Acórdão nº 151/21.8YRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
AA e BB, residentes na Rua..., ..., Condomínio ..., CEP: ..., ..., ..., ..., instauraram a presente ação de revisão de sentença estrangeira.
Alegaram, com utilidade, que vivem uma união de facto pública, contínua e duradoura desde setembro do ano de 1991.
Juntaram cópia de uma “Escritura Declaratória de “União Estável” de 08 de Agosto de 2008, lavrada no ... pela ... Circunscrição do Registo Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, na qual os ora requerentes declararam que mantêm uma união estável, vivendo sob o mesmo teto maritalmente como se casados fossem, desde Setembro de 1991.
Requerem que seja “revista e confirmada a escritura pública de união de facto em questão, com todas as consequências legais, designadamente, as de confirmar a união de facto de mais de 30 anos existente entre os requerentes, para que a mesma passe a produzir todos os seus efeitos em Portugal.” 2.
Cumprido o disposto no art.º 982º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Digno Agente do Ministério Público não deduziu oposição ao requerido.
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Foi proferido acórdão a julgar a ação improcedente.
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Inconformados com o assim decidido, os Requerentes/AA e BB, interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “A. A Escritura Publica de União Estável se equipara a uma decisão no direito ... e faz lei entre as partes.
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Este Tribunal é o competente para o efeito.
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Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade da “Escritura Pública de União Estável” junta pelos requerentes, de que consta a decisão revidenda, nem sobre a inteligibilidade da decisão nela contida.
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Presume-se o seu trânsito em julgado.
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A decisão revidenda foi proferida por autoridade estrangeira, cuja competência não se mostra ter sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
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Não se vê que se possam invocar aqui as excepções do caso julgado ou da litispendência, com fundamento em causa afeta a Tribunal Português.
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A referida Escritura Pública não contém decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
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Todos os requisitos previstos no art. 980, alíneas a a f do CPC, foram devidamente cumpridos.
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Pelo exposto, e nos melhores termos de direito e com suprimento de Vs. Exs.ª, deve ser revista e confirmada a escritura pública de união de facto em questão, com todas as consequências legais, designadamente, as de confirmar a sua validade para todos os fins.
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Os Requerentes, devidamente representados, requerem que seja recebido o presente Recurso de Revista junto com suas alegações de Recurso, sejam os autos remetidos ao STJ, que seja o presente Recurso processado de imediato e submetida a apreciação de direito, que seja revertida o Acórdão ora Recorrido para que seja revisada e confirmada Escritura Publica de União de Fato existente entre os Recorrentes, para que a mesma passe a produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal.” 5.
O Digno Agente do Ministério Público apresentou resposta às alegações pugnando pela revogação do acórdão proferido.
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Foram dispensados os vistos.
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Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelos Recorrentes/Requerentes/AA e BB, consiste em saber se: (1) A declaração exarada numa “Escritura Pública de Declaração de União Estável”, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto, encontra-se abrangida pela previsão do art.º 978º n.º 1 do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal? II. 2. Da Matéria de Facto Com interesse para a decisão, relevam os seguintes factos, extraídos de documentos juntos aos autos: 1.
O requerente, de nacionalidade portuguesa, nasceu a .../.../1957, em ..., ... (doc. fls. 11).
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A requerente nasceu a .../.../1961, no ... (doc. fls. 12).
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No dia 8 de Agosto de 2008, no ..., no Cartório da ...ª Circunscrição do Registo Civil das Pessoas...
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