Acórdão nº 4/20.7GGPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 4/20.7GGPTG do Juízo Local Criminal de Portalegre da Comarca de Portalegre, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou AA, solteiro, desempregado, nascido a .../.../1969, em ..., concelho de ..., filho de BB e de CC, residente em ..., ..., em ..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, - de um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punível pelo artigo 191.º do Código Penal; - de dois crimes de dano, previstos e puníveis pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal; - de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

DD, devidamente identificada nos autos e neles constituída assistente, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe as quantias de € 5 000,00 (cinco mil euros) e de € 800,55 (oitocentos euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, respetivamente, pelos danos de natureza não patrimonial e patrimonial que afirma ter suportado com a conduta do mesmo. Pediu, ainda, que a estas quantias acresçam juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 17 de fevereiro de 2022, foi decidido: «a) Julgar verificada a falta de ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação pública quanto aos crimes de dano previstos e punidos no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal e, em conformidade, declara-se extinto o procedimento criminal movido contra o arguido AA na parte referente aos crimes de dano, nos termos conjugados dos artigos 207.º, n.º 1, alínea a) e 212.º do Código Penal e 50.º do Código de Processo Penal, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos nesta parte; b) Absolver o arguido AA da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal; c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão; e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), na pena de 08 (oito) meses de prisão; f) Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em c), d) e e) na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão (artigo 77.º do Código Penal); g) Substituir a pena única de 18 meses de prisão aplicada ao arguido, por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal), em entidade a designar pela D.G.R.S.P.; h) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, relativas aos crimes pelos quais vai condenado (artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento), e sendo responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar e atinentes os crimes pelos quais vai condenado (artigo 514.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

*Em face do supra exposto, e com base nas normas jurídicas acima citadas, quanto à parte civil, o Tribunal decide: a) Declarar extinta a instância cível, na parte referente aos crimes de dano, ou seja, quanto aos pedidos de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) e de 350,55€ (trezentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal; b) Custas nesta parte pela assistente/demandante (artigo 523.º do Código de Processo Penal e 527.º e 536.º n.º 3 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente beneficie.

  1. Quanto aos danos não patrimoniais peticionados, julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante/assistente parcialmente procedente e, em consequência: i.

    Condenar o demandado, AA, a pagar à demandante/assistente DD a quantia total de 700,00€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais; ii.

    Condenar o demandado a pagar à demandante os juros de mora civis, à taxa legal em vigor, que atualmente se cifra em 4%, desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral cumprimento; iii.

    Absolver o demandado do demais peticionado pela demandante; iv.

    Condenar as partes civis, na instância civil, no pagamento das custas processuais (artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 529.º n.º 1 do Código de Processo Civil), na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

    *Valor do pedido de indemnização civil: 5.800,55€ (cinco mil e oitocentos euros e cinquenta e cinco cêntimos).» Inconformada com tal decisão, a Assistente dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- Houve erro notório na apreciação da prova e também contradição entre a fundamentação e a decisão (Art.º 410.º, n.º 2, alíneas “b” e “c” do CPP). Isso tudo devido à contradição entre a gravidade das condutas do Arguido narradas na própria sentença e os valores ínfimos da pena aplicada e da indemnização por danos não patrimoniais; 2- É plenamente suficiente para o julgamento dos crimes de danos a adesão à acusação do Ministério Público pela Assistente ante a ausência de notificação desta para opor acusação particular (Art.º 410.º, n.º 3 do CPP); 3- Erro na aplicação do quantum da pena (18 meses) que deve ser aumentada; 4- É justa e necessária a condenação do Arguido pelos 2 (dois) crimes de dano ante a validade da acusação do MP e Adesão a esta por parte da Assistente e toda a prova colhida em audiência; 5- Necessidade da condenação do Arguido ao ressarcimento dos danos patrimoniais ante ao cometimento dos crimes de dano e as declarações prestadas em audiências onde este assume que cometeu os crimes; 6- Ante a contradição entre a valoração da gravidade da conduta do Arguido e o valor da Indemnização por danos não patrimoniais, este valor deve ser aumentado para o máximo do pedido nos autos (cinco mil euros).

    Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que condene o arguido AA também nos 2 (dois) crimes de dano e consequentemente o condene ao pagamento de Danos Patrimoniais causados pelos em questão. Além disse que haja a majoração do valor da condenação pelos danos não patrimoniais e da pena aplicada ao Arguido (18 meses).

    E/OU se não for possível decidir da causa, determine o reenvio do processo para novo julgamento para que se analise o cometimento dos crimes em questão ante a validade da acusação do MP e a consequente adesão da Assistente a esta.

    Assim se fazendo justiça!» O recurso foi admitido.

    Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) A arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não pode ser sustentada com o recurso a quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

    2) Não obstante o recorrente concluir pela existência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, a verdade é que para o sustentar, se socorre da prova produzida em audiência e da valoração que faz da mesma.

    3) Alegando o Recorrente a existência do referido vício deveria ter especificado onde detetou o mesmo por referência ao texto da decisão, sem recurso a prova documentada ou produzida em audiência, o que não fez.

    4) No caso, conforme resultou da prova produzida em audiência, o arguido e a assistente são irmãos, ou seja, o agente (arguido) é parente no 2.º grau da vítima (aqui assistente) [2.º grau da linha colateral].

    5) Assim, neste caso, quanto aos crimes de dano, o procedimento criminal depende de acusação particular. É então necessário a apresentação de queixa, pelo respetivo titular, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal e 212.º n.º 4 e 207.º n.º 1 al. a) do CP.

    6) Uma vez que a assistente não deduziu acusação particular previamente à acusação do Ministério Público, andou bem o Tribunal ao declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e abster-se de conhecer de mérito.

    7) Quanto ao quantum da pena, ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa do arguido e as exigências de prevenção nunca poderia ter sido fixada uma pena superior.

    8) De facto, estamos no domínio da pequena-média criminalidade.

    9) Os factos não assumiram, quer na sua execução, quer nas suas consequências, contornos que exijam a aplicação de uma pena superior.

    10) Não obstante o arguido ter muitos antecedentes criminais, a última condenação averbada no registo criminal reporta-se a factos datados de 2013.

    11) O...

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