Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro de 1998
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro Nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o regime das custas no Tribunal Constitucional previstas naquele preceito, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.
Em razão do que sobre a matéria veio dispor de novo a referida Lei n.º 13-A/98, mostra-se necessário alterar o regime até agora constante do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, e até reformulá-lo integralmente.
Este o objectivo visado pelo presente diploma, através de um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, Código de que o título I, relativo às custas cíveis, é de aplicação supletiva.
A adopção do apontado modelo não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.
A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, a fixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.' instância das ordens jurisdicionais, nem como...
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