Acórdão nº 4944/21.8T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal (contraordenação) n.º 4944/21.8T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J1 Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Em processo de contra ordenação foi aplicada pela Diretora do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), coima no valor de €3.523,32 (três mil quinhentos e vinte e três euros trinta e dois cêntimos) à sociedade “A..., Lda.

” (arguida), pela prática, a título de negligência e por reincidência, da contra ordenação muito grave prevista e punida pelo art.º 36º, nº 2 do Regulamento (UE) nº 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04.02.2014[1], art.ºs 25º, nº 1, al. b) e 14º, nº 4, al. a), da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, e art.º 561º do Código do Trabalho [estando em causa motorista da arguida que, ao ser inspecionada, foi verificado que não se fazia acompanhar de todos os registos referentes aos 28 dias anteriores ao da fiscalização (estavam em falta os relativos a 2 dias em que efetivamente houve condução em benefício da arguida), nem tinha consigo qualquer outro documento que permitisse ao agente fiscalizador aferir da justificação para falta dos registos ou justificasse as razões pela qual não os tinha na sua posse].

Inconformada com tal decisão, apresentou a sociedade arguida impugnação judicial, concluindo dever ser absolvida da prática da contra ordenação, ou se assim não se entender, deverá ser condenada a título de negligência com coima especialmente atenuada para metade do mínimo legal.

Foi proferido despacho a admitir a impugnação, com efeito suspensivo (nos termos do art.º 35º, nº 2 do RPCOLSS[2]).

Depois de realizado julgamento, foi proferida sentença decidindo julgar improcedente a impugnação judicial apresentada, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Não se conformando com sentença proferida, dela interpôs recurso a sociedade arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[3]: …………………..

…………………..

…………………..

Termina dizendo ser notório que o tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, devendo o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.

Foi proferido despacho a admitir o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O MºPº apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: …………………… …………………… …………………… O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, improcedendo as conclusões formuladas e mantendo-se a sentença recorrida, referindo essencialmente o seguinte: Na douta decisão recorrida foi devidamente apreciada a validade da decisão administrativa, por haver sido proferida por quem tinha legitimidade para prolação do ato.

Não integra nulidade insuprível uma qualquer irregularidade, sendo que à arguida foi efetivamente dada a possibilidade de se pronunciar acerca de tudo aquilo que contra si está contido na decisão administrativa e da qual se pôde defender, por haver compreendido o seu sentido e alcance. Não vem invocada a violação de princípio e de norma procedimental, invocando-se apenas uma genérica invalidade e da qual não extrai quaisquer as consequências jurídicas que lhe possam aproveitar.

Tendo em consideração a factualidade dada como provada e os meios de prova que a sustaram, entendemos que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, de facto e de direito, não merecendo censura as questões a dirimir nos presentes autos, que foram adequadamente analisadas, o que afasta qualquer vício de erro de julgamento ou de inconstitucionalidade.

No mais, bem andou a Mmª. Juíza a quo no modo como apreciou a caracterização do tipo contraordenacional em imputado à Recorrente, com manutenção da condenação administrativa e tendo feito adequada fixação da medida da coima aplicável.

Do exposto decorre que a sentença recorrida observou os princípios do delito contraordenacional que se mostraram aplicáveis, com respaldo na jurisprudência que a este respeito se tem firmado.

Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar, e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de modo uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (aqui aplicável por via do disposto no art.º 50º, nº 4 do RPCOLSS), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido (e porque as conclusões resumem a motivação, todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação), sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é: ● saber se a Diretora do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho tinha competência (delegada) para decidir da aplicação das coima pela prática de contraordenação; ● saber se a decisão que aplicou a coima é nula, porque consubstancia a renovação de um ato administrativo revogado; ● saber se é imputável à empresa arguida a contraordenação em causa.

*Da delegação de poderes na Subdiretora do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho: Alega a Recorrente que da delegação de competência constante do Despacho nº 1125-C/2021[4] não resulta qualquer especificação ou individualização dos poderes para a tomada de decisões em processos de contraordenação.

O tribunal a quo decidiu não se verificar, a este propósito, qualquer nulidade, escrevendo o seguinte: Relativamente a esta questão [da nulidade da decisão administrativa com fundamento na incompetência do órgão para a prática do ato], resultam assentes dos autos os seguintes factos:

  1. O presente processo de contraordenação com o n.º ......... foi distribuído à Exma. Sra. Instrutora AA no dia 21 de agosto de 2018 (cf. documento junto aos autos a fls. 13).

  2. A Exma. Sra. Instrutora identificada em a) elaborou a proposta de decisão com data de 06/07/2021 (cf. proposta de decisão junta aos autos de fls. 77 a fls. 92).

  3. Por decisão datada de 22/07/2021, constam, entre outros dizeres: “No uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspetor-Geral do Trabalho, conforme despacho n.º 1125-C/2021, publicado no Diário da República, II Série, n.º 18, de 27-01-2021, concordo com a proposta acima referida, a fls. __ dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida, passando a fazer parte integrante da presente decisão. Nestes termos, aplico a A..., Lda. a coima de Euros 3.535,32 (tês mil e quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos (cf. decisão junta aos autos a fls. 93).

  4. A decisão referida em c), termina com a seguinte menção “O(A) SUBDIRETOR(A)” assinatura “(BB)” (cf. decisão junta aos autos a fls. 93).

  5. Foi publicado no Diário da República nº 18, 2ª série, PARTE C, página 407-(6) de 27 de janeiro de 2021: “TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL” “Autoridade para as Condições do Trabalho” “Despacho (extrato) n.º 1125-C/2021” “Sumário: Delegação de competências nos dirigentes em funções nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito das respetivas unidades orgânicas” “Tendo sido nomeada, nos termos do disposto nos artigos 42.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, para o exercício das funções inerentes ao cargo de Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e de forma assegurar o normal funcionamento dessa Autoridade delego, no âmbito de atos de gestão corrente, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 6.º e nº 1 do artigo 9º da Lei[5] n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44º a 50º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), na rua redação atual, e do artigo 109º do mencionado Código, nos Dirigentes em funções nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho, a seguir indicados, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, sem prejuízo do poder de avocação: (….) 5- (…) Na Diretora do Centro Local do Grande Porto, licenciada BB; (…) 5.8- Aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais, com exceção das sanções acessórias de cessação da autorização do exercício da atividade e de interdição temporária do exercício da atividade, que me foi conferida pela alínea a) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho”.

    (…) Dispõe o artigo 1º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro que “A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social”.

    E dispõe o artigo 2º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal que: “1- O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas: a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima”.

    Mais dispõe o artigo 3º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal que: “1- A decisão dos processos de contraordenação compete:

  6. Ao inspetor-geral do Trabalho (IGT), no caso de contraordenações laborais”.

    Finalmente, dispõe o nº 3 do citado artigo 3º que “As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA)”.

    Atento o facto...

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