Acórdão nº 620/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 620/2022

Processo n.º 783/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E., S.A, do acórdão daquele tribunal datado de 2 de dezembro de 2021, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), sendo recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 496/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.

Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 546/2022, foram as reclamações integralmente indeferidas.

3. Foram subsequentemente apresentados dois requerimentos.

3.1. Em primeiro lugar, os recorrentes solicitam a reforma quanto a custas, em requerimento formulado nos seguintes termos:

«1. Antes de mais, o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, estabelece, no artigo 3.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), que:

O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente dipioma.

2. Por seu turno, o artigo 2.º deste diploma, prevê que:

Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Tendo o Acórdão condenado os Recorrentes, cada um, em 20 unidades de conta, pela Reclamação apresentada, é o mesmo, por remissão do disposto no nº 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para o Código de Processo Civil ("CPC"), passível de reforma, no que diz respeito à decisão quanto a custas, conforme resulta do artigo 616.ºdo CPC,

4. Acresce que, conforme resulta do artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro:

Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso] por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça ê fixada entre 2 Uce 20 UC

5. Significa, assim, que o Tribunal Constitucional entendeu condenar - cada um dos Reclamantes - no valor máximo legalmente previsto de 20 UC, pela apresentação da Reclamação, condenação esta que entendem os Reclamantes ser manifestamente desproporcionada, em face da questão prévia ora em discussão.

6. É que, conforme se disse na Reclamação, a interpretação sufragada na Decisão Sumária Reclamada e agora confirmada pelo Acórdão quanto à interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC") relativa ao dies ao quo do prazo de interposição de recurso é considerada, nas palavras do Ilustre Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, da 3ª Secção uma interpretação "abstrusa" (isto é, "de difícil compreensão", "confuso", "incompreensível", "intrincado", "obscuro", na sua Declaração de Voto Vencido no citado Acórdão do TC n.º 155/2022).

7. Os Reclamantes pessoas singulares, ex-administradores da única grande Instituição de Crédito portuguesa que nunca solicitou ou recebeu qualquer dinheiro dos contribuintes portugueses, estando atualmente reformados depois de terem trabalhado e pago impostos uma Vida inteira, quando, pela primeira vez na sua vida, solicitaram a este egrégio Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre interpretações inovatórias e profundamente ilegais defendidas no único processo sancionatório em que alguma vez se viram envolvidos, foram, nas palavras do próprio Tribunal, confrontados com uma interpretação "abstrusa" (isto é, "de difícil compreensão", "confuso", "incompreensível", "intrincado", "obscuro") quanto ao dies ao quo do prazo de interposição de recurso.

8. Isto já depois de, neste mesmo processo, terem visto os seus direitos processuais vergonhosamente violados, com base em interpretações ilegais e inconstitucionais sobre várias questões, conforme foi reconhecido quanto:

i) Ao seu direito de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional (pelo Tribunal da 1ª instância, que anulou, por sentença, o processo, e peio Juiz Presidente Desembargador da Secção de P.I.C.R.S do Tribunal da Relação de Lisboa, que o reconheceu igualmente na sua Declaração de Voto Vencido); e

ii) À falta de audição de testemunhas, à rejeição de documentação e à prescrição integral do processo contra-ordenacional (conforme reconhecido pelo Juiz Presidente Desembargador da Secção de P.I.C.R.S do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua Declaração de Voto Vencido).

9. Assim, os Reclamantes ponderaram que, se há um Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que considera "abstrusa" a posição defendida na Decisão Sumária Reclamada, poderiam, pelo menos, exercer o seu direito de reclamar desta decisão para a Conferência, para procurar clarificar ou discutir um entendimento que, segundo este mesmo Tribunal é obscuro ou confuso.

10. Não imaginavam os Recorrentes que o simples exercício desse direito lhes sairia tão caro, com uma pesada condenação em custas...

11. Entenderam também os Reclamantes que, quando o artigo 75.º, n.º 2 da LTC se refere a decisão "definitiva", não poderia estar a referir-se a uma decisão que tem uma natureza meramente provisória, isto é, que foi objeto de um recurso para o T.C. e que, por isso, ainda poderia ser alterada, através da sua discussão em Conferência.

12. Entenderam ainda os Recorrentes, que quando a Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020) da 2.ª Secção deste Tribunal, se pronunciou sobre a falta de normatividade das questões colocadas (e concluiu pela falta de idoneidade do objecto do recurso então apresentado), forçosamente pressupôs e considerou, que o recurso tinha sido tempestivamente apresentado.

13. Para quê, dedicar tanto tempo à análise da falta de normatividade da questão colocada, se afinal o recurso fora interposto fora de prazo?...

14. Como é óbvio, em caso de intempestividade do recurso, não faria qualquer sentido que o Tribunal Constitucional se tivesse sequer pronunciado sobre o objecto do recurso, uma vez que a questão da tempestividade do recurso precede lógica e juridicamente a questão da idoneidade do objecto do recurso apresentado.

15. Os Reclamantes ficaram, porém,.agora a saber que, afinal, é "manifesto" que a Decisão Sumária n.º 389/2020 (proferida a 24/07/2020), confirmada pelo Acórdão n.º 435/2020 (proferido a 18/08/2020) não apreciou a questão prévia da tempestividade.

16. Entenderam também os Reclamantes que, quando a Decisão Sumária Reclamada cita o Acórdão do TC n.º 155/2022, que reconhece que existe "uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito", tal oscilação jurisprudencial mereceria, pelo menos, uma discussão em Conferência.

17. Tal oscilação já havia, aliás, sido antes confirmada pela Ilustre Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, da 3ª Secção, no Acórdão nº 441/2020, de 18 de Setembro de 2020, onde referiu que "[p]ese embora seja controvertido o entendimento respeitante à...

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