Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto de 2010

Lei n. 27/2010

de 30 de Agosto

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violaçáo das normas respeitantes aos tempos de conduçáo, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilizaçáo de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n. 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissáo, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissáo, de 30 de Janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissáo, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissáo, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a:

a) Regime sancionatório da violaçáo, no território nacional, das disposiçóes sociais constantes do Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;

b) Controlo, no território nacional, da instalaçáo e utilizaçáo de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE)

n. 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e da apli-

caçáo das disposiçóes sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior.

2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violaçáo das disposiçóes sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulaçóes dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).

3 - O regime estabelecido no capítulo III é também aplicável a infracçóes cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que náo tenham dado lugar à aplicaçáo de uma sançáo.

CAPÍTULO II

Aplicaçáo e controlo das disposiçóes sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

SECÇÁO I

Aplicaçáo das disposiçóes sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.

Aplicaçáo da regulamentaçáo nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentaçáo colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de conduçáo menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentaçáo comunitária ou no AETR.

2 - Na situaçáo prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentaçáo nacional que corresponda simultaneamente a infracçáo ao disposto em norma dos artigos 19. a 21. é sancionado nos termos da presente lei.

Artigo 3.

Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que náo seja membro da Uniáo Europeia nem Parte Contratante do AETR, náo equipado com tacógrafo conforme à legislaçáo comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte:

a) Os tempos de conduçáo;

b) Os tempos de outras actividades profissionais além da conduçáo;

c) As pausas e os tempos de repouso.

SECÇÁO II

Controlo da aplicaçáo das disposiçóes sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.

Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicaçáo das disposiçóes sociais comunitárias e do AETR sáo realizados na estrada e nas instalaçóes das empresas.

3788 2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3 % dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.

3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30 % deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50 % deve corresponder a controlos nas instalaçóes das empresas.

4 - Os controlos efectuados nas instalaçóes das auto-ridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalaçóes destas.

Artigo 5.

Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensáo necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.

2 - Os controlos sáo efectuados através de rotaçáo aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estaçóes de serviço e locais seguros nas auto-estradas.

3 - Os controlos na estrada sáo realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenaçáo nos termos da alínea a) do artigo 10.

4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.

5 - Sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 7., os controlos sáo realizados sem discriminaçáo, nomeadamente, em razáo:

a) Do país de matrícula do veículo;

b) Do país de residência do condutor;

c) Do país de estabelecimento da empresa;

d) Da origem e destino da viagem;

e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.

6 - Os agentes encarregados da fiscalizaçáo devem dispor de:

a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei;

b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartáo de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infracçáo para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informaçáo em falta ao organismo referido no artigo 10., o qual providencia junto do organismo congénere do Estado membro em causa a obtençáo da informaçáo pertinente.

Artigo 6.

Controlos nas instalaçóes das empresas

1 - Os controlos nas instalaçóes das empresas sáo programados por cada uma das autoridades encarregadas

dessa fiscalizaçáo, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas, e têm lugar sempre que sejam detectadas nos controlos de estrada infracçóes graves ou muito graves aos regulamentos referidos no artigo 1.

2 - Os controlos nas instalaçóes das empresas incidem sobre os elementos referidos no anexo à presente lei.

3 - Os agentes encarregados da fiscalizaçáo devem dispor de:

a) Uma lista dos principais elementos a controlar, de acordo com o disposto no anexo à presente lei;

b) Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n. 6 do artigo anterior;

c) Um equipamento específico, dotado de software que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecçáo do tacógrafo.

4 - Os agentes encarregados da fiscalizaçáo têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalizaçáo...

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