam relevantes para a decisáo material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS náo devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versáo do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisáo da causa e assim se contribuindo para a circulaçáo de menos papel no tribunal.

Prevê -se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produçáo, impressáo, assinatura e junçáo ao processo em papel de muitos actos pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, exclusivamente, na aplicaçáo informática.

Note -se, contudo, que náo estáo em causa peças essen-ciais ao processo como peças processuais ou sentenças.

Essas, porque sáo relevantes para a decisáo material da causa, estaráo no processo em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtençáo de informaçáo acerca de actos do processo náo fica afectada, uma vez que está sempre garantida através da Internet ou de informaçóes que a secretaria está obrigada a prestar.

A adopçáo e a introduçáo destas novidades asseguram maior segurança e transparência. Com efeito, a utilizaçáo de novas tecnologias e, em particular, de aplicaçóes informáticas, de certificados digitais e respectiva assinatura electrónica de documentos e a disponibilizaçáo do acesso à informaçáo do processo às partes e aos mandatários através da Internet conferem um maior nível de segurança ao processo e aos respectivos actos praticados, bem como níveis de transparência acrescidos.

A introduçáo destas novas regras foi rodeada de especiais cautelas, designadamente tendo em conta a mudança que significam em procedimentos enraizados no quotidiano dos intervenientes processuais. Assim, a aplicaçáo das regras previstas na presente portaria náo é, nalguns casos, imediata, antes se prevendo que só produzam efeitos após um certo lapso temporal. É o que ocorre com a disponibilizaçáo nacional do formulário electrónico para a apresentaçáo de peças processuais e documentos e a consequente substituiçáo do envio por correio electrónico, com a introduçáo da distribuiçáo electrónica diária e automática e com a obrigaçáo de prática de actos por magistrados judiciais com assinaturas electrónicas, através das respectivas aplicaçóes informáticas. Pretende -se, desta forma, dar algum tempo aos utilizadores para que se habituem às novas ferramentas electrónicas disponibilizadas.

Por último, adoptam -se regras transitórias quanto à prática de actos processuais e consulta dos processos pelos magistrados do Ministério Público até que seja disponibilizada a aplicaçáo informática CITIUS - Ministério Público que, numa próxima fase deste projecto de desmaterializaçáo dos processos judiciais, permitirá a prática de actos por via electrónica a estes magistrados, sempre com assinaturas electrónicas.

Foram...

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