Acórdão nº 2810/22.9YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I - Relatório Os Requerentes instauraram ambos no Tribunal da Relação de Lisboa uma ação especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a Escritura Pública de Divórcio Consensual Direto outorgada por ambos os Requerentes, em ... de Outubro de 2020, no Cartório do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., Município e Comarca de ..., Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1571.°, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, do artigo 733° do Código de Processo Civil brasileiro e do artigo 226°, parágrafo 6°, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela qual se dissolveu o vínculo conjugal entre eles existente e passaram a ter o estado civil de divorciados.

Observado o disposto no artigo 982.°, n° 1, do Código de Processo Civil, apenas o Ministério Público apresentou alegações, nas quais sustenta, em resumo, inexistirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a sentença a rever, não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos aludidos nas alíneas b) a e), do artigo 980.°, do Código de Processo Civil, e ser a decisão confirmanda conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, estando, portanto, reunidos todos os pressupostos necessários à confirmação da sentença revidenda.

Foi proferida decisão sumária pelo Relator que julgou inepta a petição inicial por falta de causa de pedir (art. 186°, n° 1, e n° 2, ai. a), do atual Código de Processo Civil}, no que concerne ao pedido de revisão e confirmação da Escritura de Divórcio Consensual Direto outorgada por ambos os Requerentes, em ... de Outubro de 2020, no Cartório do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., Município e Comarca de ..., Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1571°, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, do artigo 733° do Código de Processo Civil brasileiro e do artigo 226°, parágrafo 6°, da Constituição Federal, da República Federativa do Brasil, pela qual os Requerentes dissolveram o vínculo conjugal entre eles existente e passaram a ter o estado civil de divorciados, tendo indeferido a petição inicial (nos termos do n° 1 do art. 590° do actual CPC), declarado nulo todo o processo (nos termos do n° 1 do cit. art. 186° do mesmo diploma) e extinta a instância.

Tendo os Requerentes reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão, com um voto de vencida, que confirmou aquela decisão sumária.

Os Requerentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Abril de 2023, que decidiu confirmar a decisão singular do Juiz Desembargador Relator que julgou inepta a petição inicial — por falta de causa de pedir —, no que concerne ao pedido de revisão e confirmação do ato apresentado pelos Recorrentes, e, consequentemente, indeferiu a petição inicial —, e veio declarar nulo todo o processo e extinguiu a instância, com um voto vencido.

II - Impõe-se a interposição do presente recurso na medida em que a decisão agora posta em causa encontra-se em clara violação do enquadramento legal aplicável in casu dos artigos 978º e ss. do CPC, conduzindo a uma errada aplicação da lei de processo, nos termos do artigo 674, nº 1, al. b) e nº 2 do CPC, ao interpretar que o divórcio consensual celebrado no Brasil pelos Recorrentes por escritura pública não é passível de revisão e confirmação através de acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira nos termos do artigo 978º e ss do CPC.

III - Bem como em extensa jurisprudência das Respeitáveis Relações e por este Colendo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito.

IV - Decisão que aqui os recorrentes não se conformam, nem sequer com a fundamentação do acórdão recorrido que mais não foi que “copiar” e “colar” a fundamentação da decisão singular reclamada, não existindo qualquer outra fundamentação que reforce a decisão do Sr. Relator e, havendo referência a um voto vencido, não consigna o sentido da discordância, encontrando-se em falta fundamentação legal.

V - O recorrente AA é cidadão português registado através do Assento de Nascimento nº ...25, do ano de 2021 da Conservatória dos Registos Centrais de ...

VI - Os aqui recorrentes celebraram casamento civil em ... de Dezembro de 2005, em ..., ..., Brasil, o qual se encontra transcrito em Portugal através do Assento de Casamento nº .30, do ano de 2022, da Conservatória do Registo Civil de Ermesinde.

VII - A Ordem Jurídica brasileira permite que o divórcio consensual (divórcio por mútuo consentimento, em Portugal) — não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto a prazos e demais requisitos legais — seja realizado por escritura pública em notário.

VIII - Por escritura pública, do dia 28 de Outubro de 2020, lavrada pelo Cartório do Oficial de Registo Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ... ..., São Paulo, no Livro nº 373, Folhas 37/38, e por não haver filhos da referida união, os recorrentes dissolveram definitivamente o casamento.

VIX - Nesta senda, os recorrentes deram entrada com acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ao abrigo do artigo 978º e segs. do Código Processo Civil.

X - Foi proferida decisão singular a julgar inepta a petição inicial — por falta de causa de pedir — e consequentemente, o indeferimento da mesma, mas com fundamentos um pouco contraditórios! XI - O artigo 980.º do Código de Processo Civil elenca quais os requisitos para que uma sentença estrangeira seja confirmada em Portugal.

XII - Dispõe o artigo 983, n.º 1 do Código de Processo Civil: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou se verificar algum dos casos de revisão especificados nas...

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