Decreto-Lei n.º 110/2018

Data de publicação10 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 110/2018

de 10 de dezembro

A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas, tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade intelectual na economia europeia - «Intellectual property rights intensive industries and economic performance in the European Union», de outubro de 2016 -, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por aproximadamente 28 % dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42 % do total da atividade económica na União Europeia, ascendendo aos 5,7 mil milhões de euros, montante que representa um aumento face aos dados divulgados no estudo anterior, em 2013.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços prestados pelas autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas. É também no campo da cooperação entre Estados que se reconhece este papel fundamental, como no caso do Acordo Internacional que institui o Tribunal Unificado de Patentes, aprovado pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, bem como da decisão de instalação em Portugal de uma divisão local do Tribunal Unificado de Patentes.

A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a tendência de elevada procura da proteção de marcas - ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva -, com o número de pedidos de registo apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a crescer anualmente, posicionando-se Portugal, em matéria de registo de marcas, como um dos países da União Europeia que maior número de pedidos de registo apresenta por milhão de habitantes.

Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as condições necessárias para que estes possam manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um conjunto de reformas muito significativas.

No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização tecnológica dos serviços do INPI, I. P., que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos de registo, quer no âmbito da diminuição dos custos para os cidadãos e para as empresas através de uma política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial, em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

A presente iniciativa legislativa procura dar continuidade a esta estratégia global que tem sido seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhes a necessária previsibilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica de inovação. Determina igualmente como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que facilitem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas atividades de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, o presente decreto-lei: a) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; c) simplifica e clarifica os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último, d) introduz mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Em primeiro lugar, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»), culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado, criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias (atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários Estados-Membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas regras - que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT