Acórdão nº 226/18.0GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório 1.

Pela Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Porto de Mós), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324º, por referência ao artigo 323º, alínea c), do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de março (lei em vigor à data dos factos), actualmente, previsto e punido pelos artigos 321º, por referência ao 320º, alíneas d) e f), ambos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro (crime de venda ou ocultação de produtos), foi submetida a julgamento, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, a arguida MF, … 2.

A ofendida “Levi Strauss & Co.” deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento do montante de 300,00 euros.

  1. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 19.10.2021, decidindo-se: “- Condenar a arguida MF pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 324.°, por referência ao artigo 323.º, alínea c), ambos do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.°36/2003, de 5 de Março, em vigor à data dos factos), na pena de quatro meses de prisão substituída pela pena de cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, assim perfazendo a multa global de setecentos e cinquenta euros; - … 4.

    Inconformado com a douta sentença, veio a arguida interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “1. Foi a ora Recorrente condenada por sentença proferida nos presentes autos na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5,00 €.

  2. Não se conforma o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à pena concretamente aplicada.

  3. Uma vez que, no entendimento da ora Recorrente a mesma ser manifestamente excessiva, tendo em conta as penas aplicadas em casos semelhantes e o seu grau de culpa.

  4. A Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando que a pena de 150 dias de multa, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa. Considerando ainda, que a pena a que foi condenado é ainda manifestamente excessiva, quando comparada com as penas habitualmente aplicadas em situações semelhantes 5. A medida da pena, é construída nos termos do binómio culpa e prevenção. Refere o Douto Sentença ora em crise, que na medida concreta das penas a aplicar relevará, o principio contido no nº 1 do art.º 71 do Código Penal.

  5. A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável.

  6. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.

  7. A Recorrente, não olvida os seus já antecedentes criminais, constantes do seu CRC.

  8. Contudo, foram poucas as peças apreendidas, tratava-se de roupa interior a ser vendida em packs a baixo custo.

  9. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime.

  10. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida.

  11. “Prevenção” tem, no contexto que aqui releva, o preciso sentido que possui quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras, “prevenção” significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.

  12. Porém, a prevenção geral, no seu entendimento mais atual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável – e na verdade, o mais essencial – de aplicação da pena, e não pode, por isso deixar de revelar decisivamente para a medida daquela.

  13. Assim, a prevenção geral positiva traduz-se na confiança que a sociedade precisa de manter na vigência da norma, é o mínimo exigível da pena, ora no presente caso da ora Recorrente, ainda, que as necessidades de prevenção geral positiva, possam ser consideradas elevadas, tendo em conta que o grau de ilicitude dos factos.

  14. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso.

  15. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.

  16. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.

  17. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.

  18. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, tal limite foi claramente e grosseiramente ultrapassado, na pena que concretamente foi aplicada ao ora Recorrente de 150 dias de multa à taxa de 5,00 €, que perfaz a quantia total de 750,00 €.

  19. Sendo a arguida pessoa de baixa condição económica, beneficiando de RSI.

  20. Mormente, quando comparada com as penas habitualmente aplicadas nestas situações.

  21. Face ao supra exposto, a Arguida ora recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 90 dias de multa. Esta medida concreta da pena que a ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto.

  22. Por outro lado, e em nome do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da CRP, reclama-se que a pena aplicada ao aqui recorrente seja reduzida se a mesma for comparada com a pena aplicada em casos semelhantes ao da Arguida”.

  23. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da sentença recorrida, concluindo que: “- O Tribunal a quo na determinação das penas – principal e de substituição – e da medida das penas considerou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor e contra o agente do ilícito, em respeito pelos artigos 40.º, 71.º, n.º 1 do Código Penal”.

  24. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador da República emitiu Parecer no sentido da improcedência do mesmo, concordando com a resposta do M.P. junto da 1ª Instância.

    7.

    Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo a arguida respondido ao douto parecer.

  25. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

  26. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

    * B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código...

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