Acórdão nº 98/15.7IDBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 98/15.7IDBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Fafe, com data de 30.12.2021, foi proferido despacho judicial pelo qual foi indeferido o pedido de pagamento de honorários formulado pela Ilustre Defensora do arguido, Dr.ª E. C..

  1. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a Ilustre Defensora do arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir da legitimidade do pedido de honorários quanto ao Incidente de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, em que a ora Recorrente, inclusivamente, comprovadamente teve intervenção. (cfr. Doc. 4 que se junta- Ref. 167488086, Ref. 167448956, Ref. 35193857, Ref. 168393824) B.

    No caso em apreço, a aqui Recorrente, foi nomeada para representar o Arguido C. F., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º do Código de Processo Penal, e agiu sempre de forma a defender os interesses legítimos deste, tendo acompanhado todo o processo até à junção aos autos de Procuração Forense na data de 08 de junho de 2021.

    C. Após ter sido notificada da cessação de funções em virtude de constituição de mandatário judicial por parte do Arguido e atentando no trabalho que já havia realizado nos presentes autos no interesse e defesa deste, à luz do previsto na al. b) in fine do art.º 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro, requereu o pagamento dos honorários devidos mediante apresentação do respetivo requerimento, do qual constavam os atos e as diligências em que comprovadamente participou, tendo feito o respetivo pedido pelo valor de 8 UR’s (limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa - nos termos do ponto 5 (incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de suspensão de eficácia do ato) da tabela anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro) uma vez que a ora defensora do Arguido, Dra. L. P., se limitou apenas a juntar o comprovativo de pagamento da pena de multa, nada mais! (Cfr. Doc 2 que se junta – Pág. 6 a 9) D. Bem como, concomitantemente submeteu a pagamento na Plataforma informática SINOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus devidos e legítimos honorários, designadamente, pelo Incidente processual “Incidente de conversão de pena de multa e prisão subsidiária“, procedendo, para o efeito, à abertura do apenso, cumprindo na íntegra, com as regras de utilização da plataforma SInOA e sempre em consonância com o disposto na tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, Manual do Apoio Judiciário- Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2021 e Elucidário do Acesso ao Direito, disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/ e https://portal.oa.pt/.

    E. Não obstante o supra exposto, a 25-10-2021, foi o referido pedido de pagamento de honorários rejeitado pelo Senhor Secretário Judicial com a indicação “Incidente processual não confirmado” – “Não tem incidente processual” (cfr. Doc. 1 que se junta) F. Ora, não tendo, de todo, como correto o “entendimento” constante da referida rejeição, a Recorrente, por articulado apresentado em 04.11.2021 e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 157.º do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, apresentou reclamação do referido ato praticado pela Secretaria do Tribunal. (cfr. Doc. 2 que se junta- pág. 1 a 5) G. No entanto, e por Despacho com data de elaboração de 30.12.2021, veio o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre a Reclamação do ato da secretaria que recusou validar o pedido de honorários conforme elaborado pela Recorrente, recusando a pretensão da recorrente e do qual se recorre. (cfr. Doc. 3 que se junta) H. O despacho da Meritíssima Juiz de Direito a quo aqui em causa, proclama o seguinte, passo a transcrever: (Cfr. Doc. n.º 3 que se junta) (…) «Nesta matéria, contudo, partilhamos do entendimento sufragado pela secretaria judicial a fls. 748 e também pelo MP a fls.749, pois não se nos afigura que o mero exercício do contraditório escrito subsequente à promoção de conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária possa pela sua singeleza (note-se que em resposta à promoção a ora reclamante reconheceu que o aqui arguido nunca efetuou qualquer contacto consigo, desconhecendo assim a real situação do mesmo, apenas tendo respondido por dever de patrocínio) ser para efeitos de remuneração de honorários entendido como um acto correspondente ou equiparado a um "incidente processual" (aliás, ao que sabemos, não só neste processo, como nos restantes, sempre tem sido esse o entendimento seguido pela secretaria)» (negrito e sublinhado nossos) I. Ora, tal sustentação labora, de facto, e salvo melhor opinião que não se discerne, em erro de apreciação dos factos pertinentes, bem como em errónea aplicação do Direito.

    J. De acordo com o ponto 2.1.1. pág. 25 do Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2021: “2.1.1. Incidentes 2.1.1.1. Sendo os incidentes processuais objeto de remuneração autónoma, nos termos do ponto 5. da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, quando e de que forma deverão ser peticionados? Os incidentes são solicitados da seguinte forma: a) Se o incidente correr por apenso ao processo principal – No SinOA deverá igualmente ser criado um apenso e os honorários pedidos pela espécie "Incidentes Processuais", com o trânsito em julgado do despacho/sentença que conheça do incidente onde o advogado teve intervenção processual (e mesmo que o processo principal siga os seus termos.) b) Se o incidente correr enxertado no processo principal – Os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do processo principal, colocando-se o número de incidentes onde o advogado teve intervenção no campo “N.º de Incidentes Processo” da plataforma informática.

    1. Se o incidente correr enxertado no processo principal que já se encontra findo – O sistema não permite a cumulação de pedidos no mesmo processo AJ pelo que o advogado deverá criar o incidente onde teve intervenção processual através da ferramenta “Apenso/Recurso”. “ (negrito e sublinhado nossos) K. No caso em apreço, para melhor especificar a intervenção efetiva aqui em causa, importa aludir que a Recorrente foi notificada a 02 de março de 2020 (Cfr. Doc. n.º 4 que se junta) para se pronunciar num prazo de 10 dias quanto ao Despacho proferido com a referência L. É neste enquadramento, tendo em conta o promovido pelo Ministério Público em 27-02-2020, designadamente, “(…) que a pena de multa aplicada ao arguido seja convertida na correspondente prisão subsidiária (…)” referência 167448956, que surge o Incidente de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 49.º do Código Penal (Cfr. doc. n.º 4 (pág. 3) que se junta).

    M. Conforme refere o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Abril de 2013 (Rel. João Gomes de Sousa, DGSI, proc. 345/99.0GTSTR.E1), e, analogicamente, comparando-o ao caso sub judice, “(…) nomear um causídico como defensor oficioso [in...

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