Acórdão nº 434/22 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 434/2022

Processo n.º 527/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A. e B., e reclamados o Ministério Público e C., S.A., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 26 de abril de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos aqui reclamantes do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de março de 2022. Julgando improcedente o recurso, tal aresto manteve a decisão proferida em primeira instância, que determinou a redução em 50% da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos, indeferindo a requerida dispensa desse pagamento.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A. e B., arguidos, ora Demandados, nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referência citius 18247383, vêm, nos termos e para os efeitos tidos nos artigo 70º nº 1 b), artigo 75º, artigo 75º A- nº 2 e artigo 78º nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, em tempo e por terem legitimidade, como parte vencidas, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento da parte do recurso a que se reporta a 50% da taxa de justiça remanescente (já que os restantes 50% foram deferidos e fizeram caso julgado), com efeito suspensivo.

Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos dois arguidos, ora Demandados e portanto confirmou o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que se havia pronunciado sobre o requerimento dos arguidos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, no que concerne às custas cíveis devidas a final (atenta a contestação apresentada ao pedido cível deduzido, com a referência citius nº 410373649, relativa à sua notificação do despacho com a referência citius nº 410080458, relativo ao despacho judicial proferido propriamente dito).

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Por requerimento apresentado a 7 de setembro de 2021, com a referência citius nº 30183503, junto do Tribunal a quo, requereram os Demandados, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 7º do Regulamento das custas processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por só nessa altura ter sido indicado o valor esse que, no mínimo, irá determinar o montante do valor da ação.

2. No referido requerimento, os Demandados invocaram, em suma, que nas causas de valor superior a € 275.000,00 - duzentos e setenta e cinco mil euros-, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

3. Invocaram ainda que o legislador ao aprovar a referida norma do Regulamento das custas processuais quis expressamente afastar a condenação em custas de valores exorbitantes ou proibitivos, se o valor da taxa de justiça dependesse única e exclusivamente do valor da ação.

4. Neste caso o pedido de indemnização civil intentado pelo Demandante e de acordo com a condenação proferida no que concerne aos Demandados, fixado no Acórdão, nunca inferior a 18.000.000,00 (apenas determinado recentemente), sendo que a taxa devida a final, por mera correspondência ao valor da ação, seria de EUR 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros).

5. No entanto, o referido pedido de indemnização civil não se encontra liquidado, foi relegado para execução de sentença.

6. Conforme Acórdão proferido nos autos principais que expressamente relegou para execução de sentença, nos termos previstos no nº 1 do artigo 82º do Código Penal, a determinação do cômputo da indemnização nos autos pedida pela Demandante C. SA..

7. Por despacho de 10 de novembro de 2021, referência citius 410080458, foi decidido pelo Tribunal a quo deferir parcialmente o requerido pelos Demandados, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização deduzido.

8. Ora, os Demandados não se conformaram com o referido despacho, ainda que o despacho tenha reduzido a metade o valor de 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros) como valor a liquidar para efeitos do pagamento das custas a final, no que concerne ao pedido cível e neste caso à contestação apresentada pelos arguidos a esse pedido, por entenderem que ainda assim a decisão ao fixar o valor de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente pela contestação ao pedido de indemnização civil por estes deduzida é manifestamente desigual, desproporcionai e injusta.

9. Pelo que, o referido valor fixado em termos de taxa de justiça remanescente, custas civis, e por sua vez o despacho proferido que o determinou, violam o princípio da igualdade em sentido material e bem assim princípio da proporcionalidade, face a estes dois arguidos, ora Demandados, princípios constitucionalmente consagrados.

10. Tendo para o efeito, os Demandados recorrido do mencionado despacho melhor identificado em 7. para o Tribunal da Relação, tendo o Tribunal da Relação proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto, Acórdão da Relação de Lisboa, com a referência citius nº 18247383.

11. Ora, os Demandados lançam assim mão ao recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização concreta e material da constitucionalidade.

12. Os Demandados recorrem da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na interpretação dada, que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em sede de alegações de recurso e que não veio a ser conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que por sua vez torna também o Acórdão proferido no que a essa parte diz respeito inconstitucional.

13. Sendo certo que, do referido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cabe recurso, atendendo à consagração da dupla conforme, prevista no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil desde 2008.

14. De facto, não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visto que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelos Demandados e, portanto, manteve a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que concerne à dispensa de 50% da taxa de justiça remanescente, não existindo contradição entre as duas decisões jurisprudenciais.

15. Pelo menos, não há contradição com fundamentação substancialmente diferente que permitisse aos Demandados o recurso do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

16. Diz-nos o artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil: "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte."

17. Sendo que, no caso sub judice, não se aplicam nenhuma das alíneas do artigo 672º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à revista excecional.

18. Ora, os artigos 671º nº 3 do e 672º, ambos do Código de Processo Civil, são os artigos aplicáveis à presente situação, por força do previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal, que remete, em termos de direito subsidiário para o Código de processo civil e atendendo a que ao pedido de indemnização civil em processo penai aplicam-se as normas do processo civil e de direito civil, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código Penal.

19. Refere o artigo 129º do Código Penal, conforme transcrição: A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

20. Nesse sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2012, proferido no processo 889/08.5GFSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: I - Nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. No entanto, para aferir da admissibilidade desse recurso, há ainda que ter presente o disposto no n.º 2 do mesmo preceito. II - No caso, a decisão recorrida, ao manter a decisão de l.a instância, e por conseguinte, manter a condenação do arguido quanto ao pedido cível deduzido no valor de € 357 080,45, é, perante tal norma, passível de recurso para o STJ, uma vez que a alçada da Relação é de € 30 000 (conforme o art. 24.º da Lei 52/2008, de 28-08, LOFTJ), e foi desfavorável para o recorrente precisamente no aludido montante reclamado no pedido cível. III -Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o STJ, no domínio da lei processual civil, encontra-se subordinado às regras do art. 721.º do CPC. O regime processual civil do n,º 3 do art. 721.º referido deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objeto o pedido de indemnização civil. IV -A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, e como que o reverso em termos cíveis da al. f) do mesmo artigo em termos penais. A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a...

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