Lei Orgânica n.º 1/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/leiorg/1/2022/01/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Janeiro 2022
Gazette Issue2
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Orgânica n.º 1/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alte-
rando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova
a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portu-
guesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril,
e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em
vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, pro-
cedendo:
a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,
de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de
junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de
novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13 -A/98, de 26 de fevereiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de
agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]

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